TJPA - 0803544-02.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:26
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:50
Juntada de Alvará
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10/07/2025 20:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 22:32
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 22:32
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 19:09
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:47
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:04
Juntada de Alvará
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09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 21:54
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:36
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 00:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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07/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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25/07/2024 03:35
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:12
Juntada de termo de compromisso
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15/07/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:32
Juntada de Termo de Compromisso
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08/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:15
Desentranhado o documento
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08/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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20/12/2023 10:02
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:17
Nomeado perito
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23/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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23/11/2023 11:01
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/03/2023 11:06
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:13
Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento à Decisão ID 84601474, visando a maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e tendo em vista as matérias alegadas e os documentos anexados à contestação interposta pela parte requerida, fica a parte requerente intimada para se manifestar nos seguintes termos:“[...] Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação. [...]".
Data da assinatura eletrônica.
THAIS FABIANE JANSEN DE SA FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 198081 -
13/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 22:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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28/01/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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17/01/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803544-02.2022.8.14.0074 RECLAMANTE: VADILZA DE SOUZA GOMES Nome: VADILZA DE SOUZA GOMES Endereço: Travessa Moju, 153, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: BANCO SEMEAR S.A.
Nome: BANCO SEMEAR S.A.
Endereço: Avenida Afonso Pena, 3577, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 DECISÃO R.H.
Vistos os autos.
Aplico o rito da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se da intitulada “AÇÃO CONTRA COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta por VADILZA DE SOUZA GOMES em face de BANCO SEMEAR S.A, pleiteando, liminarmente, suspensão do débito e a exclusão do nome da Requerente do banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito.
Em síntese, aduz que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito por dívida desconhecida no valor de R$ 107,98 (cento e sete reais e noventa e oito centavos), lançada em 27/04/2022.
Alega não ter contratado qualquer serviço da requerida.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Isto porque, caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 300, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano ou o risco ao útil do processo (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge do espelho de consulta juntados à id 84059241, o qual indica a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida contraída perante a Requerida.
Desta forma, com arrimo no art. 300, §2º, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à Demandada, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, suspenda a dívida e proceda à exclusão do nome do(a) Autor(a) do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, pelo débito em discussão nestes autos, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a parte Demandada demonstre a regularidade da inscrição, tudo nos termos do artigo 6º, VII I do CDC.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, especialmente em ações similares ao caso em tela.
Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência conciliação , instrução e julgamento neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Neste momento processual, deve a requerida apresentar eventuais propostas de acordo.
Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação.
Com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se terão interesse na produção de prova testemunhal; especifiquem outras provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda; ou solicitem o julgamento antecipado do mérito.
Se ambas as partes solicitarem o julgamento antecipado do mérito, traga os autos conclusos para sentença.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 9 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
10/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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