TJPA - 0905406-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:38
Expedição de Informações.
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11/08/2025 10:32
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0905406-14.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES REQUERIDO: JOSIEL DA SILVA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: JOSIEL DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Jinkings, 145, (Cj Eduardo Angelim II), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-610 Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES VALOR DA CAUSA: 61.730,68 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes (expedição de ofício + serviços postais), considerando as diligências necessárias para o deslinde do processo. 24 de julho de 2025 NATALY DE FATIMA FURTADO CAVALCANTE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122212384615400000079988081 ATA Documento de Identificação 22122212384652200000079988082 CNPJ Documento de Identificação 22122212384687700000079988083 contrato Documento de Comprovação 22122212384719400000079988084 FIEL - PA Documento de Identificação 22122212384779600000079988085 GUARDA_BEM Documento de Identificação 22122212384817700000079988086 NOT NEGATIVA Documento de Comprovação 22122212384849800000079988087 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Instrumento de Procuração 22122212384892400000079988088 PROTESTO Documento de Comprovação 22122212384952100000079988089 TELA_DEBITO Documento de Comprovação 22122212384984500000079988090 TELA_DETRAN Documento de Comprovação 22122212385016800000079988091 Petição Petição 22122715502874100000080126705 GUIA_623634_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122715502911600000080126706 COMP_623634_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122715502940900000080126707 Certidão Certidão 23010615311944800000080383318 Decisão Decisão 23010910190945900000080457294 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23010910190945900000080457294 Petição Petição 23011812575582300000080811087 PECA_81_ID_16153347 Petição 23011812575617600000080811090 COMP_1047712_1 Documento de Comprovação 23011812575650300000080811091 Certidão Certidão 23030616103194500000083397737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031307025124100000084079688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031307025124100000084079688 Habilitação nos autos Petição 23031316052567700000084151601 1.1.Petição Petição 23031316052583700000084151602 1.2.Procuração.Bradesco Instrumento de Procuração 23031316052639800000084151603 Petição Petição 23032316365513300000084879288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071821500835000000091642411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071821500835000000091642411 Petição Petição 23072613590566500000092101072 Petição Petição 23073115485265800000092369574 PETIÇÃO - JOSIEL DA SILVA Petição 23073115485288600000092369575 GUIA - JOSIEL DA SILVA Documento de Comprovação 23073115485358000000092369577 COMP - JOSIEL DA SILVA Documento de Comprovação 23073115485406500000092369578 Petição Petição 23102511011200200000097013769 09054061420228140301 Petição 23102511011231300000097013770 Manifestação Autor Petição 24012517214338500000101261866 Mandado Mandado 24012915095821200000101417096 Certidão Certidão 24012915365339900000101423300 Petição Petição 24031408403623600000104346404 27080196mandadodecitacaobuscaeapreensaoemendereco Petição 24031408403645700000104346405 Petição Petição 24060612381571700000109688448 PETIO132738003 Petição 24060612381588800000109688458 PROCURAO132738004 Instrumento de Procuração 24060612381624700000109688460 Petição Petição 24091112332335700000118269870 PETIO132738006 Petição 24091112332352600000118269876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091809341000400000119171499 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091809341000400000119171499 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091901545847200000119243419 Petição Petição 24101617055787000000121092942 PETIOJUNTADA132738009 Petição 24101617055986500000121092946 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL132738011 Documento de Comprovação 24101617060043300000121092949 Certidão de custas Certidão de custas 25012814110694300000126538727 Petição Petição 25021814545108700000127950748 255255085PETIO132738014 Petição 25021814545265000000127950749 255255085PROCURACAOBRADESCO Documento de Comprovação 25021814545302000000127950750 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 25043013101578600000132388570 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 25043013101578600000132388570 Diligência Diligência 25051909464899400000133466194 Petição Petição 25061718422925200000135572412 278765887PETIO132738024 Petição 25061718422938300000135572413 278765887PROTOCOLODEPROCESSOVIRTUAL132738018 Documento de Comprovação 25061718422974100000135572414 Habilitação nos autos Petição 25062220355706100000135739224 CNH Documento de Comprovação 25062220355767200000135739227 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25062220355801400000135739226 