TJPA - 0805036-37.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE AMANDO DOS SANTOS *15.***.*28-61 em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
09/09/2023 01:15
Decorrido prazo de LIVIA ESTEFANY DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE AMANDO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805036-37.2022.8.14.0039 Autor: LIVIA ESTEFANY DE OLIVEIRA SILVA Réu: BRUNA CAROLINE AMANDO DOS SANTOS *15.***.*28-61 e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo conforme consta em ID n° 97777538.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo. .
Isento de custas e honorários.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, tem-se por transitado em julgado na presente data.
Consequentemente ao acordo celebrado entre as partes, determino o desbloqueio da conta, para desconstituição da penhora.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 7 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/08/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:00
Homologada a Transação
-
07/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:26
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:33
Processo Reativado
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20/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
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17/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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25/04/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805036-37.2022.8.14.0039 Autor: LIVIA ESTEFANY DE OLIVEIRA SILVA Réu: BRUNA CAROLINE AMANDO DOS SANTOS *15.***.*28-61 e outros SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram e requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos.
Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 15 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/03/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 09:59
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:43
Homologada a Transação
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15/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:12
Audiência Una cancelada para 23/03/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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08/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 22:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0805036-37.2022.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), LIVIA ESTEFANY DE OLIVEIRA SILVA Rua Bernardo Sayão, 87, Escritorio Advocacia, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 para se manifestar sobre a tentativa de citação/intimação infrutífera id 84388628, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 10/01/2023 MARIA ADRIANA GOMES / Auxiliar de Secretaria -
10/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/12/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 04:20
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:46
Audiência Una designada para 23/03/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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