TJPA - 0800290-25.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:23
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:22
Entrega de Documento
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06/09/2023 16:20
Expedição de Guia de Recolhimento para JAILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES (REU) (Nº. 0800290-25.2022.8.14.0105.03.0003-08).
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06/09/2023 16:19
Expedição de Guia de Recolhimento para LUCAS MENEZES DE ABREU (REU) (Nº. 0800290-25.2022.8.14.0105.03.0004-10).
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06/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:30
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 11:58
Juntada de despacho
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28/02/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:36
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE ABREU em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:53
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE ABREU em 03/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 23:48
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo qualificado] PROC. nº. 0800290-25.2022.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a peça de interposição de apelação protocolada no ID 85179966, fica intimada a defesa do réu LUCAS MENEZES DE ABREU para que apresente suas razões de apelação, no prazo legal.
Concórdia do Pará-PA, 24 de janeiro de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
24/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 23:14
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo qualificado] PROC. nº. 0800290-25.2022.8.14.0105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
REU: JAILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a manifestação do acusado informando que deseja recorrer da sentença contra si proferida, bem como, da decisão que nomeou defensor dativo, fica intimada a defesa para a prática do ato.
Concórdia do Pará/PA, 20 de janeiro de 2023 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
20/01/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 00:08
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800290-25.2022.8.14.0105 SENTENÇA Plantão Judiciário Vistos etc.
Inicialmente destaco que a presente demanda trata-se de processo com réus presos e na prolação deste pronunciamento judicial será analisada a manutenção da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP), justificando assim a atuação/apreciação em sede de plantão judiciário, na forma do art. 1º, V, da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JAILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, vulgo “BANDIDÃO”, nascido em 13/05/1993 e LUCAS MENEZES DE ABREU, nascido em 02/09/2000, imputando-lhes a prática do tipo penal previsto no art. 157, §3º, II, do Código Penal, tendo como vítima Antoniel Ferreira e Silva, nascido em 14/12/1989.
Narra a denúncia que no dia 25/11/2021, por volta de 07h, numa quadra de esportes localizada neste município concordiense, a vítima ingeria bebida alcoólica quando foi abordado pelos denunciados que, na companhia do adolescente P.H.M.S., subtraíram o aparelho celular e a motocicleta de sua propriedade.
Durante a prática delitiva, os denunciados atiraram uma pedra na cabeça da vítima, causando-lhe traumatismo.
Em seguida, atearam fogo no corpo da vítima, causando-lhe queimaduras descritas no laudo e sua morte.
Restou apurado que, com o fim de subtrair os bens da vítima, o denunciado JAILSON segurou a vítima enquanto LUCAS desferiu uma garrafada em sua cabeça.
A vítima conseguiu desvencilhar-se e correr para o banheiro.
O adolescente P.H.M.S e os denunciados foram até o banheiro e o agrediram, tendo o adolescente jogado bebida no corpo da vítima e em seguida ateado fogo, para dificultar a apuração dos fatos.
Declaração de óbito (Id 58239287 - Pág. 9).
Laudo cadavérico (Id 67612084).
Certidão de nascimento do menor P.H.M.S. (Id 63946334).
Denúncia oferecida em 29/06/2022 (Id 68099238) e recebida em 14/07/2022 (Id 70087084).
Os réus foram citados (Id’s 71724895 e 72361130) e, assistidos por advogado dativo, apresentaram resposta à acusação (Id 75050894).
Audiência de instrução realizada nos dias 08/09/2022 e 01/12/2022 (Id’s 76736727 e 82833334).
O MPE, em memoriais escritos (Id 84030576), pugnou pela condenação dos réus pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3°, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP.
O réu JAILSON, assistido por advogado dativo, apresentou memoriais escritos (Id 84147105), pleiteando, em síntese, a absolvição com fundamento no art. 386, V e/ou VII, do Código de Processo Penal.
O corréu LUCAS, patrocinado por advogado particular, em sede de memoriais escritos (Id 84484352), pleiteou, em síntese, a absolvição por ausência de autoria e falta de provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o, sucinto, relatório.
