TJPA - 0803544-02.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 23:26 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 31/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 04:14 Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 30/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 08:50 Juntada de Alvará 
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                                            10/07/2025 20:29 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 20:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803544-02.2022.8.14.0074 RECLAMANTE: VADILZA DE SOUZA GOMES Nome: VADILZA DE SOUZA GOMES Endereço: Travessa Moju, 153, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: BANCO SEMEAR S.A.
 
 Nome: BANCO SEMEAR S.A.
 
 Endereço: Avenida Afonso Pena, 3577, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 DECISÃO Vistos etc.
 
 Determino a expedição de alvará para o levantamento do saldo remanescente, correspondente a 50% dos honorários periciais, em favor da perita.
 
 Intimem-se as partes a se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 dias.
 
 Tailândia/PA, 7 de julho de 2025.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            08/07/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 22:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/07/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 13:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2025 22:32 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 22:32 Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 28/04/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 19:09 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 16:47 Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 02:52 Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, ficam as partes devidamente intimadas acerca da data e a hora para a realização da perícia grafotécnica (ID 141287307), e indiquem assistentes técnicos e elaborem quesitos, caso estes ainda não constem dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Tailândia/PA, 15 de abril de 2025.
 
 ALIANE DA COSTA DIAS Diretor de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 195472
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                                            15/04/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 13:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 13:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 13:04 Juntada de Alvará 
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                                            09/04/2025 02:35 Publicado Despacho em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803544-02.2022.8.14.0074 Nome: VADILZA DE SOUZA GOMES Endereço: Travessa Moju, 153, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BANCO SEMEAR S.A.
 
 Endereço: Avenida Afonso Pena, 3577, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 DESPACHO RH.
 
 Expeça-se alvará de 50% do valor dos honorários periciais e os transfira para a conta da perita nomeada.
 
 Intime-se a perita a apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias, encaminhando para tanto o contrato original juntado pela requerida no id 105975919, bem como os documentos pessoais da parte autora anexados à inicial e os quesitos apresentados pelas partes.
 
 Expeça-se o que mais for necessário à efetivação da perícia.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 3 de abril de 2025.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 19:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2025 21:54 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            23/03/2025 15:29 Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:58 Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, ficam as partes devidamente intimadas, por meio de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e elaborarem quesitos, caso estes ainda não constem dos autos.
 
 Tailândia/PA, 27 de fevereiro de 2025.
 
 ALIANE DA COSTA DIAS Diretor de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 195472
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                                            28/02/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 08:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/02/2025 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 11:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 20:36 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 11:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/01/2025 00:40 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0803544-02.2022.8.14.0074 RECLAMANTE: VADILZA DE SOUZA GOMES Nome: VADILZA DE SOUZA GOMES Endereço: Travessa Moju, 153, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: BANCO SEMEAR S.A.
 
 Nome: BANCO SEMEAR S.A.
 
 Endereço: Avenida Afonso Pena, 3577, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 DESPACHO R.H.
 
 Intime-se a Sra.
 
 Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com o pedido de redução de honorários periciais, conforme pedido de id 120784330.
 
 Havendo concordância, intime-se a Instituição ré, por ato ordinatório, para depositar o valor dos honorários propostos.
 
 Não havendo concordância, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 07 de janeiro de 2025.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
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                                            07/01/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 08:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            25/07/2024 03:35 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 24/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 04:21 Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 23/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 03:45 Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, ficam as partes devidamente intimadas através de seu causídicos, a se manifestarem dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do item V da decisão ID 105577774.
 
 Tailândia/PA, 15 de julho de 2024.
 
 ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria em exercício da 2ª Vara cível Matrícula 159484
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                                            15/07/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 08:12 Juntada de termo de compromisso 
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                                            15/07/2024 02:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 10:32 Juntada de Termo de Compromisso 
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                                            08/04/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 10:15 Desentranhado o documento 
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                                            08/04/2024 10:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/04/2024 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 
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                                            20/12/2023 10:02 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 18/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 02:27 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            12/12/2023 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0803544-02.2022.8.14.0074 RECLAMANTE: VADILZA DE SOUZA GOMES Nome: VADILZA DE SOUZA GOMES Endereço: Travessa Moju, 153, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: BANCO SEMEAR S.A.
 
 Nome: BANCO SEMEAR S.A.
 
 Endereço: Avenida Afonso Pena, 3577, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 DECISÃO R.H.
 
 Inicialmente, afasto qualquer preliminar de incompetência dos juizados especiais para a realização de perícias, haja vista que a 2ª Vara Cível cumula ambos os ritos.
 
 Para o deslinde da controvérsia, defiro a realização de perícia grafotécnica.
 
 Nomeio para proceder a perícia grafotécnica nos documentos, Ariadne Raucci Ventura ([email protected]), a qual deverá apresentar o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para realização de perícia.
 
 Intime-se as partes, para, caso entendam pertinentes, solicitem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
 
 Após o escoamento de tal prazo, sem requerimento de ajustes ou de esclarecimentos pelas partes, certifique-se nos autos e proceda-se as seguintes diligências: I.
 
