TJPA - 0800843-41.2021.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:22
Juntada de Laudo Pericial
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19/03/2025 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 19/03/2025 11:45, Vara Única de Tucumã.
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEX NUNES COSTA SEVERINO em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:31
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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03/02/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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26/01/2025 17:41
Audiência de Conciliação designada em/para 19/03/2025 11:45, Vara Única de Tucumã.
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26/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:12
Juntada de Ofício
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06/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 16:20
Decorrido prazo de ALEX NUNES COSTA SEVERINO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Autos Nº 0800843-41.2021.8.14.0062 Requerente: CICERO DE ASSIS PEREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AÇÃO ORDINÁRIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Ao 11 ° (décimos primeiro) dia do mês 12 (dezembro) de 2023 (dois mil e vinte e três), nesta cidade e Comarca de Tucumã, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 08:30hs, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito titular desta comarca, Dr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, comigo a Secretária de Audiência, Karoliny Moreira dos Santos.
Feito o pregão de praxe, presente a parte autora CÍCERO DE ASSIS PEREIRA, brasileiro, RG 7066710 PC/PA, residente e domiciliado na Rua das Papoulas, 0-424, Palmeira I, Tucumã/PA, acompanhado de seu advogado, DANIEL BORGES MONTEIRO, OAB/ES 16.544.
Devido o fato do Drº ALEX NUNES COSTA SEVERINO, realizador das pericias já ter expedido o laudo para algumas pessoas conhecidas (que já consta nos autos), o mesmo não emitira novamente, motivo pelo qual se torna impossibilitada a perícia no dia de hoje pois este juízo não tem outro médico para que realize as mesmas.
PROVIDENCIE-SE 1.
MANTENHA-SE os autos sobrestados em Secretaria até a designação de um novo perito para a realização das pericias. 2.RETIRE-SE da pauta a audiência redesignada para o dia 08/MAIO/2024.
Nada mais havendo a tratar o MM.
Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.
As partes estão dispensadas da assinatura deste termo de audiência e dou fé daquelas aqui presentes.
Eu, __________, secretaria de audiência Karoliny Moreira dos Santos, o digitei e subscrevo.
JUIZ DE DIREITO ____________________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(A) ADVOGADO(A) -
24/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:00
Audiência Outros realizada para 24/11/2023 08:30 Vara Única de Tucumã.
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29/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ALEX NUNES COSTA SEVERINO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 03:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800843-41.2021.8.14.0062 Nome: CICERO DE ASSIS PEREIRA Endereço: Rua das Papoulas, 0-424, Palmeira I, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária de Benefício de Auxílio-Doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por CÍCERO DE ASSIS PEREIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
O autor alega em síntese que em virtude de sequelas decorrente de acidente de trânsito está impedido de realizar seu labor.
Assim, em 17/12/2020 requereu administrativamente junto a requerida o benefício por incapacidade, o qual até a presente data não foi decidido.
Desta feita, ajuizou a presente ação pugnando a concessão de tutela de urgência para que seja concedido o benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, com o pagamento integral das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento.
Foi proferida decisão ID. 30185968, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor, postergando a análise da tutela de urgência e determinando a citação da requerida para contestar.
Devidamente citada, a requerida apresentou manifestação ID. 34562956 pugnando que a sua citação para contestar seja efetivada só após a juntada do laudo pericial judicial nos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS N° 01, DE 15/12/15, ocasião em que poderá inclusive oferecer proposta de acordo se mencionado laudo assim o permitir.
O autor apresentou manifestação ID. 37875340 pugnando pela apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, bem como, apresentou impugnação ID. 84848279 a manifestação do requerido supracitada. É O QUE CABIA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No que tange ao pedido de Tutela Antecipada de Urgência, entendo que não merece acolhimento, isso porque em ações desse jaez, a produção de prova pericial é elemento imprescindível pera a formação da convicção do Juízo, que não dispõe de outra forma técnica para avaliar a existência e a extensão da alegada incapacidade.
Não se pode admitir como prova inequívoca de tal condição os elementos apresentados unilateralmente pela parte autora, desacompanhados do crivo do contraditório, não havendo assim elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito do autor.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §3º, do CPC).
Por todo exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
No mais, verifico que a questão em discursão se atém à possibilidade de concessão em favor do autor de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade.
Acerca disso, a Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, prescreve que nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente que dependam de prova pericial médica, desde logo deve ser realizada a prova pericial médica e, somente após, o INSS deve ser citado.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; No mesmo sentido, o artigo 129-A, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.213/91, aduz que deverá ser determinada realização de exame médico-pericial pelo juízo e, somente após o resultado, deverá ser dado seguimento ao processo com a citação do réu.
In verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Por todo exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO-PERICIAL, para tanto: I – DESIGNO audiência, em regime de mutirão, com vistas a realização da perícia e tentativa de conciliação, para o dia 24 de novembro de 2023, a partir das 08:30h, no Fórum desta Comarca de Tucumã/PA.
Destaco que as perícias médicas serão realizadas no Salão do Júri, à partir das 08:30 horas, sendo os autores examinados por ordem de chegada, após o que aguardarão no átrio do Fórum até o momento de sua chamada para adentrarem à Sala de Audiências.
II - NOMEIO como perito, o Dr.
Alex Nunes Costas Severino, inscrito no CPF nº *75.***.*60-02, médico ortopedista e traumatologista, CRM nº 16739, RQE nº 8489, por conseguinte, determino sua INTIMAÇÃO na Rua 4, nº 59, Bairro Tapajós, município de Tucumã-PA, CEP: 68.385-000, telefone: (94) 99106-8336 ou (94) 99216-3458.
III - INTIMEM-SE / CITE-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos (caso já não tenham apresentado), bem como, para comparecerem ao ato acima designado.
IV – Após efetivação da perícia, com o laudo devidamente juntado aos autos, INTIME-SE o requerido, para no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, apresentar Contestação e/ou proposta de acordo.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
04/09/2023 21:54
Audiência Outros designada para 24/11/2023 08:30 Vara Única de Tucumã.
-
04/09/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 14:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
16/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800843-41.2021.8.14.0062 Nome: CICERO DE ASSIS PEREIRA Endereço: Rua das Papoulas, 0-424, Palmeira I, TUCUMã - PA Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
Tucumã/PA, 13 de dezembro de 2022.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
07/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 17:59
Confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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