TJPA - 0801359-72.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POLIANA CARVALHO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801359-72.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA ACUSADO: CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA REQUERIDO: WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA Vistos, SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão das Medidas Protetivas intentado por POLIANA CARVALHO DOS SANTOS em face de WILLIAN ROBERTO DE ALMEIDA e CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA, ante a violência doméstica por eles praticada.
As medidas foram deferidas (Id.
Num. 83976719).
Os requeridos apresentaram defesa e pugnaram a extinção das medidas protetivas (Id.
Num. 84047746 e Id.
Num. 95167116).
Após a não localização da vítima, o Ministério Público requereu a revogação das referidas medidas protetivas de urgência (Id.
Num. 123698720). É o relatório.
DECIDO.
As medidas protetivas são autônomas, no entanto, para a sua manutenção, deve restar demonstrada a sua necessidade e urgência.
Ainda, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de atos e gestos que prometem "mal injusto e grave".
Constato, ainda, que tais ofensas são graves e possuem caráter duradouro, pois traz à vítima a sensação de medo e pavor constante.
Em face disso, é imperioso que a medida protetiva se protraia no tempo para garantir a incolumidade física, psicológica e moral da requerente.
ISTO POSTO, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS CONTRA WILLIAN ROBERTO DE ALMEIDA e CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA POR PRAZO INDETERMINADO.
Ciência ao Ministério Público.
Arquive-se imediatamente.
Rio Maria/PA, 11 de setembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
11/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 07:43
Juntada de mandado
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26/03/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 21:31
Decorrido prazo de POLIANA CARVALHO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:31
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:31
Decorrido prazo de CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:35
Desentranhado o documento
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08/02/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2023 09:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:13
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:11
Decorrido prazo de POLIANA CARVALHO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:10
Decorrido prazo de PROJETO MARIAS DO AMOR - RIO MARIA em 27/01/2023 23:59.
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26/12/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/12/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
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25/12/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
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25/12/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/12/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 12:30
Expedição de Carta precatória.
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20/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801359-72.2022.8.14.0047 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA ACUSADO: CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA, WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA VÍTIMA: POLIANA CARVALHO DOS SANTOS, paraense, filha de Maraia Elizane Carvalho Rocha e de Francisco Lemes dos Santos, CPF *00.***.*97-38, residente na Avenida Castanheira, n.º 7, Bairro Vila Marabá, Novo Repartimento – PA, TELEFONE (94) 98117-6334 e (92) 99333-3532 (celular da irmã) AGRESSORES: WILLIAN ROBERTO DE ALMEIDA, residente na Avenida Castanheira, n.º 7, Bairro Vila Marabá, Novo Repartimento – PA, TELEFONE: (94) 99204-1430; e, CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA, residente na Avenida 4, n.º 250, Centro, Rio Maria – PA.
DECISÃO/MANDADO POLIANA CARVALHO DOS SANTOS, qualificada, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em face de WILLIAN ROBERTO DE ALMEIDA e CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA, respectivamente companheiro e sogro da vítima, conforme termo de declarações de Id 83752659 - Pág. 2.
Alega, no dia 15/12/2022, por volta das 07h00min, os agressores queriam que a vítima assinasse uma procuração, como ela se negou, seu companheiro, WILLIAN ROBERTO DE ALMEIDA, a segurou, e seu sogro, CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA, afirmou que estava cansado dela e se levantou para agredi-la, momento em que, ela tentando se desvencilhar do companheiro chegou próximo ao portão e gritou por ajuda.
Logo depois, chegou ao local uma guarnição da polícia militar.
Diz ainda que, no dia 06/12/2022, seu companheiro, WILLIAN ROBERTO DE ALMEIDA, a agrediu com uma faca, provocando-lhe uma lesão da mão.
A vítima afirma que seu companheiro teria usado seu nome como laranja em sociedade de uma empresa e teria feito altas dívidas em seu nome.
Por fim, requer a concessão de medidas protetivas em desfavor dos agressores.
