TJPA - 0819670-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 05:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 05:56
Baixa Definitiva
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12/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819670-58.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FLORAPLAC MDF LTDA Ref. ao PJe 1G 0838707-41.2022.8.14.0301 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 932, III DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE RESTAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a abstenção de cobrança de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário.
Concedi o efeito suspensivo. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 15127083), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:59
Prejudicado o recurso
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19/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 15:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819670-58.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: FLORAPLAC MDF LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento em mandado de segurança n. 0838707-41.2022.8.14.0301, contra a decisão ID 75577365 que deferiu a liminar e determinou: Nas razões o Estado sustenta, em suma, a ausência de fumus bonis iuris apto a legitimar a medida de urgência, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que a regra insculpida no art. 155, §2º, X, alínea ‘a’ da Carta da República não se aplica para fins de exclusão da incidência de ICMS relativo a realização de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria em território nacional, ainda que o destino final dela seja o exterior, pelo que, o recolhimento de imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços é devido.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial neste momento.
Decido.
Vou conceder o efeito suspensivo.
Em que pese eventual posicionamento pretérito em relação ao tema, hoje a interpretação do e.
STF, pela qual inexiste imunidade ampla e irrestrita, sendo que o art. 155, § 2º, inc.
X, alínea ‘a’, da Constituição Federal não estende a imunidade para os serviços de transporte necessários à destinação de mercadoria para o exterior.
Tampouco a norma constitucional é suscetível, no particular, a uma interpretação extensiva.
Os serviços de transporte entre unidades fabris e centros produtivos e o entreposto portuário/armazém, ainda que sejam úteis para a operação de exportação, com a circulação da mercadoria exportada não se confundem.
Os serviços de transporte constituem-se em atividades-meio e não na atividade-fim e apenas esta, propriamente, desfruta da imunidade constitucional.
A não incidência de ICMS cujo crédito é aproveitável, deve ser adstrita ao objeto da operação, de modo que está limitada à mercadoria destinada à exportação e ao serviço prestado a destinatário no exterior, ou seja, não engloba o transporte interno que antecede à exportação.
Desta feita, não há como manter a liminar deferida no mandado de segurança originário, consistente no reconhecimento da não incidência de ICMS sobre o serviço de transporte até os armazéns portuários.
A medida liminar é provimento cautelar de segurança.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
A liminar aí funciona como autêntica cautela inibitória atípica, de enorme importância e extensão, como imperativo mesmo de caráter constitucional da segurança, inserida, como é, no capítulo dos direitos e garantias individuais.
Pode-se afirmar, pois, sem exagero, que a medida cautelar encontra no mandado de segurança o reconhecimento mais importante de sua imprescindibilidade, já que, na maioria dos casos, só através dela deixará de frustrar-se o direito subjetivo que a constituição ampara com a ação de segurança contra os atos ilegais ou abusivos da autoridade pública.
Acontece que não existe a segurança jurídica acerca do direito reclamado, pelo contrário, do julgamento do RE 754.917 o Supremo Tribunal Federal firmou sob a sistemática de Repercussão Geral, vertida em tese de obrigatória observância (CPC, art. 927, III), de que a imunidade tributária estampada no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, não abrange toda a cadeia produtiva, conferindo o aproveitamento do crédito somente à empresa exportadora.
Incontornável a conclusão, então, de que de imunidade tributária não se cogita, conforme interpretação pacificada pelo col.
Supremo Tribunal Federal quanto ao dispositivo constitucional invocado pela apelante.
Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
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05/12/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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