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25062220355829700000135739225 Petição Petição 25062221103361900000135739228 CNH Documento de Comprovação 25062221103411900000135742734 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25062221103443500000135742733 Declaracao_de_pobreza_-_Josiel_assinado Documento de Comprovação 25062221103469900000135742732 PROCURACAO_-_JOSIEL_assinado Instrumento de Procuração 25062221103502100000135742731 Petição Petição 25062221565054000000135742738 BOLETO DE PAGAMENTO - JOSIEL Documento de Comprovação 25062221565123100000135742739 CNH Documento de Comprovação 25062221565149200000135742740 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25062221565180000000135742741 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25062221565203200000135742742 Declaracao_de_pobreza_-_Josiel_assinado Documento de Comprovação 25062221565233000000135742743 PROCURACAO_-_JOSIEL_assinado Documento de Comprovação 25062221565261000000135742744 Certidão Certidão 25062312582508900000135792208 0800368-63.2025.8.14.0121-1750694166379-1389857-processo Documento de Comprovação 25062312582525300000135792209 Petição Petição 25062413153175100000135889386 280207907CONSOLIDAODAPOSSEEDESBLOQUEIO132738035 Petição 25062413153195200000135889387 280207907AUTODEBUSCAEAPREENSAO132738028 Petição 25062413153229500000135889391 Petição Petição 25063014472994100000136286151 281369374PETIO132738039 Petição 25063014473006900000136286153 Certidão Certidão 25070213503725400000136457765 Sentença Sentença 25071615130560400000137313152 Petição Petição 25072311491886300000137791147 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0905406-14.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSIEL DA SILVA Nome: JOSIEL DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Jinkings, 145, (Cj Eduardo Angelim II), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-610 [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSIEL DA SILVA, em razão de inadimplemento contratual decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Consta dos autos que o requerido deixou de adimplir as parcelas do contrato a partir de 17/03/2022, tendo sido regularmente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, conforme determina o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, e o bem objeto da garantia fiduciária — veículo RAM 2500, ano 2019, placa PTV4A40 — foi apreendido.
Posteriormente, o requerido efetuou o depósito judicial do valor integral da dívida vencida, conforme planilha apresentada pelo credor, no montante de R$ 61.730,68, com o objetivo de purgar a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ID 146777170.
Houve concordância da parte autora com os valores depositados, conforme ID 147377936 - Pág. 1. É o relatório.
Decido e Fundamento É cabível, portanto, a purgação da mora.
A purgação da mora é o instituto jurídico que permite ao devedor fiduciante, no prazo legal de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, quitar integralmente a dívida vencida, acrescida dos encargos contratuais, custas e honorários advocatícios, com a consequente restituição do bem apreendido, conforme previsão expressa do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69: “§ 2º No prazo de cinco dias da execução da liminar, o devedor poderá purgar a mora, pagando as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído.” Conforme entendimento já jurisprudencial: 1.
O afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 1.1.
Compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia. 1.2.
A purga da mora não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais.” TJDFT Acórdão 1216739, 07138631120178070003, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019 Além disso, a jurisprudência é no sentido de que, uma vez purgada a mora, deve o bem ser restituído ao devedor, independentemente de eventual consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário: Processo nº: 0848289-50.2020.8.15 .2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Alienação Fiduciária] APELANTE: LUIZ MANOEL DA SILVA - Advogados do (a) APELANTE: VANDILO DE FARIAS BRITO SOBRINHO - PB18860-A, FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311-A APELADO: ITAÚCARDREPRESENTANTE: BANCO ITAUCARD S.A.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA .
PURGAÇÃO DA MORA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
VEÍCULO ALIENADO.
CONVERSÃO DE ENTREGA DO BEM EM PERDAS E DANOS .
APLICAÇÃO DE MULTA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO .
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Purgada a mora, caberá ao credor fiduciário restituir o veículo apreendido ao devedor fiduciante, salvo se o veículo já houver sido vendido a terceiro, hipótese em que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, condenando-se o credor fiduciário a pagar ao devedor fiduciante indenização equivalente ao valor de mercado do veículo, aferido pela Tabela FIPE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados .
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08482895020208152001, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque).
