TJPA - 0800136-94.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:46
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO GAVINO FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800136-94.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARCELO GAVINO FERREIRA (ADV.
EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA, OAB/PA n. 62.071) AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PA N. 15-201-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÕES SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO ENFRENTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA.
IMPROCEDÊNCIA.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO EVIDENCIADA.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO PARCIALEMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não analisada a matéria relativa à abusividade de encargos contratuais incidentes na espécie, é defeso à esta instância recursal enfrentar a questão, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, devidamente assinado digitalmente pelo devedor, não havendo qualquer irregularidade no documento juntado pela parte agravada para fundamentar a ação de busca e apreensão. 3.
Regular a notificação extrajudicial encaminhada devedor, haja vista ao lado de ter sido entregue no endereço do constante do contrato, critério este suficiente para a demonstração, ainda foi efetivado o recebimento da correspondência, com indicação de número de documento de identificação no corpo da Carta de Aviso de Recebimento (AR). 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, interposto por MARCELO GAVINO FERREIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da “Ação de Busca e Apreensão”, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (processo eletrônico no. 0867930-39.2022.8.14.0301) – deferiu medida liminar requerida pelo ora agravado.
Inconformado com tal decisão, argumenta o recorrente, em síntese, a inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável para o processamento da ação, qual seja, “a cópia de cédula de crédito bancário assinada pelo requerido”.
Nesse sentido, defende que “sem a via do contrato devidamente assinada pelo requerido, não será possível comprovar a suposta constituição do devedor em mora”.
Ademais, sustenta que foi juntada na exordial notificação extrajudicial com aviso de recebimento sem assinatura do destinatário ou de terceiro recebedor da correspondência, mas sim somente com a assinatura do próprio agente dos Correios.
Destaca, ainda, que seria falsa tal rubrica, uma vez a notificação nunca teria chegado nas mãos do agravante, de forma que “o único fato que explica a assinatura constante na notificação é que o banco FRAUDOU a assinatura de MARCELO GAVINO FERREIRA, para constitui-lo em mor de forma fraudulenta”.
Prossegue o recorrente, afirmando a necessidade de se reconhecer a descaracterização da mora e revogação da medida liminar, em razão da suposta cobrança de encargos abusivos no período de adimplemento contratual, notadamente no que se refere aos juros remuneratórios incidentes na contratação à época.
Por fim, averba a existência de diversas outras cláusulas abusivas, e. g: a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa contratual; a capitalização diária de juros; cobrança de tarifa de registro; cobrança de tarifa de avaliação de bens.
Nestes termos, pugnou, em caráter de antecipação de tutela que seja: “a) RECEBIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO IMEDIATO, na forma do artigo 1.019, I, do CPC/2015, já que presente o requisito do perigo da demora. b) DETERMINADO, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015; c) SUCESSIVAMENTE, REVOGADA a liminar de busca e apreensão e DETERMINADO o RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E BAIXA NO RENAJUD, evitando-se dano irreparável à Agravante ou de difícil reparação; e d) Concedida medida liminar, na medida em que foram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme demonstrado acima, para que: i. o Banco Agravado seja condenado, por definitivo, retirar ou a não inserir o nome do Agravante junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN; ii. seja o Agravante mantida na posse do veículo em destaque nesta querela, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada e de evidência;”.
E, no mérito: a) Após o processamento regular do presente recurso, o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, a fim de que este Egrégio Tribunal, casse/reforme a decisão interlocutória seja o feito EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Arts. 485, IV, § 3º, e 330, I, § 1º, I, ambos do CPC), por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado efeito translativo de que é dotado o Agravo de Instrumento; b) Após o processamento regular do presente recurso, o PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, a fim de que este Egrégio Tribunal, casse/reforme a decisão interlocutória ora agravada dos autos de origem, proferida pelo Digno Juízo vestibular, que, deferiu a liminar de Busca e Apreensão do bem sem observância à notificação precária juntada que não comprova efetiva constituição em mora da Recorrente, posto que há ausência de constituição do devedor fiduciante em mora, tendo em vista o vício constante da notificação judicial que embasa a presente ação, posto que no A.R. não consta assinatura do devedor ou de terceiro recebedor, bem como ausente protesto por edital, requisitos esses imprescindíveis para a caracterização da mora.
