TJPA - 0905160-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:51
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:34
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0905160-18.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias para certificar o trânsito em julgado. 2.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC de Belém -
13/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 05:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:32
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 06:54
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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25/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0905160-18.2022.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Merecem prosperar os embargos de declaração opostos pelo autor da demanda.
Houve sim, omissão na sentença de ID 100584903 prolatada por este juízo, ao não declinar de forma expressa qual, ou quais dos pedidos formulados na inicial havia sido acolhido, pelo que o faço nesta oportunidade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento para, reconhecendo a omissão vergastada, fazer constar na sentença atacada o seguinte trecho: "Diante do exposto, considerando que a empresa reclamada informou o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na retirada do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME e procedeu ao cancelamento do contrato questionado e as dívidas dele decorrentes, conforme informou nos autos em ID 85669122, satisfazendo, assim, a referida obrigação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil., nos termos da fundamentação".
Permanecem inalterados os demais termos do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
21/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0905160-18.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: BRENO CONDURÚ FERNANDES DA SILVA RECLAMADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer danos morais por suposta falha na prestação de serviços da ré, bem a suspensão da cobrança dos débitos que menciona nas peça de ingresso, além da exclusão de seus dados da base de dados da empresa.
A ré, em sua peça de defesa, sustenta a legitimidade das cobranças lançadas no nome do autor, além de terem refutado o alegado dano moral sofrido ao argumento de que o lançamento das dívidas na plataforma "serasa limpa nome" não produz qualquer restrição ao crédito, servindo apenas como instrumento para viabilizar a negociação de dívidas existentes no nome do consumidor, tendo pugnado pela improcedência da ação.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma o autor que teve o acesso a um determinado crédito negado em função da negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas que desconhece junto à empresa reclamada; todavia, com a inicial, juntou apenas telas sistêmicas da plataforma "SERASA LIMPA NOME", aonde, de fato, constam dívidas em seu nome supostamente contraídas junto à ré; pelo que se verifica em ID 84057823, os débitos mencionados na inicial se encontram inscritos na referida plataforma, não negativados, portanto, não tendo repercutido, ao menos em tese, no "score" do autor, o qual possui uma situação financeira "muito boa", segundo indica o documento juntado em ID 84057824.
Ocorre que o lançamento de seu nome naquela plataforma não induz, a meu ver, dano moral indenizável, uma vez que não possui o condão de inserir o nome do consumidor no cadastro dos maus pagadores e, consequentemente, causar embaraços à obtenção de eventual crédito na praça, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é um meio utilizado pelo credor para recuperação de dívidas, não se constituindo de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Além de se tratar de informações que não são divulgadas para terceiros, o autor não trouxe prova de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, e que o mero cadastro implicaria em “má pontuação”, como lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC)”. (TJRS, ApCível nº 50158285420218210001, Rel.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, publicado em 11/06/2021.
Sobre a negativa de indenização por danos morais quando inocorrentes os seus requisitos, oportuna a citação do seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Valor cobrado que era efetivamente devido pela parte autora.
Ausência de prova a amparar a versão da parte autora.
Danos morais inocorrentes.
A inversão do ônus da prova, operada em razão da relação de consumo existente entre os litigantes, não desincumbe a demandante de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-12-2020).
Quanto à alegação de dano moral decorrente do vazamento de dados, a 2ª Turma do STJ já decidiu que a verificação de dano moral em casos que tais depende da análise do caso concreto, conforme julgado a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. (...) O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição" ( REsp Nº 2.130.619-SP (2022/0152262-2), Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO,Brasília(DF), j. 07/03/ 2023).
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito à indenização por danos morais, visto que não restou demonstrada a repercussão pública da inscrição de seus dados na plataforma acima mencionada, o mesmo não se podendo falar quanto ao pleito de cancelamento do contrato que gerou as referidas inscrições no 'SERASA LIMPA NOME', não tendo a demandada logrado êxito em comprovar a legitimidade da referida contratação, já que as telas sistêmicas juntadas não são aptas a comprovar a contratação alegada, sendo prova produzida unilateralmente e sem consistência probante, uma vez que mencionam, inclusive, endereço diverso como sendo o do autor, o qual comprovou nos autos que reside há vários anos no endereço informado na peça de ingresso.
