TJPA - 0800051-87.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:08
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:05
Declarada incompetência
-
07/02/2025 18:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
04/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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11/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:14
Decorrido prazo de ALDENIR WAGNER DO NASCIMENTO XAVIER em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/01/2024 23:59.
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29/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 09:20
Juntada de Decisão
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29/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ALDENIR WAGNER DO NASCIMENTO XAVIER em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:32
Decorrido prazo de ALDENIR WAGNER DO NASCIMENTO XAVIER em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 14:17
Mandado devolvido cancelado
-
11/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:27
Juntada de Decisão
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15/05/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800051-87.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: ALDENIR WAGNER DO NASCIMENTO XAVIER Endereço: Alameda São Paulo, 8, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Preliminarmente, retire-se a anotação de segredo de justiça dos presentes autos pois não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras do Art. 189 do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., em desfavor de REQUERIDO: ALDENIR WAGNER DO NASCIMENTO XAVIER, objetivando a constrição de veículo Marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U2NT003495, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor VERMELHA, placa QVV4B51, renavam *12.***.*80-47, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/03/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:26
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800051-87.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: A.
W.
D.
N.
X.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensa notificação extrajudicial do devedor não foi devidamente recebida, bem como retornou com a informação de “desconhecido”, conforme documento juntado em evento de nº. 85135433.
Ora o atual entendimento do STJ, ao analisar a redação do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, dispensou apenas “que a assinatura constante do referido aviso [aviso de recebimento] seja a do próprio destinatário”, o que não implica dizer que foi dispensada a entrega, mas somente a assinatura do devedor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1848836 RS 2019/0343200-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Nesses termos, intime-se o banco autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 321 do CPC/2015, para emendar a inicial no sentido de juntar os documentos necessários para a análise da exordial.
Caso haja alteração no valor da causa, realize-se as devidas correções, bem com proceda-se o pagamento das custas complementares, caso haja.
Diligencie-se com a advertência da pena de indeferimento da inicial (CPC/15, 321, parágrafo único).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado pela secretaria, voltem conclusos os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
06/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800051-87.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: A.
W.
D.
N.
X.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o documento que corresponde a notificação extrajudicial do devedor em ID n° 84512253, está com falha no carregamento, de forma que, não é possível acessar documento em questão.
Nesses termos, intime-se o banco autor, por seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 321 do CPC/2015, para emendar a inicial no sentido de juntar novamente o documento indicado para a análise da exordial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado pela secretaria, voltem conclusos os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
11/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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