TJPA - 0813232-90.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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11/08/2023 03:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 03:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 15:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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02/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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16/01/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813232-90.2022.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Nome: ANTONIO MARQUES DE CARVALHO Endereço: Rua Nova Zelandia, 1428, Casas Populares, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 12, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada por ANTONIO MARQUES DE CARVALHO, em face de BANCO PAN S.A,, qualificados nos autos.
Na síntese fática, alega a parte autora haver avençado, com a parte requerida, contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária com nº 89004559 em 12/11/2020, cujos pagamentos deveriam ocorrer em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.182,49 vencendo a primeira em 27/11/2020 e daí sucessivamente as demais.
Mas que, a seu vê, os juros praticados pela instituição financeira requerida, mostram-se claramente abusivos, com cobranças de taxas que seriam ilegais e outras irregularidades que podem ser verificadas no contrato.
Assim, vale-se da presente ação, no sentido de serem sanadas as irregularidades apontadas, requerendo, em sede de tutela antecipada, a redução proporcional das parcelas que lhe são cobradas mensalmente e, ainda, a determinação para que a parte demandada emita novos boletos com o valor incontroverso para sua devida quitação pela parte demandante.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
Anexa procuração, e diversos outros documentos de cunho probatórios, requerendo, também a gratuidade judicial.
RELATADOS.
DECIDO: DEFIRO a gratuidade judicial à parte autora, nos termos do Ar. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela constante na inicial, o art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche os requisitos para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a cobrança seguiu o pactuado entre as partes no contrato, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Considerando a natureza da ação, dificilmente se vislumbra real possibilidade de uma conciliação entre as partes, por cuja razão, no momento deixo de designar a audiência prevista no Art. 334 do CPC.
Ressalte-se, porém, que as partes tem a faculdade de, a qualquer momento, entabularem acordo e anexarem aos autos, onde este Juízo procederá sua imediata homologação, caso preenchidos todos os requisitos legais.
Ainda, que referida audiência pode ser designada a qualquer momento.
CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação, no prazo legal.
INTIME-SE a parte autora por meio eletrônico, via sua advogada constituída.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito assinante (assinatura digital) 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
09/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/09/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:46
Declarada incompetência
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21/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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