TJPA - 0800127-34.2022.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2023 08:36
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA ASSUNCAO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo nº 0800127-34.2022.8.14.0044 - PJE) da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO DA COSTA ASSUNÇÃO contra o MUNICÍPIO DE QUATIPURU.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto, DECLARO, nos termos do art. 487, II, do CPC e da Súmula n. 85, do STJ, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido, MUNICÍPIO DE QUATIPURU, a implementar a promoção do(a) autor(a) FRANCISCO DA COSTA ASSUNÇÃO, enquadrando-o(a) ao nível ao qual cumprira os requisitos conforme exposto na fundamentação e de acordo com o art. 13, da Lei Municipal n. 107/2006, devendo efetivar o novo padrão remuneratório relativo à promoção funcional até o mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser apuradas em liquidação, devendo incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, previsto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, conforme julgado pelo STF no RE n. 870947, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...) As partes não interpuseram recurso e os autos eletrônicos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, necessário verificar os requisitos de admissibilidade da Remessa Necessária.
No caso em análise, a sentença de procedência foi fundamentada na Súmula 85 e no Recurso Repetitivo nº 1.878.849/TO – Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, sendo encaminhada a esta Egrégia Corte Estadual, para fins de Remessa Necessária.
Contudo, o artigo 496, §4º, incisos I e II, prevê a dispensa do duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em Súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei).
Para ilustrar a aplicação da referida norma, colaciono decisões proferidas por esta Egrégia Corte Estadual em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Clara Maria da Silva Santos e Rafaela Gonçalves da Silva, em face de ato do Prefeito Municipal de Salvaterra. (...) A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: (...) No caso em comento, o impetrante ajuizou a presente demanda, visando compelir o Município a efetivar a nomeação no concurso que teria sido aprovada em cadastro de reserva e demonstrado sua preterição nos autos.
O Juízo de Primeiro Grau atribuiu desfecho à causa com base no RE nº 837311/P, em atendimento ao Tema 784 do STF: (...) Portanto, a constatação de que a sentença de piso está fundamentada em acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo, resulta em reconhecer a inadmissibilidade do presente reexame obrigatório, considerando ainda, que não houve interposição de recurso voluntário.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC c/c súmula 253 do STJ, inadmito a remessa necessária.
Belém-PA, 02 de agosto de 2022. (TJPA, processo n.º 0800673-79.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 03 de agosto de 2022). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Salvaterra que concedeu a segurança pleiteada por Diego Belmude Astrana nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Salvaterra. (...) Após a análise do processo, verifico que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral): (...) Nos termos do art. 496, § 4º, incisos II, do Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças fundadas em “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem. (TJPA, processo n.º 0800432-08.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 29 de março de 2022). (grifei).
Registra-se, a título de conhecimento, que eventuais teses de distinção entre as particularidades da ação e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula e no Recurso Repetitivo, utilizados como fundamento para a procedência da ação, deveriam ter sido deduzidas em eventual apelação, no entanto, o Ente Municipal, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo recursal sem manifestação.
Portanto, considerando que a sentença está fundamentada em Súmula e Acórdão proferido pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo, a inadmissão da Remessa Necessária é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 496, §4º, I e II, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 496, §4º, I, II e 932, inciso III do CPC/15 c/c Súmula 253 do STJ, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 03:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO DA COSTA ASSUNCAO - CPF: *52.***.*72-15 (JUIZO RECORRENTE)
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22/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 14:21
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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