 Intime-se a parte requerida para que apresente o original dos documentos dos documentos a serem periciados, no prazo de 15 (quinze) dias para realização de perícia grafotécnica; II.
 
 Na hipótese de os documentos originais não serem apresentados pelo requerido, certifique-se nos autos e retornem conclusos para sentença; III.
 
 Lavre-se o termo de compromisso da perita Ariadne Raucci Ventura; IV.
 
 Intime-se a Sra.
 
 Perita acerca de sua nomeação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários periciais, nos termos do inciso I, do §2º do art.465 do CPC.
 
 Deixo de determinar a apresentação de currículo, pois este já se encontra arquivado em juízo com todas as informações necessárias; V.
 
 Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, nos termos do §3º do art.465, do CPC; VI.
 
 Em caso de aceite da proposta, expeça-se guia para recolhimento dos valores dos honorários periciais, em nome da parte requerida; VII.
 
 Recolhidos os honorários, intime-se a perita da nomeação, para que informe a data e a hora para a realização da perícia grafotécnica, bem como promova-se a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias indicarem assistentes técnicos e elaborarem quesitos, caso estes ainda não constem dos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 05 de dezembro de 2023.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
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                                            07/12/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 16:17 Nomeado perito 
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                                            23/11/2023 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2023 11:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            23/11/2023 11:01 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 20/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 01:16 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, ficam as partes devidamente intimadas para que, no prazo de 5 dias, informem se terão interesse na produção de prova testemunhal; especifiquem outras provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda; ou solicitem o julgamento antecipado do mérito.
 
 Tailândia/PA, 08 de novembro de 2023.
 
 LUCIVALDO COHEN BORGES Analista Judiciário da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA Matrícula 172596
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                                            08/11/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2023 08:15 Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 27/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento à Decisão ID 84601474, visando a maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e tendo em vista as matérias alegadas e os documentos anexados à contestação interposta pela parte requerida, fica a parte requerente intimada para se manifestar nos seguintes termos:“[...] Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação. [...]".
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 THAIS FABIANE JANSEN DE SA FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 198081
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                                            05/07/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/03/2023 11:06 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 13/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 02:15 Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            14/02/2023 10:32 Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 09:13 Decorrido prazo de VADILZA DE SOUZA GOMES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento à Decisão ID 84601474, visando a maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e tendo em vista as matérias alegadas e os documentos anexados à contestação interposta pela parte requerida, fica a parte requerente intimada para se manifestar nos seguintes termos:“[...] Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação. [...]".
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 THAIS FABIANE JANSEN DE SA FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 198081
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                                            13/02/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2023 22:03 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 22:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            28/01/2023 06:02 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/01/2023 10:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803544-02.2022.8.14.0074 RECLAMANTE: VADILZA DE SOUZA GOMES Nome: VADILZA DE SOUZA GOMES Endereço: Travessa Moju, 153, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 RECLAMADO: BANCO SEMEAR S.A.
 
 Nome: BANCO SEMEAR S.A.
 
 Endereço: Avenida Afonso Pena, 3577, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 DECISÃO R.H.
 
 Vistos os autos.
 
 Aplico o rito da lei 9.099/95.
 
 Defiro a gratuidade da justiça.
 
 Trata-se da intitulada “AÇÃO CONTRA COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta por VADILZA DE SOUZA GOMES em face de BANCO SEMEAR S.A, pleiteando, liminarmente, suspensão do débito e a exclusão do nome da Requerente do banco de dados dos órgãos de restrição ao crédito.
 
 Em síntese, aduz que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito por dívida desconhecida no valor de R$ 107,98 (cento e sete reais e noventa e oito centavos), lançada em 27/04/2022.
 
 Alega não ter contratado qualquer serviço da requerida.
 
 Passo a análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
 
 Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
 
 Isto porque, caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
 
 Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 300, § 3º).
 
 Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
 
 Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
 
 Nisto reside o perigo de dano ou o risco ao útil do processo (CPC, art. 300, “caput”).
 
 A probabilidade do direito (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge do espelho de consulta juntados à id 84059241, o qual indica a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida contraída perante a Requerida.
 
 Desta forma, com arrimo no art. 300, §2º, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à Demandada, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, suspenda a dívida e proceda à exclusão do nome do(a) Autor(a) do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, pelo débito em discussão nestes autos, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a parte Demandada demonstre a regularidade da inscrição, tudo nos termos do artigo 6º, VII I do CDC.
 
 A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, especialmente em ações similares ao caso em tela.
 
 Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência conciliação , instrução e julgamento neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
 
 Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
 
 Neste momento processual, deve a requerida apresentar eventuais propostas de acordo.
 
 Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação.
 
 Com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se terão interesse na produção de prova testemunhal; especifiquem outras provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda; ou solicitem o julgamento antecipado do mérito.
 
 Se ambas as partes solicitarem o julgamento antecipado do mérito, traga os autos conclusos para sentença.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 9 de janeiro de 2023.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
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                                            10/01/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 19:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/12/2022 14:38 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2022 14:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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