TJPA - 0819217-63.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/03/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 07:44
Baixa Definitiva
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:12
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:01
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819217-63.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
AGRAVADA: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A BAIXA IMEDIATA DAS PENHORAS SOBRE OS BENS CONSTRITOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
APELAÇÃO NOS AUTOS.
SENTENÇA SEM EFICÁCIA IMEDIATA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0847826- 65.2018.8.14.0301, proposta por SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA., que manteve decisum que indeferiu o levamento das penhoras.
Narram os autos que SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA. ajuizou a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0847826-65.2018.8.14.0301 contra INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA., em decorrência de um empréstimo no valor de R$5.001.000,00 (cinco milhões e mil reais).
Disse que, devido à inadimplência, a Executada estava lhe devendo R$9.001.800,00 (nove milhões e mil e oitocentos reais), pelo que pleiteou sua citação para pagamento e, após escoado o prazo procedido com a penhora dos bens dados em garantia real, que houvesse a posterior designação de praça referente a esses.
Citada, a Executada apresentou os Embargos à Execução n. 0827552- 12.2020.8.14.0301, que foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Passo a análise do mérito.
Alega o embargante que o título manejado na ação executiva é inexigível (art, 917, I, do CPC), máxime já ocorreu a quitação da dívida pleiteada.
Nesse sentido, diz que a quitação se deu em face de dação em pagamento, em que foram transferidos os domínios de 13 imóveis (salas comerciais) à exequente.
Da análise do conjunto fático probante dos autos, razão assiste ao embargante.
Com efeito, a inexistência de averbação nos registros dos imóveis acerca das propriedades deles pela embargante não faz prova da inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Decerto que, segundo o art. 108 do Código Civil, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Alega o embargante que o pacto celebrado (dação em pagamento) foi verbal, e não escrito, inclusive em virtude da proximidade relacional entre as partes.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio (art. 183, do Código Civil).
In casu, em face das provas trazidas à baila conclui-se que concretamente houve a quitação do débito através da dação em pagamento celebrada.
A realidade dos autos indica que os bens dados em pagamento foram alienados perante a justiça federal, com o escopo do erário público ser ressarcido por atos da embargada.
Logo, patente que as salas comerciais eram de titularidade de fato da exequente/embargada.
Desse modo, o conjunto fático probante dos autos demonstram a ocorrência do negócio jurídico, inclusive a exequente/embargada sequer alegou a existência de eventual outro contrato que justificasse a alienação dos imóveis em seu favor.
Ao contrário, apenas cingiu-se a negar o ato/fato jurídico, situação que não se concretiza nos autos.
O cenário fático que os autos revelam é que houve negócio jurídico celebrado para transferência das propriedades das salas comerciais da executada em favor da exequente, presumindo fortemente que em satisfação à dívida devida em razão do contrato de empréstimo.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos do devedor, extinguindo, por consequência, a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Proceda a UPJ a juntada de cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso.
P.R.I.
Belém, 27 de setembro de 2021. (...) A Executada formulou pedido solicitando o levantamento das penhoras, tendo o Juízo exequendo prolatado o seguinte decisum (ID Num. 40167150 – autos no 1º grau): DESPACHO – O pedido de levantamento das penhoras realizadas nos presentes autos será analisado após apreciação dos embargos de declaração interpostos no processo em apenso.
Belém, 5 de novembro de 2021.
Em 29 de abril de 2022, o Juízo a quo conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração, apenas, para adequar o valor da causa.
Em 23/05/2022, a SBC - SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA. peticionou informando que foi interposto recurso de apelação e que, por isso, não poderia haver o levantamento das penhoras.
O Juízo a quo prolatou a seguinte decisão (ID Num. 73504855 – feito de origem): Despacho – Certifique, a 1ª UPJ, acerca da apresentação de recurso de apelação nos autos do processo de embargos à execução, em apenso (Processo Cível nº 0827552-12.2020.8.14.0301).
