TJPA - 0811246-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:53
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 12:39
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:35
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-19 (AGRAVANTE)
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18/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 11:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 07:45
Recurso Especial não admitido
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06/06/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 10:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:39
Conhecido o recurso de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
16/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:53
Conclusos ao relator
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13/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811246-27.2022.814.0000 AGRAVANTE: MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓTIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifico a sua intempestividade.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida no pedido de falência (proc. nº 0855035-51.2019.8.14.0301) que tramita na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em face de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI, ora agravante.
O Juízo Singular, em 05/07/2022, prolatou sentença decretando falência da Empresa Massari Norte Comercial Eireli, nos seguintes termos: “...Isto posto, DECRETO hoje, às 11:00 horas, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73, I e IV, e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/05, a falência da empresa MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI (J R COMÉRCIO).
Portanto: 1) Nomeio como administrador judicial, o advogado Dr.
Tadeu Alves Sena Gomes, telefones: 3212-0368 / 98701-4764, com endereço à Rua Antônio Barreto, nº.130, salas 1101/1102, bairro Umarizal, Cep 66055-050, o qual deverá ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); os honorários serão fixados após a arrecadação dos bens existentes, análise da capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, na forma do art.24 da LF; 2) Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens. 3) Com relação aos livros deve o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar; 4) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto; 5) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 6) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver); 7) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), bem como à JUCEPA para fins dos arts. 99, VIII, e 102; 8) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial; 9) Comunique-se com cópia da sentença a decretação da falência às Varas Trabalhistas, bem como às Varas da Justiça Federal, ao Ministério Público Federal e às Varas da Fazenda Pública, Cível e Comércio deste Tribunal. 10) Intime-se o Ministério Público vinculado à Vara Falimentar; P.R.I.C.” Em 11/08/2022, interpôs o presente agravo de instrumento (ID 10614894).
Eis o resumo dos fatos.
Passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando a sua intempestividade.
Consultado os autos eletrônicos dos quais se originou o presente recurso, é possível verificar que a publicação da decisão ocorreu no DIÁRIO DE JUSTIÇA de 07/07/2022, e o sistema do PJE registrou ciência da parte em 11/07/2022.
Muito embora defenda que apesar da ciência ocorrida em 11/07/2022, a decisão somente foi disponibilizada em 25/07/2022, não comprovou tal argumento Ao meu sentir, no mundo do direito, fato alegado e não comprovado é ido como inexistente.
Nesse contexto, o recurso interposto apenas em 110/08/2022, extrapolou o prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, devendo o recurso ser considerado intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua intempestividade.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
09/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-19 (AGRAVANTE)
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11/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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