TJPA - 0831179-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/06/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/02/2022 18:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0831179-87.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que na audiência não compareceu a parte promovente e nem justificou sua ausência, conforme termo de audiência constante do processo.
Assim, tem-se que o reclamante, por meio de seu procurador habilitado, estava devidamente intimado e ciente do dia e horário da realização da audiência designada na lide, contudo não se fez presente à realização do ato.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é cristalina ao dispor em seu artigo 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Nessa toada, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, caput e §2º do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, determino que a Secretaria do Juízo providencie junto à UNAJ - Unidade de Arrecadação Judiciária o valor das custas a que fora condenado o autor.
Após, intime-se para pagamento dos referidos emolumentos em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, determino que a Secretaria desta Vara emita certidão do valor das custas processuais devidas nestes autos, com as informações elencadas no artigo 3º e incisos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002, que regulamenta a Lei nº. 6.182/1998.
Após, oficie-se à Secretaria Executiva da Fazenda Estadual para fins de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, se for o caso, nos termos do Decreto supramencionado, enviando cópia autenticada da certidão emitida.
Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 20 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/11/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:50
Audiência Una realizada para 24/11/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2021 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/11/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 05:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINHEIRO DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0831179-87.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO CARMO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVjY2E2NzQtN2FjNC00NjFjLThkOWQtYWY2ZmJkMWQ1NzE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 24/11/2021, às 11h horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 13 de outubro de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
13/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/10/2021 13:15
Audiência Una designada para 24/11/2021 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 15:29
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0831179-87.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DO CARMO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 8 de setembro de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 08:19
Audiência Una cancelada para 09/09/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/06/2021 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2021 23:59.
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10/06/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0831179-87.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja intimada a: a) se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à conta contrato 3008340527 de titularidade da parte reclamante com base nos seguintes débitos: a.1) parcelamento de débito no valor de R$ 1.696,23 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), oriundo de procedimento de recuperação de consumo não registrado, em 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$ R$ 79,85 (setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); a.2) fatura de consumo mensal regular referente ao mês 05/2021, no valor de R$ 358,71 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), que não seria compatível com seu real perfil de consumo – o qual gira em torno de R$38,00 (trinta e oito reais) mensais). b) se abster de efetuar novas cobranças referentes aos débitos acima elencados, o que inclui inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pelo seu inadimplemento. É o sucinto relatório.
Decido.
Prefacialmente, muito embora o E.
TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), tenha estabelecido teses visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, a Segunda Turma do C.
STJ, no julgamento do REsp nº. 1869867, firmou entendimento no sentido de que os processos cujo andamento tenha sido suspenso em razão de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte da segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores, embora não seja necessário aguardar o trânsito em julgado destes recursos.
Entretanto, considerando que o presente feito teve o seu andamento suspenso por força de decisão do E.
TJPA, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), convém lembrar que a suspensão do processo não veda a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314, CPC/2015), tão pouco impede a conciliação ou transação entre as partes, objetivo maior do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei nº 9.099/95), razão pela qual passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB).” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE EM PARTE os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida. 1 – Débitos de CNR: Os documentos juntados aos autos – em especial a fatura impugnada referente ao mês 04/2021 (Id nº. 27660396) e o termo de confissão de parcelamento de débitos (Id nº. 27660399) – são suficientes para convencer o Juízo da probabilidade do direito da parte autora de não ver suspenso o fornecimento de energia à sua residência, não sofrer novas cobranças e não ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes com base em débitos oriundos de procedimento de recuperação de consumo não registrado, uma vez que, como já exposto, foi instaurado, no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que visa, justamente, decidir se tal cobrança é válida.
O perigo de dano resta configurado, pois são inegáveis os prejuízos e constrangimentos que poderão vir a ser gerados à parte reclamante devido à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço público essencial à vida digna do consumidor.
O perigo de dano também está caracterizado no certo constrangimento que poderá vir a ser gerado à parte reclamante com eventuais novas cobranças, que poderão minar a paz de espírito necessária às suas atividades normais e na lesão ao seu nome e impedimento de acesso à rede creditícia, caso venha a ser inscrito nos cadastros de inadimplentes com base na fatura impugnada.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum à reclamada, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a parte ré logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova a suspensão nos serviços ou que a reclamada leve o nome da parte autora aos cadastros de devedores e promova qualquer outro tipo de cobrança. 2 - Da Cobrança referente ao mês de 05/2021: Não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que, compulsando as faturas de consumo constantes dos autos, verifico que, até o mês 03/2021, a parte reclamante não vinha sendo cobrada pela energia efetivamente consumida em sua conta contrato, mas sim pelo custo de disponibilidade do sistema elétrico, constando do histórico de consumo consignado nos aludidos documentos que o consumo era registrado como 0 kWh.
Desta forma, no limite da cognição sumária admitida neste momento, não há mínimo elemento que demonstre que a fatura do mês 05/2021 esteja incorreta, até porque a percepção da parte reclamante quanto ao seu real perfil de consumo, em tese, se apresenta viciada pela ausência de registro de consumo nos meses anteriores.
Diante da ausência dos requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela urgência neste ponto.
Diante da parcial presença dos requisitos necessários, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a reclamada seja intimada a: a) se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora – UC vinculada à conta contrato nº. 3008340527 de titularidade da parte reclamante com base no seguinte débito: a.1) toda e qualquer fatura na qual lançadas as prestações do parcelamento de débito no valor de R$ 1.696,23 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), oriundo de procedimento de recuperação de consumo não registrado, em 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$ R$ 79,85 (setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). b) caso já o tenha interrompido, promover o restabelecimento do serviço à citada UC, no prazo de 04 (quatro) horas, a contar da intimação consumada desta decisão, abstendo-se de efetuar novo corte em decorrência da dívida acima descrita até ulterior deliberação do Juízo. c) se abster de efetuar novas cobranças referentes ao débito acima elencado, o que inclui inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pelo seu inadimplemento e lançar nas faturas de consumo mensal da conta contrato nº. 3008340527 as prestações do parcelamento de débito no valor de R$ 1.696,23 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), oriundo de procedimento de recuperação de consumo não registrado, em 24 (vinte e quatro) prestações no valor de R$79,85 (setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
O descumprimento da presente liminar ensejará multa, a ser revertida em prol da parte autora, no valor de: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de inscrição ou não retirada do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de suspensão ou não restabelecimento do serviço; c) R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança em desacordo com a presente decisão até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Em respeito ao princípio da celeridade processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e no intuito de evitar o perecimento de meios de prova (art. 314, CPC/2015), fica mantida a audiência una designada nos autos, na qual as partes poderão chegar à conciliação ou transação, bem como exercer o direito ao contraditório e ampla defesa, com produção de provas.
A Audiência Una designada nos autos será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observarem o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Devem as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link acima, onde as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] A ausência da parte requerida importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial - revelia - conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Intimada a parte reclamante, no momento da distribuição da ação, para fins de comparecimento ao ato a ser designado, ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei nº. 9099/1995).
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995).
Ressalte-se ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, o ato designado será de pronto cancelado e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente a parte autora prazo de 05 dias úteis, para fins de manifestação e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data a ser designada, devendo o manifestante no prazo de 05 dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos serão remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço as partes que havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Por fim, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
Não sendo a parte reclamada microempresa ou empresa de pequeno porte, o descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de junho de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/06/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2021 03:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 03:15
Audiência Una designada para 09/09/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2021 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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