TJPA - 0009362-69.1999.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/02/2023 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/02/2023 11:18
Baixa Definitiva
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11/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CONGREGACAO DA IMACULADA CONCEICAO em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009362-69.1999.8.14.0301 APELANTE: CONGREGAÇÃO DA IMACULADA CONCEIÇÃO APELADA: ANTONIA LISANIA MARQUES DE ALMEIDA DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO CITADA POR NÃO TER A EXEQUENTE RECOLHIDOS AS DESPESAS JUDICIAIS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 19 E 219, §2º, DO CPC/73.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS 20 (VINTE) ANOS DO DESPAHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível interposto pela CONGREGAÇÃO DA IMACULADA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ANTÔNIA LISANIA MARQUES DE ALMEIDA.
Em 21.06.1999, foi proferido despacho citatório (Id.
Num. 11711483 - Pág. 15).
Certificado o não cumprimento da diligência (Id.
Num. 11711483 - Pág. 16), o Juízo a quo ordenou a intimação da parte autora para dizer se tem interesse na demanda (Id.
Num. 11711483 - Pág. 17).
Em 12/03/2000, a Exequente disse ter interesse no prosseguimento do feito.
O Juízo a quo ordenou o cumprimento da ordem de citação (Id.
Num. 11711484 - Pág. 3 – 13/02/2001).
Não cumprida a diligência pelo exequente, o juízo determinou a intimação pessoal da parta para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito (Id.
Num. 11711484 - Pág. 3 – 13/08/2003).
A parte exequente veio aos autos manifestando interesse, mas não recolheu as custas devidas (Id.
Num. 11711484 - Pág. 7 – 27/08/2003).
Determinado o cumprimento da ordem citatória no Id.
Num. 11711484 - Pág. 8 (17/06/2004).
Em 05/05/2004 o advogado ROSOMIRO ARRAIS retirou os autos de Secretaria e somente os devolveu em 03/12/2013, após a cobrança da Secretaria.
Em 05/05/2017, a exequente peticionou atualizando o débito e requerendo a citação da executada (Id.
Num. 11711484 - Pág. 15/17).
Ordenada novamente a citação da executada no Id.
Num. 11711484 - Pág. 19 (26/01/2018).
A Secretaria certificou novamente que não fora recolhida as custas para citação (Id.
Num. 11711484 - Pág. 21).
O Juízo a quo ordenou a intimação pessoal da exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito (Id.
Num. 11711484 - Pág. 23 - 29/01/2020).
Em 06/02/2020, a parte autora peticionou juntando o comprovante das custas iniciais (Id.
Num. 11711484 - Pág. 26/29).
A CONGREGAÇÃO DA IMACULADA CONCEIÇÃO peticionou atualizando o débito (Num. 11711484 - Pág. 31/32 - 12/02/2020).
Sobreveio sentença lavrada nos seguintes termos: (...) É a síntese do necessário.
DECIDO..
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC.
Registre-se que, a ação versa sobre execução de nota promissória, de sorte que, aplicável o prazo previsto de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, prazo ao qual não se atentou a parte autora.
Nesse sentido, o STJ possui entendimento firmado no seguinte sentido: (...) Constata-se que desde o ajuizamento da demanda no ano de 1999, até a presente data, ou seja, após o transcurso temporal de mais de 22 (vinte e dois) anos, não se obteve êxito em localizar e citar a parte requerida.
Cumpre destacar que após ter sido intimada em agosto de 2000 (fl. 13); em agosto de 2003 (fl.16) e em janeiro de 2018 (fl.26) para recolhimento das custas necessárias para a realização das diligências de citação, a parte exequente compareceu inúmeras vezes aos autos sem dar cumprimento ao comando judicial.
Na realidade, a parte exequente somente procedeu ao recolhimento das custas em 12.02.2020 (fl. 34).
Assim, até o presente momento, a parte executada permanece sem ser citada, sendo evidente a ocorrência do lapso prescricional trienal da demanda.
Desta forma, se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, a decretação da prescrição é medida que se impõe. (...) Saliente-se que a parte autora não adotou as diligências que lhe competia com vistas a viabilizar o prosseguimento do feito através da citação, e nem ao menos requereu a citação por edital, por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE INTERESSADA.
