TJPA - 0026052-56.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:17
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
23/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de MARCIO TELES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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16/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 3ªVARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO proposta por MARCIO TELES DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ , identificados e qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar lotado(a) no interior do Estado e que, consoante o art. 48, inciso IV da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, teria direito à percepção e incorporação de adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não.
Requer, nesse contexto, a condenação do requerido para que este conceda e incorpore aos seus vencimentos a referida vantagem, além do pagamento retroativo do equivalente pecuniário que deixou de receber.
Juntou documentos.
Considerando a instauração, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991, decidi suspender o processo por prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alínea a).
Em razão do julgamento da ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia e da respectiva publicação do acórdão, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso não demanda a produção de prova oral, haja vista que se encontra em discussão matéria unicamente de direito, fundada em prova documental.
Nesse sentido, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como já mencionado acima, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADI 6321, da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que previram acréscimo de 50% sobre o soldo de servidores militares estaduais, a título de adicional de interiorização.
Na mesma ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão para preservar exclusivamente a coisa julgada nos casos em que esta tenha sobrevindo antes do julgamento da ADI, em 21/12/2020.
Eis a ementa: AÇO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CO1MPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇO DOS EFEITOS DA DECISO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).
Deve-se destacar, no que diz respeito ao sistema de precedentes, que o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Assim, em se tratando o feito em epígrafe de processo de conhecimento, em observância ao precedente de caráter obrigatório, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido autoral, diante da inconstitucionalidade das normas que previram o pagamento do adicional de interiorização, vez que a pretensão da parte autora perdeu seu fundamento jurídico, devendo ser, por conseguinte, julgada totalmente improcedente.
Apesar da improcedência do(s) pedido(s) veiculado(s) na presente ação, em função da agora reconhecida inconstitucionalidade formal da norma referente ao adicional de interiorização, é de se destacar que o ônus da sucumbência deve ser lido conforme estabelece o artigo 8º do CPC/2015, sobretudo a partir de um paradigma de razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesse contexto, já reconheceu que o ônus da sucumbência não apenas não se contrapõe ao princípio da causalidade, como também deve ser lido a partir dele.
Transcrevo a respectiva ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
PARTILHA DE BENS NÃO LEVADA A REGISTRO.
PENHORA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação.
Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor.
Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência.
Recurso Especial a que não se conhece. (REsp 284.926/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 25/06/2001, p. 173) Há um trecho do voto, inclusive, em que bem se caracteriza a hipótese dos autos: Segundo Liebmann, nos casos em que a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência fere o princípio da equidade, a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece sempre quando a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver cusato Ia lite'. [LIEBMAN.
Enrico Tullio.
Mamiale di Diritto Processuais Civile, Vol. 1, A.
Giuffre, Milão, 1980. p. 166-167] Assim, considerando que, ao editar a lei, o Estado fez nascer para o(a) servidor(a), por força da presunção de constitucionalidade das leis, a expectativa de vê-la cumprida administrativamente, ao não lhe conferir efetividade, estimulou o ajuizamento de várias ações.
Muitas delas, inclusive, foram julgadas procedentes.
Não por outra razão, o próprio STF houve por bem preservar a segurança jurídica, resguardando os efeitos da coisa julgada naqueles casos.
Disso decorre a conclusão de que, apesar da improcedência da presente demanda em face do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma editada, não se pode perder de vista que quem deu causa à propositura da ação foi o próprio ente público que, àquela altura, relutava em reconhecer administrativamente o direito à vantagem então criada por lei presumidamente constitucional.
Por esta razão, constatando que a situação em epígrafe foge à lógica comum de que o vencido quanto ao mérito da causa deve arcar com os honorários advocatícios, a conclusão que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da causalidade, nos termos da fundamentação acima, é a de afastar a condenação da parte autora no que diz respeito às custas e aos honorários advocatícios.
Nesse sentido: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 6º DO ART. 1º DA LEI N. 9.503/94.
BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ISENÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.023680-9, da Capital, rel.
Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2006).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 489, inciso I c/c art. 927, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos da fundamentação.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJPA.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Determino à secretaria (UPJ) que retire o processo da condição de sobrestado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de dezembro de 2022 .
