TJPA - 0853746-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:41
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 10:56
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO VIEIRA MEIRELES em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 17:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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25/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0853746-78.2022.8.14.0301 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Requerente: REGINA DE NAZARÉ VIEIRA MEIRELES Interditando(a): CLAUDOMIRO VIEIRA MEIRELES Advogado: ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ – OAB/PA: 26314 RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 29/11/2022 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: REGINA DE NAZARÉ VIEIRA MEIRELES, CPF: *56.***.*87-53, Interditando(a): CLAUDOMIRO VIEIRA MEIRELES, CPF: *32.***.*83-49, presente o estudante de direito: ERICK ALAYR MEIRELES COSTA, CPF: *27.***.*03-18.
Aberta a audiência, passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: Que informa que a requerente é sua irmã; Que a requerente é legal; Que a requerente faz comida pro depoente; Que assistiu o jogo do brasil; Que toma seus remédios direito; Que obedece a requerente e quer que a mesma continue como sua curadora.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que é irmã do interditado e a antiga curadora era sua mãe mas faleceu em dezembro de 2021, de sequelas de AVC; Que o interditado mora com a requerente; Que informa que os 5 irmãos concordam com a curadora como sua representante; Que o interditado tem retardo mental leve, toma remédio controlado; Que faz tratamento com Dr.
Carlos Lobão, em clínica na Don romoaldo de Seixas; Que toma remédio fernobital; Que o interditado também é epilético; Que informa que tem que comprar o remédio do interditando; Que toma os remédios sozinhos, faz higiene pessoal e se alimenta sozinho; Que não possui bem móvel e imóvel; Que recebe pensão por morte do pai no valor de R$ 5.000,00.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou DELIBERAÇÃO: Parecer do Ministério Público: Meritíssima Juíza, considerando as provas trazidas aos autos, bem como a presente audiência o órgão ministerial manifesta-se pelo deferimento do pedido nos termos da inicial, por entender ser no momento o melhor para a garantia dos direitos do interditando. É a manifestação salvo em melhor juízo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) CLAUDOMIRO VIEIRA MEIRELES e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) REGINA DE NAZARÉ VIEIRA MEIRELES, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063012260732100000065028776 PETIÇAO CURATELA.00 Petição 22063012260758700000065032946 DOC 1 PROCURACAO Procuração 22063012260818100000065032959 DOC 2 RG e CPF CLAUDOMIRO Documento de Identificação 22063012260867800000065032974 DOC 3 CONTRA CHEQUE MARCO Documento de Comprovação 22063012260929700000065032978 DOC 4 CONTRA CHEQUE ABRIL Documento de Comprovação 22063012260996600000065035230 DOC 5 CONTRA CHEQUE MAIO Documento de Comprovação 22063012264112200000065035232 DOC 6 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 22063012264190300000065035233 DOC 7 LAUDO PERMANENTE Documento de Comprovação 22063012264258500000065035234 DOC 8 ANTIGA CURATELA Documento de Comprovação 22063012264307600000065035236 DOC 9 ATESTADO DE SANIDADE Documento de Comprovação 22063012264396800000065035238 DOC 10 EXAME RESSONA¦éNCIA COLO¦ü Documento de Comprovação 22063012264453900000065035239 DOC 11 DECLARACAO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 22063012264509200000065035242 DOC 12 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22063012264579700000065035255 DOC 13 RECEITAS Documento de Comprovação 22063012264628600000065035245 RG E CPF REGINA Documento de Identificação 22063012264703600000065035252 Decisão Decisão 22071212565644600000066157753 Decisão Decisão 22071212565644600000066157753 Parecer Parecer 22071511130016400000066997628 Petição Petição 22080214015809100000069747426 declaracao de inexistencia Regina Documento de Comprovação 22080214015839600000069748897 termo anuencia socorro meireles Documento de Comprovação 22080214015893400000069748903 termo de anuencia Andreza meireles Documento de Comprovação 22080214015937800000069748904 termo de anuencia Antonio meireles Documento de Comprovação 22080214015977200000069748906 Termo de Anuencia benedito meireles Documento de Comprovação 22080214020024900000069748908 termo de anuencia Rosana Meireles Documento de Comprovação 22080214020089000000069748910 Petição Petição 22090816430784300000073166517 DOC 1 - ANEXO DE RECADASTRAMENTO Documento de Comprovação 22090816430822100000073166518 Decisão Decisão 22100713180449500000075269518 Petição Petição 22101015421014200000075390985 Decisão Decisão 22100713180449500000075269518 Certidão Certidão 22101309111141800000075498230 Termo de Ciência Termo de Ciência 22101311223112200000075517691 Citação Citação 22100713180449500000075269518 Petição Petição 22101411115896300000075600904 Termo de Ciência Termo de Ciência 22101710510781100000075735901 Termo de Curatela Termo de Curatela 22102009445216900000075983381 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22103016485926100000076777704 Certidão Devolução de Mandado 22103016485946700000076777705 Petição Petição 22110714465963100000077245441 -
09/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 11:10
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO VIEIRA MEIRELES em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:31
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO VIEIRA MEIRELES em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 09:44
Juntada de Termo de Compromisso
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20/10/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:03
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 29/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/10/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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