TJPA - 0849178-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:11
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS REIS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:11
Decorrido prazo de E DE JESUS GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:11
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS REIS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:11
Decorrido prazo de E DE JESUS GOMES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849178-19.2022.8.14.0301 AUTORA : TATIANA NUNES DOS REIS RÉ: E DE JESUS GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
A autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que no dia 07.05.2022, ao tentar efetuar uma compra na loja reclamada, teve seu pix recusado, tendo, então, efetuado o referido pagamento através do pix de sua sogra, e que teria sido destratada por funcionários da loja, requerendo a condenação da ré em danos materiais de R$ 73,00 e morais no importe de R$ 20.000,00.
A ré, em sede de contestação, aduziu que os fatos teriam se passado de modo diverso do alegado, e que não houve danos, razão pela qual não há que se falar em indenização. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, conclui-se que não há como prosperar a pretensão da autora.
Isto porque acionou o Judiciário na pretensão de obter a devolução do valor debitado da conta de sua sogra, utilizado, segundo alega, na loja reclamada para efetuar compras no valor de R$ 73,00, além de danos morais decorrentes, de acordo com ela, da negativa de aprovação do meio apresentado por ela no ato da compra e da suposta humilhação que teria sofrido por parte dos funcionários da loja.
Analisando os documentos anexados à peça de ingresso, especialmente o de ID 64740016, verifica-se que o valor de R$73,00 foi debitado da conta da senhora Maria Benedita Santos Almeida, pessoa estranha à lide, motivo pelo qual improcede o pleito de devolução do valor despendido na compra à autora quando, comprovadamente, não foi a mesma quem, pessoalmente, arcou financeiramente com o pagamento do débito.
O dano moral, da mesma forma, não restou comprovado, tendo a autora carreado, como único meio de prova, o vídeo de ID 97903528, o qual mostra apenas a autora irresignada pelo atendimento na loja e pela não aprovação do meio de pagamento por ela apresentado, não reportando tratamento humilhante ou desrespeitoso por parte de qualquer preposto da loja direcionado à sua pessoa, pelo que entendo como não configurada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da reclamada.
O ônus da prova, neste caso, embora invertido, não desincumbe a autora de produzir o mínimo probatório a fim de embasar suas alegações.
Destarte, por não vislumbrar, indene de dúvidas, o cometimento de ato ilícito indenizável por parte da reclamada, o inacolhimento da pretensão autoral em todos os seus termos é medida que se impõe. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar a autora, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
25/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 21:57
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:38
Audiência Una realizada para 01/08/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 21:41
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS REIS em 26/04/2023 23:59.
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23/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 01:16
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0849178-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: TATIANA NUNES DOS REIS REQUERIDO: E DE JESUS GOMES DESPACHO Vistos, etc., 1) Risque-se dos autos a petição de ID 79183415, uma vez que não diz respeito a presente demanda; 2) Indefiro o pedido de ID 79441368, uma vez que em sede de Juizados Especiais a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE) e que, no caso dos presentes autos, a revelia somente será aplicada à parte reclamada que não comparecer à referida audiência (art. 20, da Lei 9.099/95); 3) Aguarde-se a audiência que já designada.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 21:17
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:42
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 06:12
Decorrido prazo de E DE JESUS GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 04:24
Decorrido prazo de E DE JESUS GOMES em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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20/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0849178-19.2022.8.14.0301 Reclamante: TATIANA NUNES DOS REIS registrado(a) civilmente como TATIANA NUNES DOS REIS Reclamado: E DE JESUS GOMES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que considerando o feriado do carnaval, fica redesignada a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/08/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg3ZmMxN2YtYjg5ZC00NjYxLTljMTYtMjRhYjUzYTFjZjll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: TATIANA NUNES DOS REIS Destinatário: REQUERIDO: E DE JESUS GOMES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060716460462700000061660019 petição tatiana Petição 22060716460480300000061660020 comprovante dos outros pagamentos efetuados no mesmo dia Documento de Comprovação 22060716460516900000061660022 o valor foi retirado da conta dessa pessoa sua sogra Documento de Comprovação 22060716460561600000061660023 comprovante do valor que ficou na loja Documento de Comprovação 22060716460609600000061660024 descrição do video na data em que ocorreu Documento de Comprovação 22060716460655600000061660025 cartão da loja tatiana Documento de Comprovação 22060716460692700000061660026 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22060716460729800000061664580 documento de identificação tatiana Documento de Identificação 22060716460771500000061664581 b.o tatiana Documento de Comprovação 22060716460813200000061664582 procuração tatiana Procuração 22060716460859900000061664590 Despacho Despacho 22062109375647400000063379838 Citação Citação 22072111104785200000068033964 AR Identificação de AR 22081106402916400000070687981 AR Identificação de AR 22081106402923600000070687982 Certidão Certidão 22081212510647600000070718301 Decisão Decisão 22082313512477900000071673758 Decisão Decisão 22082313512477900000071673758 AR Identificação de AR 22092106313609300000074148329 AR Identificação de AR 22092106313615200000074148330 Petição Petição 22101017310214900000075396138 Petição Petição 22101415523061300000075635638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010909065649900000080448516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23010909065649900000080448516 Intimação Intimação 23010909220319900000080450812 -
18/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:05
Audiência Una redesignada para 01/08/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0849178-19.2022.8.14.0301 Reclamante: TATIANA NUNES DOS REIS registrado(a) civilmente como TATIANA NUNES DOS REIS Reclamado: E DE JESUS GOMES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/02/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJlZjE5MDEtYTRiZi00NzFjLThjNmItNjg2MzViNGQ5NjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: TATIANA NUNES DOS REIS Destinatário: REQUERIDO: E DE JESUS GOMES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060716460462700000061660019 petição tatiana Petição 22060716460480300000061660020 comprovante dos outros pagamentos efetuados no mesmo dia Documento de Comprovação 22060716460516900000061660022 o valor foi retirado da conta dessa pessoa sua sogra Documento de Comprovação 22060716460561600000061660023 comprovante do valor que ficou na loja Documento de Comprovação 22060716460609600000061660024 descrição do video na data em que ocorreu Documento de Comprovação 22060716460655600000061660025 cartão da loja tatiana Documento de Comprovação 22060716460692700000061660026 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22060716460729800000061664580 documento de identificação tatiana Documento de Identificação 22060716460771500000061664581 b.o tatiana Documento de Comprovação 22060716460813200000061664582 procuração tatiana Procuração 22060716460859900000061664590 Despacho Despacho 22062109375647400000063379838 Citação Citação 22072111104785200000068033964 AR Identificação de AR 22081106402916400000070687981 AR Identificação de AR 22081106402923600000070687982 Certidão Certidão 22081212510647600000070718301 Decisão Decisão 22082313512477900000071673758 Decisão Decisão 22082313512477900000071673758 AR Identificação de AR 22092106313609300000074148329 AR Identificação de AR 22092106313615200000074148330 Petição Petição 22101017310214900000075396138 Petição Petição 22101415523061300000075635638 -
09/01/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de E DE JESUS GOMES em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:50
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS REIS em 03/10/2022 23:59.
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02/10/2022 02:10
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS REIS em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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06/09/2022 03:46
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de E DE JESUS GOMES em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 12:03
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS REIS em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:05
Decorrido prazo de E DE JESUS GOMES em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:05
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS REIS em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:14
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 16:46
Audiência Una designada para 21/02/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
07/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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