TJPA - 0802410-20.2018.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 20:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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04/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:45
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:21
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA em 07/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802410-20.2018.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo o executado para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 8 de maio de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
15/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2023 02:18
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802410-20.2018.8.14.0028 Nome: ESTADO DO PARÁ Nome: TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA Endereço: FOLHA 29, QUADRA 01, LOTE 29, S/N, SALA A, NOVA MARABA, MARABÁ - PA - CEP: 68506-015 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO PARÁ em face de TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA, ambos qualificados nos autos em referência.
Consta dos autos o requerimento de extinção da presente execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, em virtude do cancelamento das respectivas CDA´s (ID 85354604). É o breve relato.
Passo a decidir.
A parte autora, consoante a petição que consta desses autos, manifestou seu interesse pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de ter ocorrido o cancelamento da dívida administrativamente.
Assim, reputo que o requerimento de extinção, isto é a demonstração de desinteresse pelo prosseguimento do feito, deve ser encarado como um pedido de desistência da ação.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
Posto isso e mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pelo credor e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei nº. 6.830/80 e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas em razão do desistente ostentar a prerrogativa de fazenda pública o que o torna isento do ônus.
Condeno o exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o atualizado da causa.
Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do cancelamento das CDA's é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:58
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/03/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 22:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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25/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802410-20.2018.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido EXECUTADO: TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA Nome: TRANSPORTES DE CARGAS RODOSUL LTDA Endereço: FOLHA 29, QUADRA 01, LOTE 29, S/N, SALA A, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68506-015 DESPACHO Considerando que o executado opôs exceção de pré-executividade, manifeste-se o excepto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PAe Marabá -
10/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
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12/01/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2020 23:59.
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08/07/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 09:51
Juntada de identificação de ar
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15/03/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2019 10:08
Juntada de carta
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20/06/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 11:21
Conclusos para decisão
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19/06/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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