TJPA - 0818746-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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16/06/2023 04:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SCYLLA LAGE DA SILVA NETO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COIMBRA LAGE DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818746-47.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: MARCO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA EMBARGADA: SCYLLA LAGE DA SILVA NETO INTERESSADO: ESPÓLIO DE SCYLLA LAGE DA SILVA FILHO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.
II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
III – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos em face da decisão monocrática constante no ID Num. 12557357, que manteve a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0029737-76.2008.8.14.0301 que manteve a nomeação de SCYLLA LAGE DA SILVA NETO como inventariante.
Na origem, cuida-se do inventário de SCYLLA LAGE DA SILVA FILHO, genitor do ora agravante, que faleceu deixando três herdeiros sua cônjuge e mais seus três filhos SCYLLA LAGE DA SILVA NETO, MARCO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA e MARIO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA.
Foi nomeada inventariante a cônjuge THERESINHA DE JESUS COIMBRA LAGE DA SILVA (Num. 30570759 - Pág. 1).
Em 15/03/2022, o herdeiro SCYLLA LAGE DA SILVA NETO, comunicou o falecimento da inventariante e de MÁRIO ANTONIO COIMBRA LAGE DA SILVA e requereu sua nomeação como inventariante, o que foi deferido pelo juízo (ID.
Num. 54141182 - Pág. 1/7), nos seguintes termos: Despacho Proceda-se à abertura de inventário e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de THERESINHA DE JESUS COIMBRA LAGE DA SILVA e MARIO ANTONIO COIMBRA LAGE DA SILVA, falecidos, respectivamente, em 27/12/2019 e 26/04/2019, cumulados com a presente Ação de Inventário dos bens deixados por SCYLLA LAGE DA SILVA FILHO.
Proceda-se à inclusão dos nomes dos inventariados no sistema PJE, vinculados ao presente processo.
Verificado o falecimento da Inventariante, THERESINHA DE JESUS COIMBRA LAGE DA SILVA e do irmão co-herdeiro, MARIO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA e não havendo notícia nos autos de atuação do outro irmão co-herdeiro sobrevivente, nomeio inventariante o(a) Sr(a).
SCYLLA LAGE DA SILVA NETO, sob compromisso.
Determino que o(a) mesmo(a) seja intimado(a) desta nomeação, a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, preste o compromisso legal, assinando o termo de compromisso, e no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, apresente as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Secretaria nos moldes do art. 620, do CPC.
Após, na forma do art. 626, do CPC, citem-se os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda Pública, para os termos do presente inventário, devendo, esta, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens inventariados.
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Secretaria Municipal de Finanças, referente à situação do espólio.
Cumpridas todas as determinações acima, e já estando juntadas aos autos todas as manifestações competentes, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Belém, 26 de abril de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém Termo de compromisso assinado no Id.
Num. 61671393.
Interposto Embargos de Declaração no Id.
Num. 60268855 e contrarrazões no Id.
Num. 62988673.
Primeiras declarações apresentadas no ID.
Num. 66183862.
Em seguida, os Embargos de Declaração foram rejeitados no ID.
Num. 77148062, vejamos: (...) Mantenho a nomeação de SCYLLA LAGE DA SILVA NETO como inventariante.
Não restou provada qualquer preferência do outro herdeiro MARCO ANTÔNIO LAGE COIMBRA DA SILVA acerca do previsto no art. 617, II, do CPC, ou ainda qualquer inércia ou incúria do inventariante que conduza a sua remoção a teor do que disciplina o art. 622, do CPC.
Expeça-se novo termo de compromisso, uma vez que o termo anterior contemplava inventariados que foram excluídos do presente processo.
A segurança e a estabilidade jurídica exigem que a situação jurídico-patrimonial seja definitivamente resolvida. É sabida a importância do discurso contrário a morosidade dos processos e da celeridade processual.
Os processos de inventário objetivam, em epítome, o pagamento de eventuais credores e tributos, e por fim a partilha entre os herdeiros.
In casu, não se verifica litigiosidade acerca da qualidade de herdeiros das partes.
Sendo assim, resta somente o pagamento das dívidas e dos tributos, inclusive o ITCMD.
Apresente o inventariante, dentro do prazo de 15 dias, os nomes dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, se for o caso; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão.
