TJPA - 0800780-84.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800780-84.2021.8.14.0007 APELANTE: EDINHO GONCALVES RODRIGUES, MARIA ORILANDIA DA CONCEICAO MENDES APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator - 
                                            
04/05/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:06
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 08:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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22/01/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Tratam os autos, da Ação Ordinária de Indenizatória proposta por EDINHO GONÇALVES RODRIGUES contra a ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A.
Diz a autora em seu pedido que habita e vive à margem do Rio Tocantins, e faz parte de um grupamento humano que constitui comunidade tradicional.
Aduz que o grupo seria composto por remanescentes de índios e quilombolas, cuja ancestralidade está ali assentada desde tempos imemoriais e há 36 anos seus avós, pais e também a autora, convivem com toda sorte de danos causados pelo funcionamento do complexo industrial da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem que nunca ninguém de sua família houvesse recebido qualquer compensação por algum dos enormes prejuízos sofridos.
No caso, ainda no ano de 2020, a Ré seguia em sua atividade de forma absolutamente indiferente às consequências drásticas à comunidade de que a Autora faz parte, pelas águas que a partir de 10 de março de 2020 subiram sem parar.
Reforça que no dia 23 de março, ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa da Autora foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio daquele ano.
Aponta as perdas sofridas e afirma que além das econômicas, teve a família desalojada e acolhida na casa de terceiros que residem na parte mais alta da região, além de alguns familiares terem sofrido com doenças na pele e diarreia.
Continua dizendo que a família também passou fome, uma vez que a inundação perdurou por cerca de 50 dias, e até o momento da propositura da ação ainda suportaria os efeitos.
Após um breve relato dos fatos, trata em um tópico à parte sobre o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela parte requerida e os danos que suportou.
Refere sobre a responsabilidade civil da demandada pelos danos ambientais ocorridos, pede pela inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que a Eletronorte lhe pague mensalmente, o equivalente ao salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que não se traduz em indenização, mas ajuda para amenizar as necessidades primárias dos Autores até a resolução da demanda, evitando, assim, a ocorrência de novos danos, o que acontecerá se a Requerida se mantiver inerte.
Ao final, pugnou para que a ação fosse julgada procedente, com a condenação da empresa requerida à reparação dos danos civis materiais e ambientais, a recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.
Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual; do domicílio da parte autora e ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
A gratuidade foi obtida em Agravo de Instrumento, cuja decisão consta dos autos.
O Ministério Público se manifestou nos autos, para que fosse ratificada a intimação da parte autora para fins de emenda.
A Apovo foi intimada sobre a decisão quanto ao caráter coletivo da presente ação, mas silenciou.
Sobre a comprovação do domicílio, o autor deixou de atender a determinação deste Juízo, o comprovou através de simples declaração de domicílio eleitoral e também não se manifestou sobre o apontamento aos danos que disse haver suportado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA INÉPCIA DA INICIAL: Através da decisão do ID 43980626, este Juízo determinou a emenda à inicial.
Da decisão agravou a parte autora, no que tange à gratuidade processual, a qual foi obtida.
Sobre o domicílio, deixou de comprová-lo através de declaração eleitoral.
Da mesma forma, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida ao autor.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual. 19/12/2022 ASSINADA ELETRONICAMENTE - 
                                            
11/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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05/09/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 07:41
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 23:06
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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20/07/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:23
Juntada de mandado
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19/07/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 11:47
Mandado devolvido cancelado
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15/07/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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