Registro, também, que o autor não comprovou que instou administrativamente a ré no sentido de solucionar a questão, o que corrobora a tese de descabimento de dano moral indenizável, podendo ser considerado o episódio em tela, assim entendo, embora lamentável, dissabor cotidiano.
A empresa informou o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na retirada do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME e procedeu ao cancelamento do contrato questionado e as dívidas dele decorrentes, conforme informou nos autos em ID 85669122, pelo que reputo como cumprida a referida obrigação.
Quanto ao pleito de exclusão do nome do autor da base de dados da empresa, entendo-o incabível, diante das exceções previstas no art. 16 da LGPD.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mantenho a tutela antecipada concedida nos autos.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
15/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:56
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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14/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:02
Audiência Una realizada para 12/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0905160-18.2022.8.14.0301 Reclamante: BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA Reclamado: TELEFONICA BRASIL S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/07/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNiOTY3MjctMjVhYi00NWE4LTk4NjItN2NiMjljOGYzMjkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 23 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA Destinatário: REU: TELEFONICA BRASIL S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122015020346200000079914296 Peticao inicial - Breno x Vivo Petição 22122015020363800000079914298 Doc 1 - Procuracao Breno Procuração 22122015020406000000079914299 Doc 2 - Identidade Breno Documento de Identificação 22122015020444200000079914301 Doc 3 - CNPJ TELEFONIA BRASIL SA Documento de Identificação 22122015020483600000079914302 Doc 4 - Divida no Serasa Limpa Nome Documento de Comprovação 22122015020522100000079914303 Doc 5 - Pontuacao Serasa Score Breno Documento de Comprovação 22122015020560100000079914304 Doc 6 - Site SERASA - Sobre a pontuacao score Documento de Comprovação 22122015020599800000079914305 Decisão Decisão 23011010501653500000080446910 Citação Citação 23011108531252000000080570974 Citação Citação 23011108531252000000080570974 Petição Petição 23012916361342700000081337203 Petição Petição 23013017333966400000081409813 Doc. n. 01.1 - Age e Estatuto Social Consolidado TELEFONICA - Out2020 Documento de Identificação 23013017333992900000081409815 Doc. n. 01.2 - Ago Telefônica - Maio2020 Documento de Identificação 23013017334050700000081409818 Doc. n. 01.3 - Ata de Eleição de Diretoria - TELEFÔNICA - Abril2019 Documento de Identificação 23013017334081400000081409820 Doc. n. 02.1 - Procuração Atualizada Ad Et Extra Judicia - TELEFONICA set2020 Procuração 23013017334104400000081409822 Doc. n. 02.2 - SUBS - Geral BFBM - sócios_20.out.2021 Substabelecimento 23013017334131500000081409823 Doc. n. 03 - Termo de Adesão e Contrato de Serviços Documento de Comprovação 23013017334150100000081409824 Certidão Certidão 23020314142897600000081709394 Certidão - 0905160-18.2022.8.14.0301 - atividade jurídica RENATA PINTO ANDRADE Certidão 23020314142911500000081709397 -
23/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 21:08
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 07:56
Publicado Citação em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 04:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO:0905160-18.2022.8.14.0301 AUTOR: BRENO CONDURU FERNANDES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S/A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 12/07/2023 09:00 horas, nesta 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também da concessão da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 10 de janeiro de 2023.
SECRETARIA Destinatário: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122015020346200000079914296 Peticao inicial - Breno x Vivo Petição 22122015020363800000079914298 Doc 1 - Procuracao Breno Procuração 22122015020406000000079914299 Doc 2 - Identidade Breno Documento de Identificação 22122015020444200000079914301 Doc 3 - CNPJ TELEFONIA BRASIL SA Documento de Identificação 22122015020483600000079914302 Doc 4 - Divida no Serasa Limpa Nome Documento de Comprovação 22122015020522100000079914303 Doc 5 - Pontuacao Serasa Score Breno Documento de Comprovação 22122015020560100000079914304 Doc 6 - Site SERASA - Sobre a pontuacao score Documento de Comprovação 22122015020599800000079914305 Decisão Decisão 23011010501653500000080446910 -
11/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:03
Audiência Una designada para 12/07/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
20/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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