Deverá o inventariante juntar aos autos certidão atualizada do registro de eventuais bens imóveis objeto de partilha, acaso ainda não juntadas.
Somente se o bem estiver no nome do de cujus que haverá a partilha da propriedade do bem (em caso negativo, somente será partilhado os direitos em relação ao bem, como a posse).
Oficiem-se aos fiscos estadual, municipal e federal para manifestação acerca do presente processo de inventário.
Digam as partes se THERESINHA DE JESUS COIMBRA LAGE DA SILVA e MARIO ANTONIO COIMBRA LAGE DA SILVA deixaram outros herdeiros que não as partes do presente processo.
Prazo: 10 dias.
Em que pese o falecimento da parte incapaz, ciência ao RMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital Irresignado MARCO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA interpôs agravo de Instrumento (ID 11849419), ao fundamento de que deveria ter sido consultado sobre a nomeação de seu irmão como inventariante.
Alega que a decisão não respeitou seu direito de preferência, pois está na posse e administração dos bens do espólio, que antes era exercido por sua genitora que faleceu sem antes concluir o inventário de seu falecido pai.
Alega que ambos os irmãos alugaram um imóvel do espólio e que o inventariante não possuía sequer o contrato de locação, o que demonstra que não zela pelos bens do espólio.
Assevera que o inventariante/agravado age com incúria, pois constrangeu os locatários dos imóveis do espólio com notificações de desocupação e vistorias não agendadas, para as quais não possuía poderes, com a finalidade de prejudicar o espólio.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao julgado para determinar cassação da decisão por nulidade, em razão de não ter sido intimado para falar nos autos e para que o agravante seja nomeado inventariante, pois se encontra na administração dos bens.
A decisão monocrática ora embargada restou assim ementada (ID Num. 12557357): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE NÃO FOSSE DO CONHECIMENTO DO AGRAVANTE OU QUE PUDESSE TRAZER PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO RECURSAL: DIREITO DE PREFERÊNCIA DO HERDEIRO QUE ESTÁ NA ADMINSITRAÇÃO DOS BENS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGRAVANTE ESTÁ NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inconformado MARCO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID Num. 10667583), alegando haver omissão com relação a informação de que o agravante/embargante foi nomeado a inventariante dos bens por THERESINHA LAGE, antiga inventariante de seu genitor.
Aduz que devido seus pais serem casados sob o regime da comunhão universal de bens, os bens que integram o patrimônio de cada um destes são exatamente os mesmos, de modo que, tendo sido o agravante/embargante nomeado inventariante dos bens deixados por sua mãe nos autos do inventário desta, por já ser quem de fato administrava seus bens, consequentemente passou a administrar também o patrimônio do pai.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, sendo sanados os vícios.
Contrarrazões pela Embargada no ID Num. 10756077. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Adianto que não assiste razão à Embargante, porque a decisão embargada justificou suficientemente as razões levaram ao julgamento monocrático.
Explico: Primeiramente é de se salientar que tramitam duas ações de inventário, a saber: A AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0029737-76.2008.8.14.0301 distribuída em , proposta por THERESINHA DE JESUS COIMBRA LAGE DA SILVA e seus três filhos SCYLLA LAGE DA SILVA NETO, MARCO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA e MARIO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA em face dos bens deixados por SCYLLA LAGE DA SILVA FILHO, que originou a decisão recorrida.
E a AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0805150-63.2022.8.14.0301 distribuída em 01 de fevereiro de 2022, proposta por MARCO ANTONIO COIMBRA LAGE DA SILVA em face dos bens deixados por THERESINHA DE JESUS COIMBRA LAGE DA SILVA e MARIO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA.
Por serem objetos distintos, a nomeação do MARCO ANTONIO COIMBRA LAGE DA SILVA como inventariante em nada influi nestes autos, não existindo qualquer contradição.
Ademais, o contrato de locação trazido por SCYLLA LAGE DA SILVA NETO no ID.
Num. 62990638 - Pág. 1/7 dos autos de origem, evidencia que ambos os litigantes estavam gerindo os bens do Espólio.
Desta forma, por não ter havido a demonstração que o Agravante/Embargante exercia a Administração exclusiva dos bens do Espólio não há que se falar em preferência, entendo que a matéria suficientemente enfrentada na decisão recorrida, vejamos: “No mérito recursal, o agravante entende que lhe foi retirado o direito de preferência em ser o inventariante, pois está na administração dos bens.
