TJPA - 0811103-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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02/06/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:11
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
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16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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10/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:14
Conhecido o recurso de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de OSVALDINO MORAES DE SOUSA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08111033820228140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: OSVALDINO MORAES DE SOUSA JÚNIOR EPP (ADVOGADA: PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: JAIR SÁ MARROCO) Ref.
Proc. 08067901620228140006 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por OSVALDINO MORAES DE SOUSA JÚNIOR EPP, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Cautelar Fiscal (Proc. nº. 08067901620228140006) que lhe move o ESTADO DO PARÁ, deferiu medida cautelar nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACATO os argumentos da Procuradoria Estadual, ante os fortes indícios de formação de grupo econômico de fato com a finalidade de fraudar o fisco, bem como a aparente sucessão empresária e RECEBO a presente ação para tornar indisponíveis os bens das pessoas jurídicas e sócios até ulterior deliberação.
DEFIRO a medida CAUTELAR DE ARRESTO, com fundamento no artigo 2º, inciso IX da Lei 8397/92 e artigo 301 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO o arresto cautelar dos numerários existentes nas contas bancárias das pessoas jurídicas e físicas, devendo o arresto ser procedido mediante o SISBAJUD, até o limite do crédito tributário.
DETERMINO ainda a restrição dos veículos constantes em nome das pessoas físicas e jurídicas via RENAJUD; A indisponibilidade dos bens móveis e imóveis existentes em nome das pessoas jurídicas e físicas apontadas como formadoras do grupo econômico, na forma do artigo 4º da Lei 8397/92.
Considerando que a presente ação obedece ao rito da Lei nº 8397/92, DETERMINO a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO dos requeridos para, querendo, contestarem o presente feito, indicando as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.397/92.
Decreto o segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do CPC.” Inconformado, alega inicialmente o agravante que o agravado não atua com boa fé ao afirmar alguns pontos da inicial que são inverídicos.
Diz que o recorrido afirma a ocorrência de dilapidação de bens por meio de alienação a terceiros, porém não aponta o nome de nenhum terceiro, salvo quem intitula como “laranja” como forma de causar impacto e ludibriar o juízo.
Afirma que basta um simples acesso ao site da receita federal para verificar que a única empresa que se encontra encerrada é a MA Costa Cruz, não prosperando a alegação de que as execuções fiscais e as cautelares não terão resultado útil, sob alegação de que todas as empresas foram dissolvidas irregularmente, pontuando que o fato da empresa estar inapta não presume sucessão empresarial eis que não houve extinção irregular.
Aduz que o agravado afirma ainda que os pais do titular da agravante são casados, entretanto, a Sra.
Maria Assunção e o Sr.
Osvaldino estão separados desde 2013, conforme prova emprestada do processo criminal nº 0001257-59.2020.814.0401, onde consta o depoimento da Sra.
Maria Assunção informando aquele Juízo o período do casamento.
Por fim, ressalta que o agravado, apesar de ter como argumento principal para seu pedido a deliberada intenção de fraudar, se contradiz completamente ao reconhecer que a empresa Moraes aumentou seu capital em 3.000.000,00 (três milhões de reais) em face da compra de um imóvel.
Argumenta que, ainda que haja grupo econômico, resta verificar se estão presentes os requisitos exigidos para atribuir a responsabilidade tributária das empresas por sucessão empresarial bem como para efetuar direcionamento das execuções ao agravante.
Defende que no caso em apreço, ao contrário do que agravado quer fazer crer na inicial, também não se verifica que as empresas foram abertas na ordem cronológica, no sentido de que encerrada uma empresa para fraudar o fisco, era aberta outra já com a intenção de ser encerrada para não pagar tributos.
Em resumo dos fatos, alega, em síntese, que não houve tentativa de fraude, discorrendo sobre a ordem cronológica da abertura das empresas criadas e que tal situação é decorrente de circunstâncias familiares envolvendo divórcio dos pais do agravante, fundadores das primeiras empresas e desavenças familiares entre o Sr.
Osvaldino Moraes e sua filha Kelly Cristina Cruz de Sousa.
Assim, requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, suspender a decisão para liberar da indisponibilidade todos os bens do agravante e, ao final, o provimento do recurso.
Os autos foram inicialmente distribuídos para relatoria da Desa.
Elvina Gemaque Taveira que determinou sua redistribuição em razão do reconhecimento da prevenção deste Relator, vindo-me conclusos após redistribuição. É o relatório.
Decido.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato plausibilidade na argumentação exposta pelos agravantes, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, verifico que os argumentos trazidos pelo agravante não foram suficientes para afastar o entendimento do juízo, tampouco há comprovação de plano do alegado nas razões recursais para que se possa conferir o efeito almejado, parecendo-me correto o entendimento do juízo no sentido de que “No caso concreto, verifica-se que na origem as empresas já formavam em tese um grupo econômico, pois atuavam no mesmo endereço e possuíam atividades complementares, ou seja, o ramo de materiais de construção.
Tal atividade, por si só, não é ilícita, pois pode ter partido até de um planejamento tributário, o que não é vedado pelo Código Tributário Nacional, contudo, a partir do momento em que a empresa concentra todo o débito fiscal e é abandonada, vindo a outras empresas a alterar seu objetivo empresarial, tem-se fortes indícios de que se está diante de um grupo econômico de fato formado para driblar o fisco através do não pagamento de tributos, além de eventual sucessão empresarial.
Ressalte-se que se está diante de uma dívida milionária, tendo sido demonstrado que a devedora principal não possui bens capazes de saldar o débito para com o fisco, tendo encerrado suas atividades de fato e os prédios que antes ocupava continuam em funcionamento e explorando o mesmo objetivo empresarial, com a única alteração de que agora se trata de pessoa jurídica diversa, porém com o mesmo quadro societário da principal devedora.” Impende ainda destacar, a existência de diversas execuções fiscais envolvendo as empresas que figuram no polo passivo da cautelar fiscal (Procs. nº 08057039320208140006, 08388150720218140301, 08527727520218140301, 08039151020218140006, 08262995220218140301, 084777120218140301, 08083685320188140006 e 0801222947201981400006), o que a meu ver, enseja a comprovação de periculum in mora inverso ao erário, caso deferido o efeito suspensivo almejado, eis que conforme a inicial da ação cautelar fiscal, o passivo tributário das empresas administradas e que tem como sócios os integrantes da família do agravante corresponde a mais de cinco milhões de reais.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do CPC/15, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2022 10:24
Declarada incompetência
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25/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
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08/08/2022 22:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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