Requer assim, seja o feito EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Arts. 485, IV, § 3º, e 330, I, § 1º, I, ambos do CPC), por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dado efeito translativo de que é dotado o Agravo de Instrumento; c) CONCEDIDO o benefício de Justiça Gratuita o Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, conforme o exposto nesta peça.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RI/TJPA, uma vez que o julgamento imediato deste recurso não trará prejuízos à parte agravada, independentemente de sua intimação para apresentar contrarrazões.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, destaco que a decisão ora agravada restou assim redigida, na íntegra: “1.
Considerando que se trata de contrato firmado por meio de assinatura digital, dispenso o depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça, antes do cumprimento dos comandos que seguem. 3.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 4.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário”.
Com efeito, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Ocorre que, especificamente quanto às alegações recursais sobre a necessidade de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos, trata-se de matéria ainda não analisada pelo Juízo a quo, de forma que o seu enfrentamento neste momento, por esta instância ad quem, significaria indesejável supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Frise-se, inclusive, que tais questões foram primeiramente levadas ao conhecimento do Juízo de primeiro grau tão somente na peça de contestação apresentada pela parte agravante (PJe ID num. 84.637.000), que ainda se encontra pendente de análise, fato que de per si inviabiliza o seu conhecimento em sede recursal.
Em situações análogas, é uníssona a jurisprudência em atestar a impossibilidade de apreciação, em sede recursal, de matéria ainda não enfrentada em primeiro grau de jurisdição, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DO RÉU.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO DE PEÇAS APRESENTADAS NOS AUTOS QUE RATIFICAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL QUE NÃO PRESSUPÕE PROVA DE INDIGÊNCIA OU DE MISERABILIDADE ABSOLUTA.
EXEGESE DO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 98, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SUSTENTADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TENTOU REALIZAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU, INICIALMENTE, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO ENTREGUE AO RÉU, PELO MOTIVO "AUSENTE".
EMENDA À INICIAL COM JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO.
DOCUMENTO INAPTO, PORQUANTO CONFECCIONADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONDIÇÃO LEGAL INDISPENSÁVEL PARA VIABILIZAR A BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITO INSCULPIDO NO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 E ARTIGOS 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, E TARIFAS BANCÁRIAS.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO "AD QUEM" SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
TÓPICO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019190-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022)”. (TJ-SC - AI: 50191904920228240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Grifos Apostos. ..................................................................................................... “PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2.
O agravante afirma que a decisão atacada deve ser reformada, posto que deferiu a liminar de busca e apreensão sem oportunizar-lhe o prévio contraditório, violando, assim, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assevera, ainda, que a mora debendi está descaracterizada, haja vista que o contrato impõe encargos abusivos e ilegais, tais como: i) cobrança indevida de IOF e tarifas bancárias indevidas; ii) juros remuneratórios acima da média praticada no mercado; iii) capitalização dos juros, e; iv) comissão de permanência cumulada com outros encargos. 3.
As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido nessa parte. 4.
Em se tratando de decisão liminar, o contraditório é apenas postergado, podendo ser realizado após a citação, de modo que não se há falar em violação do devido processo legal e de seus consectários, contraditório e ampla defesa.
Ademais, em regra, a liminar de busca e apreensão de bem constituído em garantia de alienação fiduciária deve ser deferida, inaudita altera parte, conforme disposição legal, desde que observados os pressupostos do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69. 5.
Por outro lado, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, a notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço constante do contrato, a planilha do débito, bem como o registro no sistema na nacional de gravames, conforme se verifica às fls. 1/39 dos autos principais.
Satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão inalterada. [...]” (TJ-CE - AI: 06351591520208060000 CE 0635159-15.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021).
Com base nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento tão somente quanto aos capítulos que versam sobre a validade do instrumento contratual juntado pela parte agravada e quanto à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao agravante.
Pois bem.
Com relação a controvérsia referente à ausência de cédula de crédito bancário assinada pelo requerido, compulsando os autos e em análise detalhada dos documentos anexados, constato que o negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio digital, com assinatura aposta eletronicamente pelo devedor.
Nesse espeque, cediço que o contrato eletrônico é o negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é expressa por meio eletrônico, tais como: assinatura digital, certificado digital, proposta e aceite por e-mail, teleconferência, videoconferência, plataforma de e-commerce, sistema de mensagem instantânea, redes sociais ou Skype, dentre outros.