Não fosse apenas isto, olvida a parte autora do ônus que lhe cabe, posto que, após transcorrido longo lapso temporal, tenta TRANSFERIR ao Poder Judiciário o ônus quanto à tentativa de localização da parte executada, sequer tendo a cúria de demonstrar que envidou esforços para a localização do endereço atualizado.
Inadmissível a intenção de atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em face de execuções de diligências que não são de sua atribuição constitucional originária.
Ora, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus de localizar as partes.
Repise-se, olvidou o autor que lhe compete realizar todas as diligências no sentido de localizar o réu, vez que, É DE SEU ENCARGO INSTRUMENTALIZAR O PROCESSO.
Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 240, do CPC.
Assim prevê o art. 240 do antigo CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. (grifos apostos) Deste modo, constata-se que a PRESCRIÇÃO se encontra configurada ante a ausência de citação por inércia do credor, o qual deixou de adotar as diligências necessárias ao andamento do feito, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, ocorrendo o reconhecimento da PRESCRIÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
CUSTAS NA FORMA DA LEI.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema LIBRA.
Belém/PA, 09 de Setembro de 2021. (...) Inconformada a CONGREGAÇÃO DA IMACULADA CONCEIÇÃO recorre a esta instância pleiteando a reforma do julgado, aduzindo não ter sido culpado pela demora na citação, por ter manifestado por 3 (três) vezes interesse no prosseguimento do feito.
Alega que a demora na tramitação se deu por culpa é do Judiciário e que a extinção do processo por prescrição não é adequada.
Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Primeiramente, é de se destacar que para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
Nos termos do art. 219, §2º, do CPC/73, incumbe à parte autora o dever de promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar sua citação.
Os atos de promover a citação compreende requer a citação com a indicação do endereço do réu e o pagamento das despesas, nos termos do art. 19, do CPC.
Sobre o tema a jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA. 1) O art. 219 do Código de Processo Civil determina que o autor deve promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, promover a citação "significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não significa efetivá-la, pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação" (RMS 42/MG, Min.
Athos Carneiro, d.j. 11-12-1989). 2) Constatando-se que o exequente diligenciou para localizar o endereço do executado a fim de promover a citação, não há que se falar em prescrição devendo ser cassada a decisão hostilizada. (TJ-MG - AC: 10342091276846001 Ituiutaba, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2015) EMENTA: 219 do Código de Processo Civil determina que o autor deve promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, promover a citação "significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não significa efetivá-la, pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação" (RMS 42/MG, Min.
Athos Carneiro, d.j. 11-12-1989). (TJ-MG - AC: 10342140050044001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/07/2015, Data de Publicação: 10/07/2015) Consigne que embora a exequente tenha distribuído a execução antes do transcurso do prazo prescricional da nota promissória, resta inaplicável a Súmula n. 106, do STJ.
Explico: Primeiro que a Exequente não realizou o pagamento as custas para a expedição do mandado de citação, no dez dias subsequente a ordem de citação (21.06.1999 - Id.
Num. 11711483 - Pág. 15).
Segundo a parte autora ter permanecido na posse dos autos por mais de 9 anos (período de 05/05/2004 a 03/12/2013), atrasando o cumprimento da diligencia citatória.
Por fim, a Credora/Apelante ter vindo à recolher as custas inicias em 06/02/2020 (Id.
Num. 11711484 - Pág. 26/29), não há que se falar em culpa do mecanismo judicial e escorreita a sentença recorrida.
Sobre o tema colaciono precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." ( AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PRIVADO.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 455146 RN 2013/0418329-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
NÃO CONSUMADA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
SERVIÇO JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE MOROSIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto o despacho citatório tenha sido proferido em 2014, diante da ausência de citação e da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, cuidando-se de ato pendente, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
CPC/2015, art. 14. 2.
Tanto sob a égide do código de 1972, quanto sob a vigência do código de 2015, não ocorrendo a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3.
Inaplicável o Enunciado 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça, aprovado em 1994, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC/2015, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07156625620218070001 DF 0715662-56.2021.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 13:00
Conhecido o recurso de CONGREGACAO DA IMACULADA CONCEICAO - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2022 19:42
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:42
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 08:42
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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