Em se tratando de nomeação de inventariante, o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 617, a ordem de legitimados para requerer a inventariança: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Sobre o tema, perfilho do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sobredita ordem, embora preferencial, não é absoluta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a desnecessidade, no caso, de relativização da ordem legal.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1397282 GO 2018/0297461-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Com efeito, sempre a depender das peculiaridades do caso concreto, pode o Juiz, justificadamente, não a observar, sendo certo que o múnus de inventariante pode, inclusive, ser atribuído a um dativo, nos casos de acirradas desavenças entre os sucessores, por exemplo.
A doutrina especializada respalda este entendimento: A inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que nesse caso existe uma ordem de preferência a ser seguida pelo juiz (art. 617 do Novo CPC).
A doutrina afirma que essa ordem, em regra, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág. 1.623/1.624) Não obstante, repise-se que, inexistindo qualquer razão para a subversão da ordem, deve-se seguir a preferência entre os legitimados.
Pois bem.
Na hipótese em apreço, denota-se que o agravante e o agravado são filhos e irmãos dos autores da herança.
O agravante alega que está na posse dos bens e, por isso, requer o direito de preferência.
No entanto, não há prova nos autos de que de fato esteja na posse e administração dos bens.
O próprio agravante assevera que assinou os contratos de locação conjuntamente com seu irmão e no ID 11849420, a recorrente junta notificação extrajudicial subscrita por seu irmão, demonstrando que quem está na prática de atos de administração dos imóveis é o agravado.
Assim, entendo que o agravante não comprovou seu direito de preferência, pois não há provas de que se encontra na posse e administração dos bens do espólio, conforme jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL - ART. 617 DO CPC - ENTENDIMENTO STJ - AGRAVO PROVIDO - De acordo com o art. 617 do CPC, a nomeação do inventariante deve obedecer uma ordem, dando-se preferência para o herdeiro que se achar na posse e administração dos bens do espólio - Nos termos de entendimento do STJ, a ordem de nomeação do inventariante, prevista no art. 617 do CPC, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando houver fundadas razões para tanto. (TJ-MG - AI: 10352200008378001 Januária, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Portanto, o ônus da prova de que está na posse e administração dos bens caberia ao agravante.
Porém este não conseguiu provar, demonstrando nos autos que exercia a administração em conjunto com o agravado.” Desta forma, considerando que a ação de inventário tramita desde 2008, os herdeiros vêm usufruindo dos bens sem que tenham promovido o pagamento dos impostos e concretizado a transferência dos bens, eis que o último ato praticado pela antiga inventariante teria ocorrido em 30/09/2019 é mais prudente manter a decisão que nomeou o Agravado como inventariante.
Assim, inexistem as omissões ventiladas pela recorrente em seus aclaratórios.
Com base nisso, vê-se que os embargos de declaração sub examine têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a Embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Assim, estando as matérias objeto de controvérsias suficientemente enfrentadas no decisum combatido, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Afinal, a decisão é clara, coerente e não deixou de se pronunciar sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes, inclusive, sobre as contidas nos presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática embargada.
P.R.I. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SCYLLA LAGE DA SILVA NETO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:23
Decorrido prazo de SCYLLA LAGE DA SILVA NETO em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0818746-47.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 24 de fevereiro de 2023 -
24/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818746-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA AGRAVADO: SCYLLA LAGE DA SILVA NETO RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE NÃO FOSSE DO CONHECIMENTO DO AGRAVANTE OU QUE PUDESSE TRAZER PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO RECURSAL: DIREITO DE PREFERÊNCIA DO HERDEIRO QUE ESTÁ NA ADMINSITRAÇÃO DOS BENS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGRAVANTE ESTÁ NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARCO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA objetivando a reforma de interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que manteve a nomeação de SCYLLA LAGE DA SILVA NETO como inventariante., nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, nº 0029737-76.2008.8.14.0301.
A decisão vergastada foi assim prolata: (...) Mantenho a nomeação de SCYLLA LAGE DA SILVA NETO como inventariante.