Uma vez certificada a apresentação do referido recurso, permaneçam os presentes autos custodiados nessa 1ª UPJ, até o trânsito em julgado da sentença recorrida, ante o disposto no artigo 1.012 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente (...) Em 24/08/2022, a INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA. se manifestou dizendo que os bens conscritos NÃO pertencem mais à Executada, uma vez que negociados há anos com terceiros de boa-fé e, assim, requereu a baixa das penhoras realizadas sobre os bens imóveis listados no ID Num. 22659342 – autos no 1º grau.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos (ID Num. 75873325 – autos na origem): (...) Mantenho a decisão de ID nº 73504855, por seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a presente decisão, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos a execução.
Belém, datado e assinado digitalmente. (...) Inconformada, INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA. recorre a esta instância pleiteando a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a imediata baixa das penhoras sobre os bens constritos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0847826-65.2018.8.14.0301, notadamente, as unidades n° 1804, 1807, 1808, 1809, 1810,1811, 1812, 1813, 1814, 1815, 1911 e 1913 do Edifício Infinity Corporate Center.
Indeferi o efeito suspensivo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (ID Num. 12277332): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SENTENÇA SEM EFICÁCIA IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL E DE RISCO DE DANO GRAVE E DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO.
SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Contrarrazões pela parte Agravada no ID Num. 12506915.
Pede o recorrido, em suma, o improvimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de produção imediata de efeitos da sentença que julga procedentes os embargos à execução de título extrajudicial, para fins de imediata baixa das penhoras sobre os bens constritos na ação executiva correspondente.
Ao examinar as razões recursais, não vislumbro probabilidade de provimento do agravo, porque a sentença que julga os embargos do executado, somente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito ou improcedência, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso III, CPC, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Transcrevo o citado dispositivo: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; É dizer, tendo sido os embargos à execução julgados procedentes, a hipótese dos autos não se inclui dentre as exceções do § 1º, de sorte que incide a regra geral do caput.
Ora, se a sentença proferida nos embargos não produz efeitos imediatamente, outra solução não poderia ser anotada senão a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de levantamento imediato das penhoras realizadas nos autos da execução, em relação aos bens imóveis listados no ID Num. 22659342 – autos no 1º grau.
Nesse sentido, a jurisprudência: Compromisso de compra e venda de imóvel – Execução de título extrajudicial – Valor bloqueado – Embargos à execução julgados parcialmente procedentes, com reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo – Interposição de recurso de apelação – Sentença que não produz efeitos imediatamente (CPC, art. 1.012, caput) – Levantamento do valor pela executada – Inadmissibilidade – Indeferimento confirmado – Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20830693220198260000 SP 2083069-32.2019.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 21/07/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO – APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS QUE DEVE SER RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO TRAZIDA PELO ARTIGO 1.012, INCISO III, DO CPC/15 – DESCABIDO O LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ A APRECIAÇÃO DO APELO POR ESTE ÓRGÃO - decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21996157820168260000 SP 2199615-78.2016.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 06/04/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2017) Ademais, se a Agravante alega já ter vendido as unidades conscritas, esta não tem mais legitimidade para defender as unidades, por força do disposto no art. 18, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:47
Conhecido o recurso de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819217-63.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA AGRAVADA: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SENTENÇA SEM EFICÁCIA IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL E DE RISCO DE DANO GRAVE E DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO.
SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0847826-65.2018.8.14.0301, indeferiu o levamento das penhoras.
Narram os autos que a SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA ajuizou a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0847826-65.2018.8.14.0301 contra a INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA, em decorrência de um empréstimo no valor de R$ 5.001.000,00 (cinco milhões e mil reais).
Disse que devido a inadimplência a executada estava lhe devendo R$ 9.001.800,00 (nove milhões, e mil e oitocentos reais), pelo que pleiteou a citação da mesma para pagamento e escoado o prazo procedido com a penhora dos bens dados em garantia real, com a posterior designação de praça dos mesmos.
Citada a Executada apresentou os Embargos à Execução n. 0827552-12.2020.8.14.0301, que foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Passo a análise do mérito.
Alega o embargante que o título manejado na ação executiva é inexigível (art, 917, I, do CPC), máxime já ocorreu a quitação da dívida pleiteada.
Nesse sentido, diz que a quitação se deu em face de dação em pagamento, em que foram transferidos os domínios de 13 imóveis (salas comerciais) à exequente.
Da análise do conjunto fático probante dos autos, razão assiste ao embargante.
