TJPA - 0819673-87.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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08/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:26
Juntada de decisão
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30/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 03:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA SANTANA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/04/2024 03:39
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de julho de 2023 Processo Nº: 0819673-87.2022.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: JOSE ROBERTO PEREIRA SANTANA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 31 de julho de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0819673-87.2022.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV AUGUSTO DE TOLEDO 495, 495, OSVALDO CRUZ, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 Nome: JOSE ROBERTO PEREIRA SANTANA Endereço: AV SANTA MARTA, 144, BAIRRO DA PA, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA: A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor, na busca e apreensão, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça preliminarmente pleiteado nos presentes autos.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça, observar os termos do art. 536 §2º do NCPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial.
Cumpra-se, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo supra, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado.
Cinco dias após a execução da liminar, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004.
Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
19/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:28
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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