Decido.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa dos réus.
Inicialmente, friso que o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação dos réus pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, §3°, II, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), inobstante a inicial acusatória capitular apenas o primeiro.
Assinalo que a denúncia descreveu todos os elementos constitutivos de ambos os tipos penais violados pelo réu e este defende-se dos fatos imputados na peça acusatória e não do dispositivo legal capitulado.
Logo, não há que se falar em prejuízo para a defesa do réu, uma vez que a denúncia narrou os fatos com todas as suas circunstâncias.
Não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Quanto ao mérito, numa análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a materialidade e autoria delitiva dos crimes de latrocínio e corrupção de menor restaram devidamente comprovadas através dos documentos e declarações constantes nos autos.
MARCIELE FERREIRA DA SILVA LIMA, em Juízo, afirmou que era irmã da vítima; que teve informações, através de Tati, que o adolescente PABLO havia matado seu irmão, juntamente com LELEUZINHO; que Tati informou como ocorreu os fatos; que Tati estava lá; que a vítima estava sentada na escada da quadra quando foi abordada por PABLO e LELEUZINHO, os quais agrediram bastante a vítima; a vítima correu para o banheiro, local onde foi agredida e queimada; que de seu irmão foi subtraído um aparelho celular e uma motocicleta e uma quantia em dinheiro; o aparelho celular foi recuperado pela Polícia; não conhece os réus (mídia gravada e constante nos autos).
ERISON TRINDADE DA SILVA, em Juízo, declarou-se ex-cunhado da vítima e narrou que Lucio havia lhe relatado como ocorreu o crime; que foi relatado que a vítima estava bebendo quando foi abordado por duas pessoas, que foi agredido; que após a vítima correu para o banheiro, local onde foi agredido e faleceu; que não sabe informar o nome dos autores do crime (mídia gravada e constante nos autos).
O adolescente P.H.M.S., ouvido em Juízo nos autos nº 0800309-31.2022.8.14.0105, declarou que estava bebendo na quadra de esporte momento em que LUCAS deu uma “entrada” na vítima; que queriam apenas roubar a vítima, mas ela reagiu; que queriam roubar o dinheiro, moto e celular da vítima; que JAILSON enforcou a vítima e ela caiu no chão, momento em que jogaram álcool nele e atearam fogo; que ajudou no crime; que não conheciam a vítima; que subtraíram o aparelho celular da vítima, a moto e uma quantia em dinheiro; que o álcool usado era cachaça 51; que quando atearam fogo na vítima ela já estava morta; que LUCAS desferiu pancadas na cabeça da vítima (mídia gravada e constante nos autos).
O réu LUCAS, em interrogatório judicial, negou os fatos descritos na denúncia, afirmando que estava em um bar com os amigos (mídia gravada e constante nos autos).
O corréu JAILSON, em interrogatório judicial, negou os fatos descritos na inicial, destacando que ficou no local até às 22h30; que LUCAS é seu vizinho e não conhecia a vítima; que conhecia o adolescente PABLO da bola (futebol); após uma semana PABLO lhe informou que tinha cometido o crime; que PABLO lhe repassou o celular para venda e o vendeu para Jadson; que sua esposa lhe relatou que os autores do crime foram PABLO e LELEUZINHO (mídia gravada e constante nos autos).
