TJPA - 0804800-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO À Secretaria para certificar se houve o trânsito em julgado da decisão de ID. 14550783, (processo nº 0804800-08.2022.8.14.0000 - PJE) e, em caso positivo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:46
Baixa Definitiva
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13/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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13/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de AMANDA LETICIA PUREZA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Considerando petitório de Id. 15834151 - Pág. 1, INTIME-SE a Impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento da demanda (Processo nº 0804800-08.2022.8.14.0000– PJE). À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de Diretor do Hospital Ophir Loyola em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (processo n.º 0804800-08.2022.8.14.0000 – migrado para o PJE) impetrado por AMANDA LETÍCIA PUREZA SILVA contra as autoridades coatoras VITOR MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, Diretor do Hospital Ophir Loyola, HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR, Gestor da Secretaria de Estado de Saúde Pública e SIMIÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, Governador do Estado do Pará.
Consta na inicial do Mandado de Segurança, que a impetrante foi diagnosticada com câncer na região cervical com ramificações para o pulmão (paraganglioma de região cervical direita com metástase para região pulmonar), assim, requer o fornecimento da medicação ‘SANDOSTATIM LAR/40mg’ (ACETATO DEOCTREOTIDE), em razão da necessidade de submeter-se a tratamento quimioterápico, através do Setor de Oncologia daquele Hospital.
Assevera, que passados 21 dias da prescrição médica, o tratamento não fora iniciado e as autoridades coatoras não informam qualquer previsão para início, sendo que o agente responsável pelo Hospital Ophir Loyola informou que a demora do tratamento decorre da falta do medicamento sobrescrito a ser disponibilizado pela SESPA, contudo foi lhe informado pela referida Secretaria que hospital sequer lhe solicitara o medicamento.
Requereu liminar, para que o Hospital Ophir Loyola e a Secretaria de Estado de Saúde Pública, solidariamente, iniciem o tratamento da impetrante com máxima urgência e, em caso de negativa, seja estipulada multa diária por descumprimento.
No mérito, a concessão da segurança, confirmando-se a tutela anteriormente deferida.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído à relatoria da Exma.
Desa.
Marneide Trindade Merabet em 21/06/2016 que, em 26/06/2013, concedeu a liminar pleiteada, determinando que as autoridades impetradas fornecessem o medicamento ‘SANDOSTATIN LAR’, necessário à sobrevivência da impetrante.
O Estado do Pará, em 10/07/2013, peticionou, requerendo seu ingresso à lide.
Em 10/07/2013, a Secretária de Estado de Saúde Pública do Pará apresentou informações, pontuando: (i) a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Secretário de Saúde para figurar no feito; (ii) a medicação ‘SANDOSTATIN LAR’ não se encontra prevista na relação elaboração constante do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento oncológico;(iii) do atendimento ao princípio da ‘reserva do possível’ e (iv) da necessidade de revogação da liminar, bem como da denegação da segurança.
Em 11/07/2013, o Governador do Estado do Pará peticionou, ratificando os argumentos apresentados pela Secretária de Estado de Saúde Pública do Pará.