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
10/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:31
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2022 21:11
Conclusos para julgamento
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04/12/2022 21:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 10:14
Decorrido prazo de MARCIO TELES DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/06/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 09:30
Processo migrado do sistema Libra
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23/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 12:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00260528420118140301: - O asssunto 10337 foi removido. - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10337 para 7698. - Justifi
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22/06/2022 12:23
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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22/06/2022 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2021 11:00
REMESSA INTERNA
-
24/02/2021 12:22
Remessa
-
04/12/2019 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2019 11:38
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
01/02/2019 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
10/10/2018 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2018 10:43
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2018 08:22
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
25/09/2018 13:01
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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06/06/2018 13:35
AGUARDANDO PRAZO
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09/05/2018 12:00
SUSPENSO EM SECRETARIA
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09/05/2018 11:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00260528420118140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10337 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10337. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO D
-
27/03/2018 07:41
SUSPENSO EM SECRETARIA
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15/02/2018 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/02/2018 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2018 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/02/2018 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 11:10
CONCLUSOS
-
30/01/2018 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/12/2017 13:10
AGUARDANDO PRAZO
-
25/04/2017 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2017 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 22/02/2017
-
10/02/2017 11:30
REMESSA AOS CORREIOS - JS620310263BR - MÁRCIO - 68790000
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10/02/2017 10:41
AGUARDANDO PRAZO
-
10/02/2017 10:23
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/02/2017 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2017 12:02
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
05/12/2016 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2016 14:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2016 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2016 08:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2014 11:13
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
24/04/2014 12:37
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
23/04/2014 10:35
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
29/11/2013 09:54
PROVID.INT.VIA POSTAL
-
10/10/2013 11:18
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
09/10/2013 11:09
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
08/10/2013 10:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/10/2013 10:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2013 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2013 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/09/2013 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2013 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/09/2013 09:39
OUTROS
-
30/08/2013 12:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/07/2013 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/07/2013 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/07/2013 09:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/07/2013 11:14
Mero expediente - Mero expediente
-
05/07/2013 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2013 14:03
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
02/05/2013 12:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/04/2013 11:43
OUTROS
-
30/04/2013 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2013 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2013 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2013 10:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/04/2013 09:01
Remessa
-
15/04/2013 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2013 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2013 09:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2013 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2013 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2013 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2013 08:06
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/03/2013 16:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2013 16:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2013 16:29
Remessa
-
08/02/2013 12:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/02/2013 07:43
Mero expediente - Mero expediente
-
07/02/2013 07:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2013 07:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2013 12:51
EM CONCLUSÃO
-
29/01/2013 12:49
EM CONCLUSÃO
-
29/01/2013 12:49
EM CONCLUSÃO
-
29/01/2013 12:49
EM CONCLUSÃO
-
17/01/2013 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2013 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2013 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2012 09:54
OUTROS
-
16/10/2012 13:28
Remessa
-
16/10/2012 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2012 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2012 10:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/10/2012 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2012 09:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/10/2012 09:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (55503), que representa a parte ESTADO DO PARA (2835804) no processo 00260528420118140301.
-
26/09/2012 13:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/09/2012 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2012 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/09/2012 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2012 13:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/04/2012 17:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2012 17:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2012 17:11
Remessa
-
09/02/2012 08:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/02/2012 07:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/02/2012 07:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/01/2012 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JAQUES FIGUEIRA
-
25/01/2012 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/01/2012 13:31
AGUARDANDO MANDADO
-
24/01/2012 12:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/01/2012 13:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/12/2011 12:03
PROVIDENCIAR CITACAO
-
14/12/2011 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/12/2011 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/12/2011 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2011 10:22
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
12/12/2011 10:22
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
12/12/2011 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2011 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2011 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2011 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2011 12:42
Remessa
-
30/08/2011 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2011 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/08/2011 12:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/08/2011 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2011 09:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2011 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2011 09:29
Mero expediente - Mero expediente
-
12/08/2011 13:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/08/2011 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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05/08/2011 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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05/08/2011 10:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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