TJPA - 0809603-05.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:30
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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25/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809603-05.2020.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0805690-94.2020.8.14.0006 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
AGRAVADO(A): BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 3714703), interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0805690-94.2020.8.14.0006), ajuizada em desfavor de BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse que o devedor foi regularmente constituído em mora com a notificação pessoal, bem como apresentasse a via original da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria daquela Serventia.
Em suas razões (Id. 3714703), a parte agravante sustentou: 1) que a notificação extrajudicial havia sido envida ao mesmo endereço de residência constante no contrato, havendo dispensa de seu recebimento pessoal pelo destinatário; e 2) que o contrato celebrado entre as partes havia sido assinado digitalmente, inexistindo contrato na forma física, o que justificaria a impossibilidade de juntada da via original.
Ao final, a parte agravante requereu a concessão de antecipação da tutela pretendida no presente recurso e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Compulsando os autos, verifiquei que o presente recurso e a decisão agravada versavam sobre a desnecessidade de juntada do documento original da cédula de crédito bancário nas Ações de Busca e Apreensão, entretanto, em consulta aos autos da ação originária junto ao sistema PJe (1º Grau), constatei que o contrato juntado aos autos foi denominado “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança”, razão pela qual proferi Despacho de Id. 3728393, determinando que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, emendasse a petição do Agravo de Instrumento, devendo esclarecer qual a modalidade de operação financeira indicada na Ação de Busca e Apreensão, levando em consideração as características do negócio jurídico firmado e não somente o nome indicado no cabeçalho do contrato, bem como, esclarecendo qual seria o contrato que alega ser desnecessária a juntada do documento original em Secretaria, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
A parte agravante, por meio do petitório de Id. 3780774, emendou a inicial, esclarecendo que o autor, ora agravado, teria aderido ao grupo/cota de consórcio n.º 3963986024, administrado pela agravante, firmando, portanto, um Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, bem como reafirmou que o contrato em comento havia sido assinado digitalmente, o que tornava impossível a juntada da via original nos autos.
Por meio da decisão monocrática de ID 3827962, concedi efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Devidamente instada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões. É o breve relatório.
Decido. 1. Julgamento Fora da Ordem Cronológica – Demanda Repetitiva Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria abordada no presente recurso é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, portanto, comportando o desprovimento liminar do pedido, o que inclusive podendo ser julgado de forma monocrática por esta relatora, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Análise de Admissibilidade Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo para a análise do mérito do recurso. 3. Razões Recursais Primeiramente, importante esclarecer que o recurso de Agravo de Instrumento possui a finalidade de analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau, ora agravada, sem adentrar no julgamento do mérito da própria demanda.
No presente caso, insurge-se o agravante em face de decisão interlocutória que determinou que a parte autora, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrasse que o devedor foi regularmente constituído em mora com a notificação pessoal, bem como apresentasse a via original da Cédula de Crédito Bancário na Secretaria daquela Serventia Analisando as razões formuladas pela parte agravante, de plano, verifico que merecem acolhimento.
Explico: Quanto à determinação de apresentação do contrato original em Secretaria, ressalto que, conforme já esclarecido na decisão monocrática de ID 3827962, em que pese não acolher a tese de que o contrato pactuado entre as partes foi assinado digitalmente – já que em análise aos autos da ação originária Processo n.º 0805690-94.2020.8.14.0006, constatei que inexiste qualquer assinatura digital no contrato acostado no evento de Id. 18846143 –, o contrato de alienação fiduciária puro e simples não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único desiderato é a retirada de circulação do título no mercado, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE VIA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO/ADITAMENTO.
VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO QUESTIONADOS.
Desnecessidade de juntada de via original de contrato/aditamento, exigência cabível nas execuções fundadas em títulos cambiais, em face do princípio da cartularidade.
Quanto ao mais, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válida notificação do devedor e não tendo sido expressamente questionadas eventuais abusividades nos encargos previstos para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-75, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 22/10/2015) (Destaquei) Portanto, tendo a Ação de Busca e Apreensão em comento se fundado em um Contrato de Financiamento puro e simples e não em uma Cédula de Crédito Bancário, resta evidente a desnecessidade de acautelar a via original do contrato em Secretaria do Juízo.
Ademais, quanto à determinação de demonstração da mora, em reflexão à ratio decidendi do precedente recentemente firmado pela Corte Guardiã da Legislação Infraconstitucional no julgamento do REsp 1398356/MG, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 921), pude inferir que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição da mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Isso porque, por ser a mora ex re, esta decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disto, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato, mesmo que esta seja recebida por terceiro, o que foi cumprido no caso em análise, conforme comprova documento de Id. 19100596 dos autos eletrônicos da ação originária. Sobre o tema, veja-se o pronunciamento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) Desse modo, considerando que a notificação de Id. 19100596 foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato de Id. 18846144/19100596, inclusive tendo sido recebida por terceiro, entendo ter restado comprovada a constituição da mora da agravada.
Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar os efeitos da decisão interlocutória ora agravada.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, 31 de maio de 2021. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:33
Provimento por decisão monocrática
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17/05/2021 19:10
Conclusos para decisão
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17/05/2021 19:10
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2020 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 11:48
Juntada de Informações
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19/10/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 09:06
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2020 16:08
Conclusos ao relator
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16/10/2020 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/10/2020 22:36
Conclusos para decisão
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12/10/2020 22:36
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2020 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/10/2020 23:59.
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07/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 14:35
Outras Decisões
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28/09/2020 07:35
Conclusos para decisão
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25/09/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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