Em 12/07/2013 o Diretor do Hospital Ophir Loyola prestou os seguintes esclarecimentos: (i) o medicamento ‘SANDOSTATIM LAR 140 MG’ não era um medicamento padrão do hospital, vindo a sê-lo apenas quando da elaboração da relação de novos medicamentos do referido nosocômio; (ii) o medicamento em questão é importado da Áustria, com custo elevado para sua aquisição; (iii) já foi iniciado o procedimento de compra do produto, muito antes do recebimento por parte do impetrado do mandado de notificação e intimação da decisão liminar, razão pela qual, ocorreu a perda de interesse de agir; (iv) não houve negativa de fornecimento da medicação, a impetrante deve aguardar a aquisição do produto por parte do hospital, pois, mesmo quando já diagnosticado o câncer no paciente, a administração pública possui o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar o tratamento; (v) requereu, ao final, a denegação da segurança.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se: (i) quanto à preliminar de ilegitimidade, deve ser rejeitada em face da previsão expressa prevista na Constituição Federal, que dispõe que a responsabilidade pelo fornecimento de remédios e tratamento ao cidadão é atribuição aos entes federados; (ii) quanto ao princípio da reserva do possível, que não pode se sobrepor sobre o direito fundamental à saúde; (iii) quanto à ausência de interesse de agir, reputa que a solicitação para aquisição do medicamento só ocorreu em 29/05/2013, sendo que em 10/07/2013, o procedimento da aquisição ainda estava em curso, não se tendo notícia sobre a efetiva entrega do medicamento e (iv) quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, previsto na lei 12.732/2012, deve ser contado a partir do registro do diagnóstico da enfermidade no prontuário do paciente, o qual não foi colacionado aos autos; (v) ao final, manifestou-se pela concessão da segurança.
Em seguida, coube-me a redistribuição do feito. É o relato do essencial.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008.
O parágrafo 1º do supracitado artigo, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) - grifo nosso Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 510 - PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL. – grifo nosso O doutrinador Hely Lopes de Meireles elucida bem a questão: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.
Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63) (Grifo nosso) Definido o conceito de autoridade coatora, necessário consignar que a questão em análise consiste em verificar se assiste razão a Impetrante quanto a alegação de que necessita fazer uso do medicamento Sandostatim Lar 40/mg.
De início, necessário destacar que o direito à vida e à saúde se qualificam como um direito subjetivo inalienável, assegurado a todos pela própria Constituição Federal.
Analisando os autos, é possível observar pelo laudo emitido por médico do SUS e exames (Id. 8971900 - Pág. 20 e Id. 8971900 - Pág. 30 ao Id. 8971901 - Pág. 3) que a impetrante, foi diagnosticada com paraganglioma na região cervical direita com metástase na região (câncer na região cervical com ramificações para o pulmão), necessitando, em caráter de urgência, realizar tratamento quimioterápico à base do medicamento Sandostatim Lar 40/mg, a fim de que lhe seja garantido o direito à vida e a manutenção da sua saúde.
Assim, comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas, deve o Estado do Pará garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196, senão vejamos: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Interpretando a norma constitucional, Alexandre de Morais traçou o seguinte entendimento: O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. (MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada.
São Paulo: Atlas, 2002.
P.1905.).
Logo, o Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, conforme se observa no RE 393.175-AgR, de Relatoria do Ministro Celso de Mello: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. [...] Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524). (grifos nossos).
As normas contidas nos artigos 196 e 198 da CF/88 possuem natureza programática ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, pois traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado do Pará em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Desta forma, cabe ao Poder Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover em favor das pessoas e da comunidade medidas preventivas e de recuperação, que fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que dispõe o art. 196, CF/88.
Neste sentido, colaciona-se julgado do STF: E M E N T A: PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013). (grifos nossos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PRELIMINARES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
AFASTADAS.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC/73.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada.
PRELIMINARES 2.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará.
A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3.
Perda do objeto.
Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida.
MÉRITO 4.
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5.
Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
Precedentes do C.
STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de minorar os honorários advocatícios para o importe de R$1.000,00, mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. (TJPA, 2017.01432779-35, 173.177, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11). (grifos nossos).
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO.
DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença. (TJPA, 2017.00743164-64, 170.950, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). (grifos nossos). À jurisprudência pátria, em situação correlata, assim já decidiu, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
CÂNCER.
CACON.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALTO CUSTO. 1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer medicamento aos que dele necessitam, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.
A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que o Estado deve fornecer o medicamento pleiteado, malgrado os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) sejam mantidos pela União. 3.
No REsp representativo de controvérsia nº 1.657.156/RJ, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a comprovação da necessidade do tratamento e da insuficiência das alternativas disponibilizadas pelo sistema público, a prova da incapacidade financeira da parte para arcar com o custo do tratamento e a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Preenchidos os requisitos, imperativa a procedência da demanda. 4.