Não restou provada qualquer preferência do outro herdeiro MARCO ANTÔNIO LAGE COIMBRA DA SILVA acerca do previsto no art. 617, II, do CPC, ou ainda qualquer inércia ou incúria do inventariante que conduza a sua remoção a teor do que disciplina o art. 622, do CPC.
Expeça-se novo termo de compromisso, uma vez que o termo anterior contemplava inventariados que foram excluídos do presente processo.
A segurança e a estabilidade jurídica exigem que a situação jurídico-patrimonial seja definitivamente resolvida. É sabida a importância do discurso contrário a morosidade dos processos e da celeridade processual.
Os processos de inventário objetivam, em epítome, o pagamento de eventuais credores e tributos, e por fim a partilha entre os herdeiros.
In casu, não se verifica litigiosidade acerca da qualidade de herdeiros das partes.
Sendo assim, resta somente o pagamento das dívidas e dos tributos, inclusive o ITCMD.
Apresente o inventariante, dentro do prazo de 15 dias, os nomes dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, se for o caso; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão.
Deverá o inventariante juntar aos autos certidão atualizada do registro de eventuais bens imóveis objeto de partilha, acaso ainda não juntadas.
Somente se o bem estiver no nome do de cujus que haverá a partilha da propriedade do bem (em caso negativo, somente será partilhado os direitos em relação ao bem, como a posse).
Oficiem-se aos fiscos estadual, municipal e federal para manifestação acerca do presente processo de inventário.
Digam as partes se THERESINHA DE JESUS COIMBRA LAGE DA SILVA e MARIO ANTONIO COIMBRA LAGE DA SILVA deixaram outros herdeiros que não as partes do presente processo.
Prazo: 10 dias.
Em que pese o falecimento da parte incapaz, ciência ao RMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da Na origem, cuida-se do inventário de SCYLLA LAGE DA SILVA FILHO, genitor do ora agravante, que faleceu deixando três herdeiros sua cônjuge e mais seus três filhos SCYLLA LAGE DA SILVA NETO, MARCO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA e MARIO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA.
Foi nomeada inventariante a cônjuge THERESINHA DE JESUS COIMBRA LAGE DA SILVA.
Vindo a falecer o herdeiro MÁRIO ANTONIO COIMBRA LAGE DA SILVA e, posteriormente a inventariante.
Neste ínterim, o herdeiro SCYLLA LAGE DA SILVA NETO, requereu sua nomeação como inventariante, o que foi deferido pelo juízo.
Irresignado, MARCO ANTÔNIO COIMBRA LAGE DA SILVA interpôs agravo de Instrumento (ID 11849419), ao fundamento de que deveria ter sido consultado sobre a nomeação de seu irmão como inventariante.
Alega que a decisão não respeitou seu direito de preferência, pois está na posse e administração dos bens do espólio, que antes era exercido por sua genitora que faleceu sem antes concluir o inventário de seu falecido pai.
Alega que ambos os irmãos alugaram um imóvel do espólio e que o inventariante não possuía sequer o contrato de locação, o que demonstra que não zela pelos bens do espólio.
Assevera que o inventariante/agravado age com incúria, pois constrangeu os locatários dos imóveis do espólio com notificações de desocupação e vistorias não agendadas, para as quais não possuía poderes, com a finalidade de prejudicar o espólio.
Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao julgado para determinar cassação da decisão por nulidade, em razão de não ter sido intimado para falar nos autos e para que o agravante seja nomeado inventariante, pois se encontra na administração dos bens. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com a dispensa das peças obrigatórias, conforme mandamento do art. 1.017, §5º do CPC, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que nomeou inventariante, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito de preferência à nomeação como inventariante, bem como se a decisão foi prolatada sem atender o contraditório previsto no art. 9º.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
O Agravante alega que a decisão combatida é nula, por não ter lhe conferido o direito de se manifestar antes de ser decidido quem seria o inventariante.
O CPC/2015 trouxe nos arts. 9º e 10 o princípio da vedação à decisão surpresa, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
Compulsado o processo de origem (Processo nº 0029737-76.2008.8.14.0301), verifico que desde o falecimento da inventariante, no ano de 2019, conforme certidão de óbito ID 54142854, o processo não tinha impulso oficial.
Verifico ainda que no ID 54141182, o agravado se habilitou requerendo sua nomeação como inventariante, sendo que o agravante não impulsionou o processo por dois anos, desde a morte de sua mãe (primeira inventariante), não podendo agora alegar decisão surpresa.
