TJPA - 0822020-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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06/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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01/01/2025 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2024 23:59.
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26/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 05:41
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a comprovação da liquidação do crédito por RPV, determino: À Secretaria para que promova a devolução do valor sequestrado via SISBAJUD, mediante depósito em conta bancária do Estado do Pará ou por levantamento através de alvará.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
03/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:42
Determinado o arquivamento
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02/03/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0822020-23.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA CHERMONT EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, APTO. 1600, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DESPACHO 1.
Diante da petição Id 100917572, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente manifestação. 2.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:42
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:38
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 07:40
Conclusos para decisão
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26/07/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0822020-23.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO FERREIRA CHERMONT EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, APTO. 1600, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 DESPACHO Diante da petição de id 96183321 e documentos anexos, bem como do tempo transcorrido, determino à UPJ: -INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar nos autos se as RPVs foram pagas.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se, e tornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
23/07/2023 11:43
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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22/04/2023 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:46
Juntada de RPV
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22/03/2023 19:01
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:19
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:19
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 21/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 10:23
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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28/02/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0822020-23.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERREIRA CHERMONT REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, APTO. 1600, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE VALOR INTEGRAL DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por MÁRIO FERREIRA CHERMONT, representado por seu curador MARCELO FERREIRA CHERMONT, em face do ESTADO DO PARÁ, extinta sem resolução de mérito, conforme Id’s 47822701 e76553437.
Após, o Estado do Pará peticionou sob o Id 80258832, com a seguinte proposta de acordo: O ESTADO propõe pagar R$10.000,00 (Dez mil reais) ao (à) i.
Autor(a), o(a) qual, por sua vez dará plena, geral, quitação do valor pago a título de honorários de sucumbência .
O pagamento se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV's), atualizada monetariamente, na forma da lei, até o limite legal máximo de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A atualização ocorrerá a partir do ACEITE desta proposta, até o dia do efetivo pagamento.
Se aceita a proposta, o ESTADO requer a extinção do processo com resolução do mérito com base no art. 487, III, 'b' do CPC, com dispensa da cobrança de custas.
Homologado o acordo, a PGE tomará as providências de pagamento, após o recebimento do competente ofício requisitório.
No ato de aceitação dos termos propostos, o(a) Autor(a) renunciará a qualquer ação versando sobre a matéria objeto deste processo, sob pena de revogação automática do acordo e cancelamento do pagamento de qualquer RPV em nome do(a) Autor (a).
O(a) Interessado(a) poderá procurar a Câmara de Conciliação da PGE para qualquer esclarecimento. (email:[email protected]) Caso as bases sejam aceitas e o acordo seja homologado, pede-se especificar no Ofício Requisitório, a conta bancária para depósito do crédito do i.
Patrono do (a) Autor(a).
Tal medida evita atraso no pagamento do RPV.
A Advogada MARIA LÚCIA MIRANDA ALVARES, patrona do autor MÁRIO FERREIRA CHERMONT, representado por seu curador MARCELO FERREIRA CHERMONT, concordou expressamente com a proposta de acordo de honorários de sucumbência e requereu a homologação e expedição de RPV, conforme Id 80690972.
Isto posto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos exatos termos do art.487, III, b da lei processual civil vigente.
Custas pelo requerido, isento na forma da lei.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e após: Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia R$10.000,00 (Dez mil reais), em favor da Advogada MARIA LÚCIA MIRANDA ALVARES, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, atentando-se para a conta bancária fornecida na petição de Id 81940800.
Comprovado nos autos o pagamento, arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
24/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:31
Homologada a Transação
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24/02/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 05:49
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:16
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:50
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:50
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 05:18
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 07/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:53
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:23
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:23
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:53
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0822020-23.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO FERREIRA CHERMONT REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, APTO. 1600, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIO FERREIRA CHERMONT em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor, em 11/06/2021, no documento ID nº 27975147, informou que não possuía mais interesse no prosseguimento do feito, pelo que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que se refere à extinção do processo sem resolução do mérito, vejamos o que diz o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Não se verifica a manutenção de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que o pleito do autor já foi atendido administrativamente pelo Estado do Pará, houve, assim, a perda do objeto desta ação.
O réu, na petição de ID nº 47479767, anuiu ao pedido de extinção do processo formulado pela parte autora, entretanto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
Todavia, no presente caso, verifica-se a ocorrência de perda de objeto da ação, do qual decorre a perda do interesse processual da parte autora.
Não se trata, portanto, de mera desistência da ação.
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, considerando o pedido de extinção do processo formulado pela parte autora e anuído pela parte ré, reconheço a perda de objeto desta demanda, posto ser desnecessário provimento jurisdicional a respeito da questão trazida a juízo, bem como a perda superveniente do interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas para fazenda pública estadual, em observância ao disposto no artigo art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, bem como para a parte autora, à qual foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no artigo 85, §§3º e 4º, inciso II e §10 do CPC/2015, em favor da advogada da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
23/01/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PROC. 0822020-23.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIO FERREIRA CHERMONT CURADOR ESPECIAL: MARCELO FERREIRA CHERMONT REU: ESTADO DO PARÁ, SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE apresentada pelo Estado do Pará, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int. Belém - PA, 8 de junho de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/06/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 02:35
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BASTOS MARTINS DE BARROS CHERMONT em 21/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA CHERMONT em 10/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 12:02
Juntada de Mandado
-
15/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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