Da análise detida das provas carreadas, em especial da prova testemunhal produzida na fase instrutória, inobstante as negativas de ambos os réus, a materialidade e a autoria dos crimes de latrocínio e corrupção de menor restam inequívocas, uma vez que demonstram a subtração de um aparelho celular e da motocicleta que pertencia à vítima Antoniel Ferreira e Silva e das lesões perpetradas neste, as quais resultaram em seu óbito (Id 67612084), bem como a participação do adolescente P.H.M.S. no evento criminoso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (USO DE ARMA) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - PELITO ABSOLUTÓRIO - TIPICIDADE DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM COESÃO EM SUA NARRATIVA FÁTICA, APRESENTAM DETALHES MINUCIOSOS SOBRE OS FATOS - PARTICIPAÇÃO DO RÉU DEMONSTRADA TAMBÉM PELA CONFISSÃO QUANTO À SUBTRAÇÃO DO BEM E REPASSE DA RES FURTIVA A TERCEIRO - PLEITO PARA EXCLUSÃO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO USO DE ARMA - NÃO CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA CONFIGURAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - INSTITUTOS QUE NÃO SE ADEQUAM AO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA SUBTRAÇÃO TER SIDO REALIZADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM QUE NÃO IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO E NEM NO RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CRIME CONSUMADO - PRECEDENTES - READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUANTUM DA PENA QUE NÃO POSSIBILITA A ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA (SEMIABERTO) E NEM A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E VALOR DO BEM DEMONSTRADO NOS AUTOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, READEQUADA A PENA DE MULTA. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1737571-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 15.02.2018). (grifei e sublinhei) Saliento que o latrocínio é um crime complexo no ordenamento jurídico brasileiro, composto de duas condutas delituosas e ofensas a dois bens jurídicos diversos, a vida e o patrimônio, integrados a um único tipo previsto no Código Penal.
O entendimento de que é necessário que o agente tenha agido, inicialmente, com dolo de subtrair o patrimônio de outrem e, em decorrência da violência empregada, ocorra o resultado morte, é proveniente da interpretação literal do art. 157, §3º, II, da legislação penal.
Frisa-se que a morte, que configura o latrocínio, é aplicável ao roubo próprio e impróprio, não havendo importância se a violência é empregada antes ou posteriormente à subtração.
Portanto, devemos concluir que o delito de latrocínio, consumado ou tentado, requer, primordialmente, que o agente tenha agido com o dolo de subtrair, o que restou comprovado no caso em tela, através da prova colhida nos autos.
O conjunto fático e probatório, como visto, mostrou-se absolutamente seguro a demonstrar tanto o animus necandi quanto o animus furandi na conduta dos agentes, com o intuito de apoderar-se dos bens da vítima e, diante da pronta reação deste, a impunidade do crime foi assegurada, visto que os réus agrediram a vítima através de enforcamento e pancadas na região da cabeça e ainda atearam fogo no corpo, evidenciando-se assim a intenção de obter-se o resultado morte, a caracterizar o crime de latrocínio consumado, conforme demonstra a vasta prova testemunhal produzida durante a instrução processual e ainda o laudo cadavérico da vítima (Id 67612084).
Saliento que nenhum dos réus apresentou qualquer fundamento suficiente e válido para formar a convicção deste Juízo pela absolvição, inclusive, os depoimentos destes restaram contraditórios e desarmônicos com os demais depoimentos colhidos em Juízo, em especial o do adolescente que participou da empreitada criminosa.
Dito de outra forma, tanto o réu JAILSON quanto o corréu LUCAS estavam com comunhão de desígnios para o cometimento do crime de latrocínio, assumindo o risco do resultado.
Acerca da temática pertinente a transcrição do seguinte julgado do TJRS, in verbis: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
LATROCÍNIO CONSUMADO.
MÉRITO.
PROVA SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS.
PENAS REDIMENSIONADAS.
INDENIZAÇÃO CIVIL AFASTADA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
Mérito.
Tentativa de roubo a estabelecimento comercial que acabou produzindo a morte da vítima por disparos da arma de fogo portada por um dos réus.
Acervo probatório que insere com segurança os dois réus na cena do crime, visto que eles próprios admitem a autoria.
Narrativas defensivas que não se coadunam com o restante da prova produzida e se mostram implausíveis frente às circunstâncias do caso.
Ainda que nada tenha sido subtraído, a tipicidade do latrocínio mostra-se evidente do anúncio do assalto pelos réus, e a consumação da morte da vítima impede o reconhecimento da modalidade tentada do crime.
Súmula nº 610 do STF.
Condenação de D.A.K. mantida.
Absolvição de L.F.B. revertida, de modo a condenar também ele pelo latrocínio.
Apenamento.
Inviável valorar, na dosimetria, circunstâncias que, ou não se mostrem extratípicas, ou em nada tenham influído na prática do crime.