Ocorre que o magistrado não está obrigado a consultar as partes sempre que for decidir nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
EXEGESE DO ART. 10 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
DECISUM ANULADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não houve despacho saneador e nem a demonstração do excelentíssimo julgador a quo, acerca da possibilidade de julgar a lide antecipadamente.
O art. 10, do Código de Processo Civil proíbe a chamada "decisão surpresa", através da qual o juíz decide sobre questão não discutida anteriormente. 2.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida e que pode, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial. 3.
Ainda que, após a oportunidade dada para manifestação das partes, o juízo primevo viesse a decidir exatamente como decidiu, deveria ser oferecida a oportunidade de manifestação partes nos autos, ante o princípio do contraditório, com base, também, no já mencionado art. 10, do CPC. 4.
Precedentes do STJ e do TJ/BA. (TJ-BA - APL: 00045746220078050113, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) Neste aspecto, entendo que no pedido do agravado, não consta nenhum fato novo, que já não fosse de conhecimento do agravante e que pudesse lhe causar prejuízo, nem mesmo a nomeação do agravado como inventariante traz qualquer prejuízo ao agravante, pois o inventariante possui o dever de prestar contas e caso não o faça será destituído do múnus.
Assim, verifico que a decisão não incorreu em violação ao princípio da vedação ao efeito surpresa da decisão.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO No mérito recursal, o agravante entende que lhe foi retirado o direito de preferência em ser o inventariante, pois está na administração dos bens.
Em se tratando de nomeação de inventariante, o Código de Processo Civil elenca, em seu art. 617, a ordem de legitimados para requerer a inventariança: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Sobre o tema, perfilho do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sobredita ordem, embora preferencial, não é absoluta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Ademais, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a desnecessidade, no caso, de relativização da ordem legal.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1397282 GO 2018/0297461-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Com efeito, sempre a depender das peculiaridades do caso concreto, pode o Juiz, justificadamente, não a observar, sendo certo que o múnus de inventariante pode, inclusive, ser atribuído a um dativo, nos casos de acirradas desavenças entre os sucessores, por exemplo.
A doutrina especializada respalda este entendimento: A inventariança legítima recai sobre um dos sujeitos previstos em lei, sendo que nesse caso existe uma ordem de preferência a ser seguida pelo juiz (art. 617 do Novo CPC).
A doutrina afirma que essa ordem, em regra, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo esse entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág. 1.623/1.624) Não obstante, repise-se que, inexistindo qualquer razão para a subversão da ordem, deve-se seguir a preferência entre os legitimados.
Pois bem.
Na hipótese em apreço, denota-se que o agravante e o agravado são filhos e irmãos dos autores da herança.
O agravante alega que está na posse dos bens e, por isso, requer o direito de preferência.
No entanto, não há prova nos autos de que de fato esteja na posse e administração dos bens.
O próprio agravante assevera que assinou os contratos de locação conjuntamente com seu irmão e no ID 11849420, a recorrente junta notificação extrajudicial subscrita por seu irmão, demonstrando que quem está na prática de atos de administração dos imóveis é o agravado.
Assim, entendo que o agravante não comprovou seu direito de preferência, pois não há provas de que se encontra na posse e administração dos bens do espólio, conforme jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL - ART. 617 DO CPC - ENTENDIMENTO STJ - AGRAVO PROVIDO - De acordo com o art. 617 do CPC, a nomeação do inventariante deve obedecer uma ordem, dando-se preferência para o herdeiro que se achar na posse e administração dos bens do espólio - Nos termos de entendimento do STJ, a ordem de nomeação do inventariante, prevista no art. 617 do CPC, deve ser respeitada pelo juiz, admitindo-se a sua inversão somente em casos excepcionais, quando houver fundadas razões para tanto. (TJ-MG - AI: 10352200008378001 Januária, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Portanto, o ônus da prova de que está na posse e administração dos bens caberia ao agravante.
Porém este não conseguiu provar, demonstrando nos autos que exercia a administração em conjunto com o agravado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:17
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO COIMBRA LAGE DA SILVA - CPF: *56.***.*58-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
A parte Agravante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Desta forma, determino à recorrente que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos prova de sua hipossuficiência e Declaração do Imposto de Renda de 2022, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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