TJPA - 0800108-06.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JUCIRENE OLIVEIRA DA SILVA LISBOA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800108-06.2023.8.14.0040 APELANTE: JUCIRENE OLIVEIRA DA SILVA LISBOA APELADO: BANCO BRADESCO S/A PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANULABILIDADE DO CONTRATO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jucirene Oliveira da Silva Lisboa contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, originados de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
O juízo de origem indeferiu o pedido por considerar que a autora não demonstrou a suposta fraude, uma vez que o contrato foi assinado a rogo por sua filha e subscrito por duas testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado pela autora, pessoa analfabeta, é inválido por ausência de formalidade legal; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pela contratação e consequente obrigação de indenizar por danos morais e restituir os valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no artigo 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, sem necessidade de escritura pública específica.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do contrato celebrado por analfabeto quando atendidos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, inexistindo obrigatoriedade de procuração pública para a contratação de empréstimos.
No caso concreto, o Banco Bradesco S.A. demonstrou o cumprimento dos requisitos formais do contrato, comprovando que a assinatura a rogo foi realizada por terceira pessoa e acompanhada da subscrição de duas testemunhas.
Não há nos autos elementos que comprovem fraude na contratação ou que a autora tenha sido coagida a celebrar o contrato, afastando-se a tese de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Diante da legalidade da contratação, inexiste fundamento para a repetição do indébito ou indenização por danos morais.
O recurso de apelação é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador do banco, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido desde que observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, dispensando-se a exigência de escritura pública.
A instituição financeira não responde por danos morais ou repetição do indébito quando comprova a regularidade da contratação e inexistência de fraude.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0808874-54.2019.8.14.0051, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 23.11.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Jucirene Oliveira da Silva Lisboa em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A., na qual a recorrente alega que descontos indevidos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
A decisão recorrida (Id. 22532805), indeferiu o pedido da autora, destacando a ausência de prova pré-constituída suficiente para demonstrar a suposta fraude, dado o fato que o contrato foi assinado a rogo pela filha da contratante/autora, além do que, não foi comprovado que a autora foi forçada a contratar os empréstimos.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 22532806), alegando, em síntese, que: (i) a nulidade do contrato em razão da autora ser analfabeta, o que exigiria uma escritura pública para se firmar o contrato de empréstimo; (ii) em razão da falha na prestação do serviço, restou configurada a reponsabilidade do banco, portanto, presente o direito da apelante à repetição do indébito, assim como à indenização por danos morais Dessa forma, a recorrente pede o conhecimento e o provimento do recurso, em consequência a inteira reforma da sentença.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 22532810), afirmando qualquer inexistência de ilegalidade na contratação dos empréstimos, portanto, tonando-se necessária a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Por fim, o Ministério Público, em parecer (Id. 23986783), opinou pelo não provimento do recurso, em razão do banco ter cumprido com a obrigação de produzir provas que desconstituíram às alegações da autora.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Estando a autora, ora apelante, dispensada do preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade de justiça na origem, que se estende a todos os atos e instâncias, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
A autora, ora apelada, é pessoa analfabeta, consoante se depreende do documento juntado à inicial (Id. 22532781), sendo necessária a obediência ao artigo 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura a rogo para que o negócio jurídico seja válido e de duas testemunhas. “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” O Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de não ser necessária a expedição de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto, todavia consignou a necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART.595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, decisão proferida por esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO NOS TERMOS DO ART.595 CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias mediante fraude. 2.
De acordo com o STJ “ na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. 3.
Caso concreto, no qual, o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (Processo nº 0808874-54.2019.8.14.0051, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-23, Publicado em 2021-11-30) Assim, com base nos documentos juntados aos autos, o Banco Bradesco S/A conseguiu cumprir ao consignado no art. 373, II.
Que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como de denota a partir do Id. 22532796 - Pág. 23, o contrato conta com a assinatura a rogo e de duas testemunhas, desse modo comprovando a legalidade da contratação e obediência ao art. 595 do CC.
Importante ressaltar que a assinatura a rogo é aquela em que uma terceira pessoa assina um documento em nome de outra, portanto, nos termos do entendimento jurisprudencial, a aposição de digital não é suficiente para comprovar a compreensão do que foi contratado.
Como pode se conferir do trecho do voto no REsp. 1.862.324 – CE: No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
Assim, reafirmo a legalidade da contratação dos serviços de empréstimo com o Banco/apelado, mormente pela existência de terceira pessoa que assina a rogo do tomador do crédito, que no caso é a sra.
Glauciania Oliveira da Silva, assim como as duas testemunhas Sra.
Rosineide Gomes Barbosa e Anne Caroline dos Santos Silva (Id. 22532796 - Pág. 30) Nesse contexto, comprovada a contratação dos serviços bancários, não há o que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Por fim, majora-se os honorários advocatícios em prol do procurador do banco, em mais 2% (dois por cento) com fundamento no §11º do art. 85 do CPC, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa, porém, suspendo a sua cobrança nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/03/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Conhecido o recurso de JUCIRENE OLIVEIRA DA SILVA LISBOA - CPF: *53.***.*00-63 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800341-02.2023.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a proposta de ANPP formulada pelo MPE (Id 96477453) e o fato de que o indiciado encontra-se patrocinado por advogada particular (Id96235129), INTIME-O, via sistema, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação quanto ao ANPP, declarando se o aceita ou não.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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