TJPA - 0802481-76.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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21/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:18
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 20:25
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2022 20:59
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 28/10/2022 23:59.
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02/11/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 20/10/2022 23:59.
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03/10/2022 03:44
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES - CPF: *07.***.*07-53 (EXECUTADO)
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26/09/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2021 07:17
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2021 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 01/07/2021 23:59.
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25/06/2021 07:36
Juntada de Petição de alvará
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25/06/2021 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 24/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802481-76.2018.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise dos embargos à execução postada pela parte executada no ID26780571, na qual requer em sede de tutela a liberação do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, em virtude de consistir em verba alimentar, sendo, portanto, impenhorável, bem como requer a suspensão das ordens de bloqueio, e decretação do efeito suspensivo a presente execução até findo julgamento dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, observo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida como cautelar, somente em relação a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Isto porque de fato, extrai-se a partir dos extratos bancários juntados no ID26780577, que a conta bancária objeto do bloqueio via SISBAJUD (ID26186710), movimenta valores decorrentes de verba alimentar pertencente à parte executada (crédito salário). Assim, tendo a executada comprovando que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, inciso IV, do CPC), devem ser-lhe restituídos. Em relação ao pedido de decretação do efeito suspensivo a presente execução, verifico que não merece prosperar, vez que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 919 estabelece que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, bem como que, no §1º desse mesmo artigo, o juízo poderá atribuir esse efeito a pedido do embargante, desde que a execução já esteja garantida, verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifo nosso). Além do mais, a garantia do juízo não significa atos de expropriação do patrimônio da parte executada, mas apenas que este não poderá dispor de determinados bens de sua propriedade enquanto os embargos apresentados não forem julgados no mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante nos embargos à execução do ID26780571 e desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD em favor da executada, sendo que, caso tenha sido determinada a transferência dos valores à subconta judicial, autorizo o levantamento dos valores nela existentes mediante alvará judicial de saque ou transferência, em nome da demandada ou de sua procuradora com poderes para tanto. Intime-se a executada para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do seu RG, considerando os termos do Ofício Circular nº 48/2021-GP em que determina o saneamento de dados cadastrais das partes, bem como para fins de apreciação do pedido de prioridade processual requerido. Intime-se a parte exequente, caso queira, manifeste-se a respeito dos embargos à execução, no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 920 do CPC/2015. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:54
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:53
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES em 23/03/2021 23:59.
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04/03/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2020 09:43
Conclusos para despacho
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06/09/2020 22:52
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2020 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2020 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 09:54
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 03/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 12:13
Conclusos para despacho
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06/04/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 09:46
Conclusos para despacho
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08/04/2019 09:46
Juntada de Certidão
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20/03/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE VERBICARO NUNES em 19/03/2019 23:59:59.
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01/02/2019 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 17:35
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2019 09:08
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 09/10/2018 23:59:59.
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13/09/2018 01:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 13:43
Conclusos para despacho
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12/09/2018 13:43
Audiência conciliação não-realizada para 11/09/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2018 13:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/09/2018 13:02
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 11:16
Juntada de Certidão
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21/08/2018 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 20/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2018 11:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 10:06
Classe Processual alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/07/2018 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 14:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARANI em 03/04/2018 23:59:59.
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19/03/2018 13:26
Conclusos para despacho
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13/03/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 11:53
Conclusos para despacho
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08/01/2018 21:27
Audiência conciliação designada para 11/09/2018 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/01/2018 21:27
Distribuído por sorteio
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08/01/2018 21:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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