Alegação de alto custo do tratamento não é suficiente a afastar a responsabilidade dos entes públicos a seu fornecimento, quando demonstrada sua necessidade no caso concreto.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-84 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 30/04/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2020) – grifo nosso CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
ABIRATERONA MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO.
PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENÇA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em perícia judicial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 4.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Apelação do Município de Juiz de Fora MG a que se dá parcial provimento tão somente quanto à possibilidade da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 5.
Honorários advocatícios em desfavor do município de Juiz de Fora majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Honorários advocatícios em desfavor da União, que não haviam sido fixados na sentença, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa. (TRF-1 - AC: 10013684120194013801, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 30/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2021 PAG PJe 02/07/2021 PAG) – grifo nosso Portanto, a imposição ao Impetrado, no sentido de providenciar e disponibilizar o medicamento Sandostatim Lar 40/mg, a fim de que a Impetrante dê início as sessões de quimioterapia, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos.
Desta forma, incontroverso o diagnóstico e, diante da absoluta prioridade das demandas que envolvam tratamento de saúde, imperiosa a conceção da segurança a fim de garantir à impetrante o tratamento digno e manutenção da sua saúde.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para que as autoridades coatoras providenciem e forneçam do medicamento Sandostatim Lar 40/mg em favor da impetrante pelo tempo que os médicos entenderem necessário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento.
Registra-se, ainda, que o fornecimento do medicamento estará condicionado à apresentação, de três em três meses da receita médica a ser apresentado pela Impetrante à secretaria de saúde responsável pelo fornecimento do fármaco.
Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:54
Concedida a Segurança a AMANDA LETICIA PUREZA SILVA - CPF: *28.***.*22-34 (IMPETRANTE)
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24/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Diretor do Hospital Ophir Loyola em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do Pará em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (processo n.º 0804800-08.2022.8.14.0000 – migrado para o PJE) impetrado por AMANDA LETÍCIA PUREZA SILVA contra as autoridades coatoras VITOR MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, Diretor do Hospital Ophir Loyola, HÉLIO FRANCO DE MACEDO JÚNIOR, Gestor da Secretaria de Estado de Saúde Pública e SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE, Governador do Estado do Pará.
Consta na inicial do Mandado de Segurança, que a impetrante foi diagnosticada com câncer na região cervical com ramificações para o pulmão (paraganglioma de região cervical direita com metástase para região pulmonar), assim, requer o fornecimento da medicação ‘SANDOSTATIM LAR/40mg’ (ACETATO DEOCTREOTIDE), em razão da necessidade de submeter-se a tratamento quimioterápico, através do Setor de Oncologia daquele Hospital.
Assevera, que passados 21 dias da prescrição médica, o tratamento não fora iniciado e as autoridades coatoras não informam qualquer previsão para início, sendo que o agente responsável pelo Hospital Ophir Loyola informou que a demora do tratamento decorre da falta do medicamento sobrescrito a ser disponibilizado pela SESPA, contudo foi lhe informado pela referida Secretaria que hospital sequer lhe solicitara o medicamento.
Requereu liminar, para que o Hospital Ophir Loyola e a Secretaria de Estado de Saúde Pública, solidariamente, iniciem o tratamento da impetrante com máxima urgência e, em caso de negativa, seja estipulada multa diária por descumprimento.
No mérito, a concessão da segurança, confirmando-se a tutela anteriormente deferida.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído à relatoria da Exma.
Desa.
Marneide Trindade Merabet em 21/06/2016 que, em 26/06/2013, concedeu a liminar pleiteada, determinando que as autoridades impetradas fornecessem o medicamento ‘SANDOSTATIN LAR’, necessário à sobrevivência da impetrante.
O Estado do Pará, em 10/07/2013, peticionou, requerendo seu ingresso à lide.
