TJPA - 0800076-55.2018.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:40
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 16:28
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 16:28
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800076-55.2018.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] RECLAMANTE: MARLETE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MARLETE DE SOUZA SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Relata a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28.01.2009 que resultou em sequelas permanentes em seu corpo.
Menciona que em 19.05.2010 ajuizou uma ação relacionada ao fato requerendo o pagamento do seguro DPVAT, que foi extinta sem resolução de mérito, e transitou em julgado no dia 07.11.2013.
Após, foram ajuizadas outras ações sobre o mesmo fato, tendo a última ação transitado em julgado no dia 10.07.2017.
Requereu que fosse afastada a incidência da prescrição por entender que o prazo prescricional apenas começaria a correr a partir do trânsito em julgado da última ação proposta.
Em sua defesa a requerida sustenta a ocorrência da prescrição [ID 9044917].
Autos vieram conclusos.
Decido.
Acolho a prejudicial de mérito referente à prescrição.
O Código Civil descreve em seu art. 202 caput c/c p.u que a interrupção somente ocorrerá uma vez, e recomeçará a correr do último ato do processo que a interromper.
Vejamos: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. “ Além disso, destaco que as ações que discutem indenização por DPVAT possuem prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme Súmula 405, do STJ.
Vejamos: “Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” No caso dos autos, a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da primeira ação em 19.05.2010, tendo o prazo prescricional voltado a correr a partir de seu trânsito em julgado em 07.11.2013.
Assim, percebe-se que a prescrição se consumou em 07.11.2016, ou seja, dois anos antes do ajuizamento da presente ação.
Rejeito a tese contida na inicial para contar o prazo prescricional somente após o trânsito em julgado da última ação ajuizada, pois o Código Civil é claro ao dizer que a prescrição será interrompida somente uma vez.
Interrupção que ocorreu com o ajuizamento da primeira ação.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto -
27/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800076-55.2018.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] RECLAMANTE: MARLETE DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por MARLETE DE SOUZA SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Relata a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28.01.2009 que resultou em sequelas permanentes em seu corpo.
Menciona que em 19.05.2010 ajuizou uma ação relacionada ao fato requerendo o pagamento do seguro DPVAT, que foi extinta sem resolução de mérito, e transitou em julgado no dia 07.11.2013.
Após, foram ajuizadas outras ações sobre o mesmo fato, tendo a última ação transitado em julgado no dia 10.07.2017.
Requereu que fosse afastada a incidência da prescrição por entender que o prazo prescricional apenas começaria a correr a partir do trânsito em julgado da última ação proposta.
Em sua defesa a requerida sustenta a ocorrência da prescrição [ID 9044917].
Autos vieram conclusos.
Decido.
Acolho a prejudicial de mérito referente à prescrição.
O Código Civil descreve em seu art. 202 caput c/c p.u que a interrupção somente ocorrerá uma vez, e recomeçará a correr do último ato do processo que a interromper.
Vejamos: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. “ Além disso, destaco que as ações que discutem indenização por DPVAT possuem prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme Súmula 405, do STJ.
Vejamos: “Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” No caso dos autos, a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da primeira ação em 19.05.2010, tendo o prazo prescricional voltado a correr a partir de seu trânsito em julgado em 07.11.2013.
Assim, percebe-se que a prescrição se consumou em 07.11.2016, ou seja, dois anos antes do ajuizamento da presente ação.
Rejeito a tese contida na inicial para contar o prazo prescricional somente após o trânsito em julgado da última ação ajuizada, pois o Código Civil é claro ao dizer que a prescrição será interrompida somente uma vez.
Interrupção que ocorreu com o ajuizamento da primeira ação.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto -
01/01/2023 12:00
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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05/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:00 Vara Única de Capitão Poço.
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26/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:19
Conclusos para decisão
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19/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2019 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2019 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 00:29
Decorrido prazo de MARLETE DE SOUZA SANTOS em 23/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/01/2019 23:59:59.
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26/01/2019 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2019 23:59:59.
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30/11/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 21:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 17:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/09/2018 11:39
Conclusos para decisão
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11/07/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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