TJPA - 0800459-89.2022.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/11/2024 07:53
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-89.2022.8.14.0144 COMARCA: PRIMAVERA/PA – TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674 APELADO: MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO – OAB/PA 14.745 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado.
Ausência de prova de contratação.
Nulidade do contrato.
Devolução em dobro dos valores descontados.
Configuração de dano moral.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por banco diante de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e reserva de margem consignável, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há prova da contratação do empréstimo consignado pelo autor; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em razão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco recorrente não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, não apresentando o instrumento contratual nos autos. 4.
A inexistência de comprovação de autorização para os descontos impõe a devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O dano moral está configurado, uma vez que os descontos indevidos reduziram a verba alimentar do autor, causando prejuízos além do mero aborrecimento. 6.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação do autor e a extensão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de autorização para desconto em benefício previdenciário justifica a repetição do indébito em dobro. 2.
A ocorrência de desconto indevido em verba de caráter alimentar enseja indenização por danos morais." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de MARIA MOREIRA DA SILVA diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado e reserva de margem consignável n. 0123443398432 e, consequentemente, a inexistência de débito; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida”.
Em suas razões, o banco recorrente defende a legalidade da contratação e que o valor depositado em benefício do apelado, decorrente do contrato em questão, deve ser devolvido.
Diz inexistirem danos morais a serem indenizados, porém, caso mantida a condenação, requer seja reduzido o quantum indenizatório.
Afirma, ainda, ser incabível a determinação de devolução em dobro, diante da ausência de má-fé.
Requer, por fim, a redução do percentual de honorários sucumbenciais.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não deve ser provido.
Em que pesem as alegações do banco recorrente, o fato é que este não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que seria capaz de legitimar os descontos promovidos.
A parte autora, a seu turno, demonstrou a ocorrência dos descontos.
Sobre o ônus da prova, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Prosseguindo, não tendo o réu comprovado a regularidade da contratação e tendo havido desconto no benefício previdenciário da apelada, nada há o que se reformar na sentença apelada neste ponto.
A devolução deve ser em dobro, eis que os descontos foram promovidos sem lastro contratual comprovado, o que evidencia a má fé da instituição financeira recorrente.
Deve ser promovida a compensação do valor da condenação com eventuais valores comprovadamente depositados em benefício da parte autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3-No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recursar, em absoluto, uma rela compensação a significar uma satisfação ao lesado. 4- Feitas tais considerações e atenta ao fato que em casos análogos este Egrégio Tribunal tem entendido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, também não merece reparos a sentença ora vergastada nesta parte. (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Presente o dever de indenizar, passo a analisar o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Conforme relatado, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo que o valor fixado pelo juiz, considerando a particularidade dos autos, notadamente o valor do empréstimo de mais de três mil reais e das parcelas de R$ 278,07, que, no meu sentir, se mostra capaz de comprometer a subsistência da parte apelada, que recebe benefício no valor de 01 salário mínimo nacional e teve o total de 20 parcelas descontadas indevidamente, pois os descontos só cessaram após a sentença, deve ser mantido, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção.
Ademais, o valor em questão não se mostra exorbitante ou exagerado e está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época. 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Os honorários sucumbenciais já foram fixados no mínimo legal, sendo impossível a redução pretendida.
ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Corrija-se a autuação, adequando-se os polos apelante e apelado.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 21 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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15/07/2024 08:24
Conclusos ao relator
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-89.2022.8.14.0144 COMARCA: QUATIPURU / PA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674 APELADO: MARIA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO – OAB/PA 14.745 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:56
Conclusos ao relator
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15/02/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
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15/11/2023 19:05
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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