Em 10/07/2013, a Secretária de Estado de Saúde Pública do Pará apresentou informações, pontuando: (i) a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Secretário de Saúde para figurar no feito; (ii) a medicação ‘SANDOSTATIN LAR’ não se encontra prevista na relação elaboração constante do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento oncológico;(iii) do atendimento ao princípio da ‘reserva do possível’ e (iv) da necessidade de revogação da liminar, bem como da denegação da segurança.
Em 11/07/2013, o Governador do Estado do Pará peticionou, ratificando os argumentos apresentados pela Secretária de Estado de Saúde Pública do Pará.
Em 12/07/2013 o Diretor do Hospital Ophir Loyola prestou os seguintes esclarecimentos: (i) o medicamento ‘SANDOSTATIM LAR 140 MG’ não era um medicamento padrão do hospital, vindo a sê-lo apenas quando da elaboração da relação de novos medicamentos do referido nosocômio; (ii) o medicamento em questão é importado da Áustria, com custo elevado para sua aquisição; (iii) já foi iniciado o procedimento de compra do produto, muito antes do recebimento por parte do impetrado do mandado de notificação e intimação da decisão liminar, razão pela qual, ocorreu a perda de interesse de agir; (iv) não houve negativa de fornecimento da medicação, a impetrante deve aguardar a aquisição do produto por parte do hospital, pois, mesmo quando já diagnosticado o câncer no paciente, a administração pública possui o prazo de 60 (sessenta) dias para iniciar o tratamento; (v) requereu, ao final, a denegação da segurança.
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se: (i) quanto à preliminar de ilegitimidade, deve ser rejeitada em face da previsão expressa prevista na Constituição Federal, que dispõe que a responsabilidade pelo fornecimento de remédios e tratamento ao cidadão é atribuição aos entes federados; (ii) quanto ao princípio da reserva do possível, que não pode se sobrepor sobre o direito fundamental à saúde; (iii) quanto à ausência de interesse de agir, reputa que a solicitação para aquisição do medicamento só ocorreu em 29/05/2013, sendo que em 10/07/2013, o procedimento da aquisição ainda estava em curso, não se tendo notícia sobre a efetiva entrega do medicamento e (iv) quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, previsto na lei 12.732/2012, deve ser contado a partir do registro do diagnóstico da enfermidade no prontuário do paciente, o qual não foi colacionado aos autos; (v) ao final, manifestou-se pela concessão da segurança.
Em seguida, coube-me a redistribuição do feito. É o relato do essencial.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008.
O parágrafo 1º do supracitado artigo, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) - grifo nosso Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 510 - PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL. – grifo nosso O doutrinador Hely Lopes de Meireles elucida bem a questão: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções respectivas, usando seu poder de decisão.
Mandado de Segurança; 28ª edição; São Paulo: Malheiros; p. 63) (Grifo nosso) Definido o conceito de autoridade coatora, necessário consignar que a questão em análise consiste em verificar se assiste razão a Impetrante quanto a alegação de que necessita fazer uso do medicamento Sandostatim Lar 40/mg.
De início, necessário destacar que o direito à vida e à saúde se qualificam como um direito subjetivo inalienável, assegurado a todos pela própria Constituição Federal.
Analisando os autos, é possível observar pelo laudo emitido por médico do SUS e exames (Id. 8971900 - Pág. 20 e Id. 8971900 - Pág. 30 ao Id. 8971901 - Pág. 3) que a impetrante, foi diagnosticada com paraganglioma na região cervical direita com metástase na região (câncer na região cervical com ramificações para o pulmão), necessitando, em caráter de urgência, realizar tratamento quimioterápico à base do medicamento Sandostatim Lar 40/mg, a fim de que lhe seja garantido o direito à vida e a manutenção da sua saúde.
Assim, comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas, deve o Estado do Pará garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196, senão vejamos: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Interpretando a norma constitucional, Alexandre de Morais traçou o seguinte entendimento: O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. (MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada.
