TJPA - 0803437-65.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE BARROS CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE BARROS CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
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25/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803437-65.2022.8.14.0006 REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A REQUERIDO(A): FERNANDO JORGE BARROS CUNHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em desfavor de FERNANDO JORGE BARROS CUNHA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora informou a realização de acordo com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 140590720). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 140590723.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e FERNANDO JORGE BARROS CUNHA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
12/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:12
Homologada a Transação
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07/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803437-65.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803437-65.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: FERNANDO JORGE BARROS CUNHA De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 7 de março de 2025 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
07/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
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07/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:32
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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15/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0803437-65.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803437-65.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: FERNANDO JORGE BARROS CUNHA De ordem, fica intimada a parte AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar novo endereço da parte requerida para expedição de novo mandado, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 17 de janeiro de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA Auxiliar Judiciário -
18/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:03
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
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03/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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