Cabível, porém, a consideração do concurso de agentes a título de circunstância negativa na fixação da pena-base.
Penas redimensionadas a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, à fração unitária mínima.
Prisão cautelar de D.A.K. mantida, agora também para garantir a aplicação da lei penal, sob os auspícios do duplo grau de jurisdição.
Indenização civil mínima.
Afastada, visto que não há nos autos baliza objetiva para uma reparação mínima dos danos causados, que são estritamente morais e somente quantificáveis por critérios minuciosos de responsabilidade civil, envolvendo informações que não foram elucidadas nestes autos.
Ademais, a decisão recorrida sequer indicou as balizas que nortearam a fixação do valor específico.
Custas processuais.
Suspensa a exigibilidade, dadas as parcas condições econômicas dos réus.
APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA DEFESA DE D.A.K.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Apelação Crime, Nº *00.***.*34-85, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 30-05-2019, Publicação: 05-06-2019. (grifei e sublinhei) No que diz respeito ao crime previsto no art. 244-B do ECA, friso que a configuração do referido delito independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
No caso em comento, pelos depoimentos dos agentes de segurança pública e do próprio réu, o crime de roubo foi praticado na companhia do adolescente P.
H.
M.
S., nascido em 14/05/2004 (Id 63946334).
Diante disso, existindo nos autos documento de identificação que comprova a idade do menor corrompido pelos réus, a condenação pelo referido crime é medida que se impõe.
Por fim, é assente ao Juízo fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, sendo certo que este Juízo apreciou detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluindo estarem presentes elementos suficientes para embasar o édito condenatório em desfavor dos réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, e CONDENO os réus JAILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, vulgo “BANDIDÃO” e LUCAS MENEZES DE ABREU, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II, do CP e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CP, e art. 387, II, do CPP, passo a aplicar e dosar a pena em relação ao condenado.
Réu: JAILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, vulgo “BANDIDÃO” DO CRIME DE LATROCÍNIO (art. 157, §3º, II, do CP) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é reprovável, pois agiu com dolo intenso e de forma desarrazoada, com bastante agressividade, tendo, além de lesionado a vítima, ateado fogo no corpo desta.
Antecedentes: não registra antecedentes criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Conduta social: valorada negativamente, visto tratar-se de pessoa com conduta voltada para prática criminosa, conforme depreende-se da certidão de antecedentes (Id 84503205).
Personalidade do agente: não há elementos suficientes, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo crime, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorar.
Circunstâncias: o crime foi praticado mediante concurso de pessoas (dois agentes e um adolescente), o que revela um pré-ajuste para a atividade delituosa e um risco maior para a vítima, fato este que deve ser levado em consideração.
Consequências: não há elementos para mensurá-las.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.
Considerando as três circunstâncias negativadas (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), FIXO a pena base em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Assim sendo, FIXO a pena definitiva em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: não registra antecedentes criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Conduta social: valorada negativamente, visto tratar-se de pessoa com conduta voltada para prática criminosa, conforme depreende-se da certidão de antecedentes (Id 84503205).
Personalidade do agente: não há elementos suficientes, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à espécie.
Circunstâncias nada foi apurado que extrapole o tipo penal.
Consequências: nada que extrapole o tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.
Considerando a circunstância negativada (conduta social), FIXO a pena base em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Assim sendo, FIXO a pena definitiva em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO para o referido delito.
DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, na forma do art. 69 do CP, visto que foram cometidos dois crimes, torno a reprimenda DEFINITIVA em 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2º, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
REGIME PRISIONAL INICIAL Inicialmente FECHADO (art. 33, § 1º, “a”, do CP).
CUSTAS PROCESSUAIS Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJ-PA, por se tratar de ação penal pública.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA Incabível ante a grave ameaça/violência inerente ao crime, art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível ante o total de pena aplicada.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo e entendo que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva do condenado, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, face o decreto condenatório, motivo pelo qual RATIFICO o teor da decisão de decretação da prisão preventiva e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE a guia de recolhimento provisório em favor do réu, encaminhando-a ao Juízo competente pela execução penal.