São Paulo: Atlas, 2002.
P.1905.).
Logo, o Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, conforme se observa no RE 393.175-AgR, de Relatoria do Ministro Celso de Mello: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. [...] Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524). (grifos nossos).
As normas contidas nos artigos 196 e 198 da CF/88 possuem natureza programática ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, pois traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado do Pará em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Desta forma, cabe ao Poder Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover em favor das pessoas e da comunidade medidas preventivas e de recuperação, que fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que dispõe o art. 196, CF/88.
Neste sentido, colaciona-se julgado do STF: E M E N T A: PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013). (grifos nossos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PRELIMINARES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
AFASTADAS.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC/73.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada.
PRELIMINARES 2.
Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará.
A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3.
Perda do objeto.
Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida.
MÉRITO 4.
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5.
Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
Precedentes do C.
STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de minorar os honorários advocatícios para o importe de R$1.000,00, mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. (TJPA, 2017.01432779-35, 173.177, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11). (grifos nossos).
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO.
DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença. (TJPA, 2017.00743164-64, 170.950, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). (grifos nossos). À jurisprudência pátria, em situação correlata, assim já decidiu, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
CÂNCER.
CACON.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALTO CUSTO. 1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer medicamento aos que dele necessitam, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.
A repartição de competência no Sistema Único de Saúde não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão por que o Estado deve fornecer o medicamento pleiteado, malgrado os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) sejam mantidos pela União. 3.
No REsp representativo de controvérsia nº 1.657.156/RJ, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a comprovação da necessidade do tratamento e da insuficiência das alternativas disponibilizadas pelo sistema público, a prova da incapacidade financeira da parte para arcar com o custo do tratamento e a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Preenchidos os requisitos, imperativa a procedência da demanda. 4.
Alegação de alto custo do tratamento não é suficiente a afastar a responsabilidade dos entes públicos a seu fornecimento, quando demonstrada sua necessidade no caso concreto.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-84 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 30/04/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2020) – grifo nosso CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
ABIRATERONA MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRETENDIDO.
PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENÇA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em perícia judicial, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1140005/RJ, submetido à repercussão geral. 4.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Apelação do Município de Juiz de Fora MG a que se dá parcial provimento tão somente quanto à possibilidade da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 5.
Honorários advocatícios em desfavor do município de Juiz de Fora majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Honorários advocatícios em desfavor da União, que não haviam sido fixados na sentença, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa. (TRF-1 - AC: 10013684120194013801, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 30/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2021 PAG PJe 02/07/2021 PAG) – grifo nosso Portanto, a imposição ao Impetrado, no sentido de providenciar e disponibilizar o medicamento Sandostatim Lar 40/mg, a fim de que a Impetrante dê início as sessões de quimioterapia, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos.
Desta forma, incontroverso o diagnóstico e, diante da absoluta prioridade das demandas que envolvam tratamento de saúde, imperiosa a conceção da segurança a fim de garantir à impetrante o tratamento digno e manutenção da sua saúde.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para que as autoridades coatoras providenciem e forneçam do medicamento Sandostatim Lar 40/mg em favor da impetrante pelo tempo que os médicos entenderem necessário, sob pena de multa de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento.
Registra-se, ainda, que o fornecimento do medicamento estará condicionado à apresentação, de três em três meses da receita médica a ser apresentado pela Impetrante à secretaria de saúde responsável pelo fornecimento do fármaco.
Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/06/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2023 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:32
Concedida a Segurança a AMANDA LETICIA PUREZA SILVA - CPF: *28.***.*22-34 (IMPETRANTE)
-
13/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 19:34
Decorrido prazo de AMANDA LETICIA PUREZA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Em decorrência do decurso do tempo já transcorrido, intime-se a Impetrante, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos informando se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos (processo 0804800-08.2022.8.14.0000 – PJE). À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 15:16
Conclusos para despacho
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30/12/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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