TJPA - 0905749-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 13:14
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE TRINDADE DE MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 13:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE TRINDADE DE MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE TRINDADE DE MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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16/07/2023 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:34
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE TRINDADE DE MIRANDA em 27/04/2023 23:59.
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21/06/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:27
Homologada a Transação
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16/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 21:18
Audiência Conciliação redesignada para 16/06/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2023 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:53
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE TRINDADE DE MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUE TRINDADE DE MIRANDA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2023 11:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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05/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
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20/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0905749-10.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com ação de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE para que não haja a interrupção do fornecimento de água no imóvel do autor.
Contudo, nos termos do Enunciado nº 163 do FONAJE, os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, não houve comprovação de legitimidade ativa, vez que o autor não juntou prova demonstrando ser o proprietário do imóvel vinculada a matrícula nº 2211297, sendo que as faturas de consumo de água questionadas na presente estão em nome da Sra.
Neusa Correa Martins.
Assim, um dos pedidos requerido em sede de tutela, o reclamante quer “pleitear direito alheio em nome próprio”, o que não é permitido na legislação pátria, salvo nos casos que ela autoriza, nos termos do art. 18 do CPC.
Nesse diapasão, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial realizando as adequações necessárias quanto a natureza da presente ação.
Deverá também comprovar a sua legitimidade ativa, incluindo no polo passivo da presente demanda a Sra.
Neusa Correa Martins, juntado o respectivo documento de identificação e procuração, sob pena de indeferimento do pedido de tutela que lhe favorece.
O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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26/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2022 19:12
Audiência Una designada para 08/11/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/12/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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