No caso em tela, o requerido comprovou o depósito integral do valor exigido para a purgação da mora, dentro do prazo legal, razão pela qual faz jus à restituição do bem apreendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, em razão da purgação da mora e Determino: 1) A imediata restituição do veículo RAM 2500, ano 2019, placa PTV4A40, ao requerido JOSIEL DA SILVA, livre de quaisquer ônus decorrentes da alienação fiduciária; 2) A devolução ao autor do valor depositado judicialmente, mediante alvará judicial, após a efetiva restituição do bem ao requerido, conforme dados do ID147377936 - Pág. 1 ; 3) A expedição de ofício ao DETRAN para retirada de eventuais restrições administrativas incidentes sobre o veículo, decorrentes da presente ação.
Sem custas adicionais, bem como honorários sucumbenciais, diante do pagamento já realizado.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:58
Juntada de Carta precatória
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22/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 15:36
Mandado devolvido cancelado
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29/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0905406-14.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RODRIGO FRASSETTO GOES REQUERIDO: JOSIEL DA SILVA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: JOSIEL DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Jinkings, 145, (Cj Eduardo Angelim II), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-610 VALOR DA CAUSA: 61.730,68 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais pendentes referentes à expedição do mandado de busca e apreensão e à diligência do oficial requerida em ID 89505499. 18 de julho de 2023 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122212384615400000079988081 ATA Documento de Identificação 22122212384652200000079988082 CNPJ Documento de Identificação 22122212384687700000079988083 contrato Documento de Comprovação 22122212384719400000079988084 FIEL - PA Documento de Identificação 22122212384779600000079988085 GUARDA_BEM Documento de Identificação 22122212384817700000079988086 NOT NEGATIVA Documento de Comprovação 22122212384849800000079988087 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 22122212384892400000079988088 PROTESTO Documento de Comprovação 22122212384952100000079988089 TELA_DEBITO Documento de Comprovação 22122212384984500000079988090 TELA_DETRAN Documento de Comprovação 22122212385016800000079988091 Petição Petição 22122715502874100000080126705 GUIA_623634_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122715502911600000080126706 COMP_623634_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122715502940900000080126707 Certidão Certidão 23010615311944800000080383318 Decisão Decisão 23010910190945900000080457294 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23010910190945900000080457294 Petição Petição 23011812575582300000080811087 PECA_81_ID_16153347 Petição 23011812575617600000080811090 COMP_1047712_1 Documento de Comprovação 23011812575650300000080811091 Certidão Certidão 23030616103194500000083397737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031307025124100000084079688 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031307025124100000084079688 Habilitação nos autos Petição 23031316052567700000084151601 1.1.Petição Petição 23031316052583700000084151602 1.2.Procuração.Bradesco Procuração 23031316052639800000084151603 Petição Petição 23032316365513300000084879288 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0905406-14.2022.8.14.0301 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Manifeste-se o BANCO AUTOR, no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, em 13 de março de 2023 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
13/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 16:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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18/01/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905406-14.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSIEL DA SILVA Nome: JOSIEL DA SILVA Endereço: Rua Raimundo Jinkings, 145, (Cj Eduardo Angelim II), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-610 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra REQUERIDO: JOSIEL DA SILVA, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 84132368 e 84132370, constante nos autos.
Determino a retirada do segredo de justiça do feito, uma vez que o caso dos autos não se amolda a qualquer hipótese legal de sigilo processual.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA/MODELO RAM 2500, ANO DE FAB: 2019 , COR PRETO, PLACA PTV4A40, CHASSI 3C6UR5FLXKG692697, RENAVAM 0122032691, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 09 de janeiro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122212384615400000079988081 ATA Documento de Identificação 22122212384652200000079988082 CNPJ Documento de Identificação 22122212384687700000079988083 contrato Documento de Comprovação 22122212384719400000079988084 FIEL - PA Documento de Identificação 22122212384779600000079988085 GUARDA_BEM Documento de Identificação 22122212384817700000079988086 NOT NEGATIVA Documento de Comprovação 22122212384849800000079988087 PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 22122212384892400000079988088 PROTESTO Documento de Comprovação 22122212384952100000079988089 TELA_DEBITO Documento de Comprovação 22122212384984500000079988090 TELA_DETRAN Documento de Comprovação 22122212385016800000079988091 Petição Petição 22122715502874100000080126705 GUIA_623634_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122715502911600000080126706 COMP_623634_1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122715502940900000080126707 Certidão Certidão 23010615311944800000080383318 -
09/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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06/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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