Réu: LUCAS MENEZES DE ABREU DO CRIME DE LATROCÍNIO (art. 157, §3º, II, do CP) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é reprovável, pois agiu com dolo intenso e de forma desarrazoada, com bastante agressividade, tendo, além de lesionado a vítima, ateado fogo no corpo desta.
Antecedentes: não registra antecedentes criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Conduta social e personalidade do agente: não há elementos suficientes, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: próprios à espécie, quais sejam, a busca do lucro fácil propiciado pelo crime, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorar.
Circunstâncias: o crime foi praticado mediante concurso de pessoas (dois agentes e um adolescente), o que revela um pré-ajuste para a atividade delituosa e um risco maior para a vítima, fato este que deve ser levado em consideração.
Consequências: não há elementos para mensurá-las.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito.
Considerando as duas circunstâncias negativadas (culpabilidade e circunstâncias), FIXO a pena base em 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA.
Tendo em vista a incidência da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), ATENUO a pena em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E 116 (CENTO E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Assim sendo, FIXO a pena definitiva em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (art. 244-B do ECA) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes: não registra antecedentes criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Conduta social e personalidade do agente: não há elementos suficientes, razão pela qual deixo de valorá-las.
Motivos do crime: próprios à espécie.
Circunstâncias nada foi apurado que extrapole o tipo penal.
Consequências: nada que extrapole o tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. À vista da análise feita acima, FIXO a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Tendo em vista a incidência da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), ATENUO a pena em 02 (DOIS) MESES, todavia deixo de aplicar em atenção ao enunciado da Súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Não há circunstâncias agravantes.
Não há causas de aumento ou diminuição.
Assim sendo, FIXO a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO para o referido delito.
DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, na forma do art. 69 do CP, visto que foram cometidos dois crimes, torno a reprimenda DEFINITIVA em 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DETRAÇÃO Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2º, do CPP, efetuando-se a respectiva detração por ocasião da execução da pena.
REGIME PRISIONAL INICIAL Inicialmente FECHADO (art. 33, § 1º, “a”, do CP).
CUSTAS PROCESSUAIS Isento de custas e de despesas processuais, de acordo com o Provimento nº 005/2006, da Corregedoria de Justiça do TJ-PA, por se tratar de ação penal pública.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA Incabível ante a grave ameaça/violência inerente ao crime, art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível ante o total de pena aplicada.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo e entendo que estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo nenhum fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva do condenado, sobretudo a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, face o decreto condenatório, motivo pelo qual RATIFICO o teor da decisão de decretação da prisão preventiva e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE a guia de recolhimento provisório em favor do réu, encaminhando-a ao Juízo competente pela execução penal.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença: (a) LANCE-SE o nome dos condenados no rol de culpados; (b) FAÇA-SE as comunicações de estilo; (c) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva, REMETENDO-A ao Juízo da Execução Penal, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI; Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade e urgência de nomeação de defensor dativo, visto tratar-se de réu preso, ARBITRO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO os honorários do advogado HEYTOR DA SILVA E SILVA, OAB-PA 30.629.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA visto tratar-se de processo com réus presos.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, 07 de janeiro de 2023.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
07/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/01/2023 09:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 21:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
28/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:01
Decorrido prazo de PABLO RIVAIL DA ROCHA PINHEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:01
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2022 14:04
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
26/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:58
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
05/10/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/09/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 04:55
Decorrido prazo de TATIANA FURTADO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:23
Decorrido prazo de Herison Trindade da Silva em 09/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2022 05:39
Decorrido prazo de Jaibson da Conceição Souza em 08/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:30
Decorrido prazo de Macieli Ferreira Silva Lima em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
09/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 17:43
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2022 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
06/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2022 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
23/08/2022 11:10
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 06:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE ABREU em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JAILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 09:20
Mandado devolvido cancelado
-
22/07/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:05
Apensado ao processo 0800289-40.2022.8.14.0105
-
14/07/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2022 18:01
Juntada de Petição de denúncia
-
06/06/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 02:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 08:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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