DECIDO.
A Lei n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Nessas circunstâncias, a norma do art. 22, da Estatuto Legal em comento, estabelece que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, bastando, para tanto, a presença de indícios da conduta violenta do agente, sendo desnecessário um amplo conjunto de provas nesse aspecto.
No caso destes autos, o depoimento constante do procedimento (Id 83752659 - Pág. 2) demonstra indícios de ofensas físicas, psicológicas e materiais à vítima POLIANA CARVALHO DOS SANTOS, o que torna imperiosa a proteção estatal com vistas a prevenir ou impedir novas ofensas e/ou lesões mais graves que possam vir a ocorrer.
Isso, por si só, autoriza o deferimento das medidas protetivas de urgência dispostas na Lei 11.340/2006, cujo escopo é justamente a proteção da ofendida de qualquer tipo de violência doméstica praticada em face da mulher, dentre outras, a praticada pelos ofensores.
Destarte e, por tudo que consta nos autos, tenho como imprescindível a proteção à incolumidade física, moral e psíquica da vítima, familiares e suas testemunhas, inclusive com o distanciamento, proibição de contato e frequência dos agressores a lugares onde elas possam estar e proteção patrimonial.
ISTO POSTO, com escopo na regra disposta no art. 19, § 1.º, da Lei n. 11.340/2006, determino contra os agressores WILLIAN ROBERTO DE ALMEIDA e CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA: 1 – Que os agressores se abstenham de se aproximar voluntariamente da vítima, POLIANA CARVALHO DOS SANTOS, de seus familiares e de testemunhas por 200 (duzentos) metros; 2 – A proibição de contato com as mesmas pessoas por qualquer meio de comunicação; 3 – Proibição de frequência, doravante, aos mesmos lugares habitualmente frequentados pela ofendida, POLIANA CARVALHO DOS SANTOS; 4 – Proibição de realizar quaisquer postagens relacionadas à vítima e ao relacionamento entre eles em aplicativos de compartilhamento de mensagens (whatsapp, telegram, entre outros), bem como em redes sociais (facebook, instagram, entre outras); 5 – Proibição temporária para celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum e de adquirir dívidas em nome da vítima; 6 – Comparecimento, sempre que intimado, para a participação da programação relacionada ao projeto “Escola de Paz”, ministrado por este juízo; 7 – Para a hipótese de descumprimento desta decisão, além das sanções legais, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais); 8 – Determino a inclusão da ofendida no programa/projeto municipal de assistência à mulher com imediata comunicação a essa entidade municipal; 9 – Oficiem-se à assistência judiciária/projeto “MARIAS DO AMOR” disponível no município em vista à proteção dos direitos da mulher em situação de violência doméstica e ao ajuizamento de ações nos termos do art. 9º, § 2º, III, art. 11, V e art. 18, II, da Lei nº 11.340/06, para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, advogado(a) para o acompanhamento da ofendida, com cópia para OAB, subseção Xinguara–PA, caso a mesma não possua advogado(a).
Desde já ciente os supostos ofensores, WILLIAN ROBERTO DE ALMEIDA e CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA, que o descumprimento de tais medidas configura crime, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (anos) juntamente com a decretação da prisão preventiva, conforme norma do art.24-A, da Lei n.° 11.340/06.
I – Determino, ainda, seja cientificado os supostos agressores, WILLIAN ROBERTO DE ALMEIDA e CRESCIO ANTONIO DE ALMEIDA, para apresentarem defesa que entenderem, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de advogado.
Caso não o façam, será nomeado defensor dativo.
II – Com a defesa, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para o que lhe aprouver, no prazo legal.
III – Sem manifestação, conclusos.
Esta decisão serve como mandado/ofício n.º 120/2022-P e com ela segue a ocorrência policial e o pedido realizado pela ofendida.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 10h30min de 19 de dezembro de 2022.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
19/12/2022 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 18:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
19/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
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17/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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