TJPA - 0898981-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0898981-68.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HAROLD DE CARVALHO TOMASSO Endereço: Rua Gaurama, 00007 CASA B, (R Doce), Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69095-182 Nome: HARRYSON DE CARVALHO SOUZA Endereço: Travessa Vileta, 533, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 RECLAMADO: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: , 427, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Os juizados especiais não possuem competência para ajuizamento de demandas de jurisdição voluntária, uma vez que incompatíveis com o rito desta justiça especializada.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.2.
Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.(TJ-DF- ACJ 20.***.***/0431-58, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data do Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 17/04/2015 .
Pág.: 287) Dessa feita, a presente ação merece ser extinta, sem resolução do mérito, uma vez que o procedimento instituído pela lei 9.099/95 é inadmissível à ação intentada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito R.G. -
11/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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