Ressalto que a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, visando “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, dispõe em seu art. 10, §2º, que não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
No particular, observa-se cédula de crédito bancário nº 480233071 (PJe ID num. 77.403.785 dos autos originários) devidamente assinada de forma eletrônica por MARCELO GAVINO FERREIRA, além do aditivo de renegociação nº. 549445137 (PJe ID num. 77.405.489 dos autos originários), com autenticação de aceite digital realizado por MARCELO GAVINO FERREIRA em 24/02/2022.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida em relação à Cédula de Crédito Bancário utilizada pela parte recorrida para fundamentar a Ação de Busca e Apreensão originária, uma vez que se trata de documento exclusivamente eletrônico, não consubstanciado em via física original, que se encontra regularmente assinado pelo recorrente.
Outrossim, em situações análogas, a jurisprudência pátria, em especial desta e.
Corte, tem assim decidido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
CERTIFICAÇÃO PELA ICP- BRASIL QUE NÃO SE AFIGURA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
PEDIDO LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECEBIMENTO PESSOAL.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. - A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04 , que disciplina este negócio jurídico - Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato”. (TJ-MG - AI: 10000220770820001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2022).
Grifos Apostos. ................................................................................................................................................................................................. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Com a alteração da Lei 10.931/2004 (que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário) promovida pela Lei 13.986/2020 que entrou em vigor em 27/05/2020, passou ser possível a emissão do mencionado título de crédito de forma eletrônica. 2.
No caso concreto, há fortes indícios de identificação do devedor fiduciário, pois, apesar de não conter o link para verificação de assinatura, há código de barras que, a princípio, permite aferir autenticidade do documento e da firma constante no negócio jurídico. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade”. (TJPA, 0810841-25.2021.8.14.0000, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado em 09/08/2022).
Ainda nesta linha de intelecção, merece registro o fato de que a própria Lei 10.931/04, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, assevera em seu art. 29, §5º, que a assinatura do emitente do título poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Isso posto, entendo que a Cédula de Crédito Bancário juntada à ação originária é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada, no particular, é irretocável.
Ademais, quanto à comprovação da constituição em mora da agravante, friso que a mora do devedor, nas Ações de Busca e Apreensão, é provada por carta registrada com aviso de recebimento.
Ademais, jurisprudência firmou posição de que essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, consoante se depreende da Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nesse sentido, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o seguinte entendimento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, ‘a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário’ (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020 - grifei).
Nos termos assinalados pela legislação e pelo julgado acima transcrito, constata-se que, para a validação da constituição em mora, mostra-se imprescindível que a notificação seja efetivamente entregue no endereço do devedor, não se exigindo, em nenhuma hipótese, que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
In casu, é possível verificar encaminhamento de notificação extrajudicial ao exato endereço constante da cédula de crédito bancária que fundamenta a relação jurídica entre as partes. É o que se obtém do documento de ID num. 77.405.492, encaminhado à Marcelo Gavino Ferreira, no endereço PSG Brasilia, 34, Terra Firme, 66077-110, Belém/PA, e do Aviso de Recebimento (AR) enviado ao mesmo logradouro e recebido em 27/04/2022 por Maria das Dores Gavino (PJe ID num. 77.405.492 dos autos originários).
Com efeito, reputo insubsistentes os argumentos aventados em sede recursal, de que o Aviso de Recebimento em comento teria sido assinado apenas pelo funcionário dos Correios, ou que a assinatura do Agravante teria sido falsificada, uma vez que, repito, tal correspondência encontra-se devidamente encaminhada ao endereço constante do contrato e subscrita não pelo recorrente, mas por Maria das Dores Gavino, em 27/04/2022.
Assim, constata-se que o endereço destinatário da carta corresponde aos exatos termos do endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato (PJe ID nº 77.403.785 dos autos originários), pelo que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida na decisão vergastada, que reputou válida a notificação extrajudicial do recorrente e deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato com esteio nas exatas previsões constantes da legislação de regência.
Ante o exposto e em tais termos, com fulcro no art. 133 do RITJPA, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos da fundamentação lançada.
Prejudicada a análise do pedido liminar diante do julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:54
Pedido conhecido em parte e improcedente
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17/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Marcio Alexandre Almeida da Silva
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