TJPA - 0820150-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:02
Baixa Definitiva
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29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 07:37
Prejudicado o recurso
-
24/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 00:04
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES LIMA MELO em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820150-36.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: D.
R.
L.
M.
ADVOGADO(A): Bruna Paiva José, OAB/PA 22.912 e Nelson Maurício de Araújo Jassé, OAB/AO 18.898 AGRAVADO(A): B.
M.
M.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
O recurso merece ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, alimentos, guarda unilateral (proc. nº 0819280-70.2022.8.14.0006), que tramita na 1ª Vara da Família de Ananindeua, ajuizada por D.
R.
L.
M., ora recorrente, em face de B.
M.
M.
A decisão agravada indeferiu pedido de guarda unilateral dos filhos e alimentos para a ex-cônjuge, arbitrando apenas os provisórios para os menores na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, conforme se verifica a seguir: “ANTE O EXPOSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC e 1.583 do Código Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de GUARDA UNILATERAL pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência de ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte REQUERENTE pleiteado na inicial.
Em relação ao pedido de tutela de urgência de alimentos provisórios aos menores, DEFIRO o pedido e fixo inicialmente alimentos provisórios em favor dos filhos a serem pagos pelo REQUERIDO no percentual de 30% (trinta por cento) DO SALÁRIO MINÍMO VIGENTE, com vencimento até o dia 10 de cada mês, a partir da citação válida.” No recurso, argumenta que o agravado deve direcionar seus esforções para garantir o auxílio aos seus filhos e à ex-cônjuge, pois atualmente trabalha autonomamente na loja que era do casal, auferindo lucro.
Além disso, aduz estar em tempo integral do filho portador de autismo, que necessita de acompanhamento médico e que pelas transferências bancárias realizadas pelo genitor, é possível concluir que ele pode arcar com mais do que foi arbitrado na origem.
Defende que a necessidade da guarda unilateral dos filhos se faz presente por conta da violência doméstica sofrida e que os alimentos para ela se justificariam porque se encontra desempregada, além de sempre depender economicamente do recorrido.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para fixar alimentos provisórios à ex-cônjuge na base de 01 (um) salário-mínimo, vigente pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses; majorar os alimentos provisórios aos filhos para dois salários-mínimos e estabelecer a guarda unilateral para a materna, sendo assegurado ao réu o direito de visita. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao estabelecimento dos alimentos provisórios para a ex-cônjuge não vislumbro, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito da agravante, posto que se trata de uma jovem de 35 (trinta e cinco) anos, estando a princípio, apta para exercício profissional.
E como a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional e de caráter transitório, somente deve ser concedida quando comprovada absoluta impossibilidade de um deles manter-se por conta própria, o que ainda não restou evidenciado pela documentação até então apresentada, especialmente a condição de desempregada e dependência econômica do agravado.
Desta forma, tenho que, por ora, a parte da decisão que deixou de arbitrar alimentos provisórios para agravante deve ser mantida.
Quanto à concessão de guarda unilateral dos filhos para recorrente, igualmente não resta demonstrada a probabilidade do direito, pois a concessão de medida protetiva em desfavor do agravado, por si só, não é o bastante para afastar a guarda compartilhada, que é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Nota-se que a questão da violência doméstica, de acordo com a própria agravante, limitou-se a ela e não aos filhos, o que reforça o entendimento do juízo singular, ao menos por ora.
Por fim, com relação à majoração dos alimentos dos filhos que, atualmente um conta com cinco e outro com três anos de idade, não obstante inexista nos autos informações concretas a respeito da capacidade financeira do genitor, que, a priori, seria empecilho para majorar os alimentos provisórios arbitrados na origem, há de se destacar que, de fato, o pai está, de forma voluntária, vem pagando quantia superior ao arbitrado na origem, conforme comprovantes de transferência bancária apresentados pela agravante com este recurso, corroborando com a tese recursal de possuir capacidade financeira de arcar com um percentual maior.
Além disso, está provado nos autos que um dos filhos é portador de autismo e que faz tratamento para essa patologia, ou seja, as necessidades desse infante extrapolam o gasto padrão de uma criança da mesma idade.
Diante de tais fatos, por ora, ao menos em juízo de cognição sumária, a decisão singular merece ser alterada para aumentar os alimentos provisórios para 90% (noventa por cento) do salário-mínimo, que se aproxima dos valores que o genitor vem transferindo para conta bancária da recorrente.
Isto posto, ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC quanto aos alimentos para os filhos, defiro parcialmente a tutela de urgência recursal para, apenas e tão somente, majorar os provisórios para 90% (noventa por cento) do salário-mínimo.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 21:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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