TJPA - 0008621-72.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 18:20
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2025 15:28
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:25
Juntada de outras peças
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30/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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30/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 07:53
Recurso Especial não admitido
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19/02/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. - 
                                            
02/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008621-72.2012.8.14.0301 APELANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA, OSMAR NELSON ELLERY FROTA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008621-72.2012.8.14.0301 APELANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI – OAB/SP 214.918 E OUTRO APELADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI – OAB/PA Nº. 17248-A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ART. 1025 DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O ÚNICO OBJETIVO DE PREQUESTIONAR ARTIGO DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1.
Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento da Apelação Cível. 2.
Ressalta-se, por oportuno, que o intuito do embargante é o prequestionamento do art. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Não obstante, deve-se atentar que, após o CPC/15, o art. 1.025 consagrou a chamada “prequestionamento ficto”, garantindo a devolução, aos Tribunais Superiores, de todas as matérias que o embargante suscitou, ainda que indeferidos os Embargos Declaratórios. 3. É uníssono o entendimento nos Tribunais no sentido de que “a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios”.
Precedente do STJ. 4.
O V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão guerreada. 5.
Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008621-72.2012.8.14.0301 APELANTE: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: FABRICIO GOMES CRISTINO – OAB/PA Nº. 19809-A E OUTRO APELADO: GILSELENA DE ALBUQUERQUE ELLERY FROTA ADVOGADO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI – OAB/PA Nº. 17248-A RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº. 13838750), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v.
Acórdão ID nº. 13661546 , da lavra do Exmo.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar, cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incontroversa nos autos a extrapolação do prazo contratual de entrega da obra/imóvel; 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância de até 180 dias, desde que preservados o direito à informação do consumidor, não podendo a cláusula ser estabelecida, como foi no caso concreto, sem menção aos motivos e circunstâncias que poderiam levar ao atraso na entrega da obra; 3.
Diante da mora na entrega do empreendimento, que extrapola o mero dissabor, existente os danos morais e os lucros cessantes; 4.
Recurso conhecido e não provido”.
Alega o embargante não ser cabível condenação em lucros cessantes.
Ressaltou ser indispensável que o Embargado tivesse instruído a petição inicial com prova documental de que o imóvel se destinava a locação (arts. 396 e 401 do CPC).
Na ausência dessa prova, não há sequer indício de que o imóvel seria objeto de locação, afastando-se a condenação pretendida.
Alegou-se que os lucros cessantes pretendido, na verdade, configuram um dano “hipotético”, já que não havia prova da destinação econômica do imóvel.
Ressaltou-se, ainda, que não há nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito e os danos alegados, pois os Embargados pleiteiam o recebimento de lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização do imóvel adquirido.
Ponderou que é inadmissível a condenação em danos morais, já que o dano não teria sido comprovado pela embagada.
Por fim, entendeu que a decisão embargada afrontou expressamente os art. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Em sede de contrarrazões (ID nº. 14024965), a embargada alegou o não cabimento dos embargos, por ausência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade que enseje a reforma da decisão. É o Relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de apelação.
Ressalta-se que, não obstante a embargante alegue que seu intuito era o prequestionamento dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, deve-se atentar que, após o CPC/15, o art. 1.025 consagrou o chamado “prequestionamento ficto”, garantindo a devolução, aos Tribunais Superiores, de todas as matérias que o embargante suscitou, ainda que indeferidos os Embargos Declaratórios, senão vejamos: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (grifos nossos).
De fato, a Súmula 211, referida nos Embargos Declaratórios, tem sido considerada superada após a incidência do novo CPC.
Observe-se o que diz a melhor doutrina: “Diante do exposto no art. 1.025, está superado o enunciado 211 da súmula do STJ” (DIDIER, 2021, p. 355).
Ademais, é uníssono o entendimento nos Tribunais no sentido de que “a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios” (grifos nossos).
Observe-se os seguintes julgados, que ratificam o posicionamento ora exposto: RECURSO ESPECIAL Nº 2004160 - DF (2022/0150655-5) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO [...]. 4.
Conforme já se decidiu, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de 'prequestionamento ficto' em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC).
Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 5.
Embargos de Declaração desprovidos. [...] (STJ - REsp: 2004160 DF 2022/0150655-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 29/06/2022) (grifos nossos). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2.
Conforme já se decidiu, “o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC).
Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos” (TJDFT ED na Apelação Cível nº. 07041808220198070001; Rel.
Min.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; julgado em 26/01/202) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo do recurso - Mero inconformismo com o julgado - Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Matéria devidamente apreciada – Prequestionamento – Desnecessidade de menção a cada um dos dispositivos invocados pela parte, mostrando-se suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 22368220420228260000 SP 2236822-04.2022.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) (grifos nossos).
Enfim, o V. acórdão, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela manutenção da decisão de procedência dos pedidos.
Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. É COMO VOTO.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 13/12/2023 - 
                                            
14/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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13/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/10/2023 01:37
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 01:37
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
 - 
                                            
09/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0008621-72.2012.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 27 de abril de 2023 - 
                                            
27/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:07
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 09:21
Conhecido o recurso de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0002-69 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2023 15:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
04/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
 - 
                                            
09/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/01/2023 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
04/01/2023 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
15/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
18/05/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2019 14:57
Recebidos os autos
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15/02/2019 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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