Com efeito, a inexistência de averbação nos registros dos imóveis acerca das propriedades deles pela embargante não faz prova da inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Decerto que, segundo o art. 108 do Código Civil, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Alega o embargante que o pacto celebrado (dação em pagamento) foi verbal, e não escrito, inclusive em virtude da proximidade relacional entre as partes.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio (art. 183, do Código Civil).
In casu, em face das provas trazidas à baila conclui-se que concretamente houve a quitação do débito através da dação em pagamento celebrada.
A realidade dos autos indica que os bens dados em pagamento foram alienados perante a justiça federal, com o escopo do erário público ser ressarcido por atos da embargada.
Logo, patente que as salas comerciais eram de titularidade de fato da exequente/embargada.
Desse modo, o conjunto fático probante dos autos demonstram a ocorrência do negócio jurídico, inclusive a exequente/embargada sequer alegou a existência de eventual outro contrato que justificasse a alienação dos imóveis em seu favor.
Ao contrário, apenas cingiu-se a negar o ato/fato jurídico, situação que não se concretiza nos autos.
O cenário fático que os autos revelam é que houve negócio jurídico celebrado para transferência das propriedades das salas comerciais da executada em favor da exequente, presumindo fortemente que em satisfação à dívida devida em razão do contrato de empréstimo.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos do devedor, extinguindo, por consequência, a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Proceda a UPJ a juntada de cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso.
P.R.I.
Belém, 27 de setembro de 2021. (...) A executado formulou pedido solicitando o levantamento das penhoras, tendo o Juízo exequendo prolatado a seguinte decisão: DESPACHO - O pedido de levantamento das penhoras realizadas nos presentes autos será analisado após apreciação dos embargos de declaração interpostos no processo em apenso.
Belém, 5 de novembro de 2021.
Em 29 de abril de 2022, o Juízo a quo conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração, apenas, para adequar o valor da causa.
Em 23/05/2022 a SBC - SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA. peticionou informando que foi interposto recurso de apelação e que por isso não poderia haver o levantamento das penhoras.
O Juízo a quo prolatou a seguinte decisão: “Despacho - Certifique, a 1ª UPJ, acerca da apresentação de recurso de apelação nos autos do processo de embargos à execução, em apenso (Processo Cível nº 0827552-12.2020.8.14.0301).
Uma vez certificada a apresentação do referido recurso, permaneçam os presentes autos custodiados nessa 1ª UPJ, até o trânsito em julgado da sentença recorrida, ante o disposto no artigo 1.012 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente” Em 24/08/2022, a INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA se manifestou dizendo que os bens conscritos NÃO pertencem mais à Executada, posto que negociados há anos com terceiros de boa-fé e requereu a baixa das penhoras realizadas sobre os bens imóveis listados no id n° 22659342.
Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: “Mantenho a decisão de ID nº 73504855, por seus próprios fundamentos.
Transitada em julgado a presente decisão, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos a execução.
Belém, datado e assinado digitalmente.” Inconformada INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE LTDA recorre a esta instancia a pleiteando a concessão de efeito suspensivo, para que seja determinada a imediata baixa das penhoras sobre os bens constritos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0847826-65.2018.8.14.0301, notadamente, as unidades n° 1804, 1807, 1808, 1809, 1810,1811, 1812, 1813, 1814, 1815, 1911 e 1913 do Edifício Infinity Corporate Center. É o relatório.
O recurso é cabível (art. 1015, inciso I, do CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Do exame dos autos de origem, de plano, não vislumbro presentes os requisitos para a atribuição de efeitos suspensivo ao pleiteado.
Explico: Ao examinar as razões recursais, não vislumbro probabilidade de provimento recursal, porque a sentença que julga os embargos do executado, somente produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito ou improcedência, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso III, CPC.
Ademais, se a Agravante alega já ter vendido as unidades conscritas, esta não tem mais legitimidade para defender as unidades, por força do disposto no art. 18, do CPC, ficando assim resguardado o direito dos eventuais terceiros ingressarem com Embargos, nos termos do art. 674, do CPC c/c Súmula 375, do STJ.
Consigne também que não restou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que não possa a Agravante aguardar o julgamento, pelo que deve ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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25/11/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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