TJPA - 0806148-72.2022.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:36
Juntada de Informações
-
15/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:56
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
05/09/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:14
Juntada de Informações
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806148-72.2022.8.14.0061 RÉU: JOSIEL DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL: art. 14 da Lei 10.826/2003 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSIEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Narra a peça acusatória (ID 84735795) o seguinte: Consta dos autos do Caderno Inquisitorial que, no dia 13/12/2020, por volta das 20h, o denunciado JOSIEL DOS SANTOS foi preso em flagrante pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo.
Imperioso mencionar, que no dia supracitado, os militares se deslocavam exatamente à residência de Josiel com intuito de darem cumprimento a Mandado de Prisão em seu desfavor, nº 1015317-27.2022.8.11.0015.01.0001-07.
Chegando ao local, após iniciados os procedimentos de revista pessoal, em posse do denunciado foi encontrada: 01 (uma) arma de fogo calibre .38, além de 06 (seis) munições do mesmo calibre, e 02 (dois) celulares Samsung, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 13 sob ID 83608843) e imagens dos objetos apreendidos (fls. 14-15 sob ID 83608843).Ademais, os militares presentes no momento do ocorrido informaram que JOSIEL tentou correr no decorrer da abordagem, tendo que ser contido com apoio dos demais agentes - (fls. 05-07 sob ID 83608843).
Em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, JOSIEL confessa a autoria do fato, vejamos: “(...) que estava de posse de uma arma de fogo, revolver calibre 38 e 6 munições, que comprou com Wellington, vulgo Mau Mau, que foi assassinado este ano em Tucuruí-PA. (…) que disse aos policiais militares que a arma estava embaixo do travesseiro.” (SIC) - (fl. 08 sob ID 83608843). [...] Comunicação de prisão em flagrante no ID 83608843.
Boletim de ocorrência policial no ID 83608843 - Pág. 4.
Auto de apresentação e apreensão no ID 83608843 - Pág. 13.
Fotografia dos objetos apreendidos no ID 83608843 - Pág. 14/15.
Homologação de flagrante, com conversão em prisão preventiva em 14/12/2022 – ID 83671345 - Pág. 2.
Inquérito policial no ID 83928293.
Denúncia recebida em 17/01/2022 (ID 84892928).
Resposta à acusação no ID 84982204, apresentada por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento – ID 85906519.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 31/05/2023 (ID 94043178), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas JOSÉ NILDO GONÇALVES COSTA; DENISON RAMON DA COSTA GOMES; e JOÃO CARLOS GONÇALVES COSTA, além de qualificado e interrogado o réu.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 94668167, pugnando pela procedência da pretensão punitiva.
A defesa apresentou seus memoriais no ID 95190415, sustentando a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, com consequente substituição por restritiva de direitos, rogando, ainda pela detração do período de prisão processual.
Os autos vieram conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares nem outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser acolhida.
A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas nos autos, conforme comunicação de prisão em flagrante; boletim de ocorrência policial; termo de exibição e apreensão; fotografias; testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão; e pela confissão do acusado, de todo harmônica com os demais elementos do acervo probatório (CPP, art. 197).
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais foram uníssonos em apontar que a arma de fogo fora apreendida na residência réu quando do cumprimento de mandado de prisão, não havendo quaisquer resquícios de leviandade.
Conforme remansosa jurisprudência, a palavra de agentes públicos, valoradas na coerência interna e externa, sem sinais de falsidade, merece credibilidade e está apta a fundamentar decreto condenatório.
A confissão do acusado foi utilizada para embasar o presente decreto condenatório, pelo que faz jus à atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 65, III, d, do Código Penal.
O réu era culpável à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelo acusado, do delito descrito na inicial, devendo responder penalmente pelas práticas. 3 – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSIEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 14 da Lei 10.826/2003 DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim do art. 42 da Lei 11.343/2006, e considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria das penas.
A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, não desborda do ordinário.
Os antecedentes criminais são imaculados, nos termos da Súmula 444 do STJ.
No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime[4] são as ordinárias da espécie.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime são as próprias à espécie, nada tendo a valorar.
Dessa forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que está presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, tendo em vista que a pena-base fora fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, nos termos da Súmula 231 do STJ, e torno intermediária a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da ausência de agravantes.
Ausentes causas de diminuição e/ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. À luz do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, “c”, do CP, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de não haver vítima definida.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º do CPP, pois que insuscetível de alteração o regime inicial ora fixado.
Determino, contudo, que o tempo de prisão cautelar seja deduzido da pena ora imposta no momento de sua execução, devendo a Secretaria deste Juízo emitir atestado de cumprimento.
Na forma do art. 44, § 2º, segunda parte, c/c 46, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será destinado posteriormente por este Juízo.
Autorizo que o pagamento da multa substitutiva se dê após a saída do réu do cárcere, em uma única parcela, por boleto bancário expedido pela Vara Criminal de Tucuruí.
Incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, em atenção ao que preceitua a Portaria nº 3197/2023-GP, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamenta, no âmbito do TJEPA, o Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido pela Portaria nº 170/2023-CNJ, passo a reanalisar a prisão preventiva do réu.
Alinhado à inteligência do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no HABEAS CORPUS 165.932, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC 142.615/SC, que entende ser incompatível a manutenção de prisão preventiva em caso de fixação de regime inicial semiaberto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente posto em liberdade, salvo se, por outro motivo, deva permanecer preso.
Proceda-se na forma do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, quanto à arma apreendida.
Intimem-se, na forma dos arts. 390 e seguintes do CPP.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; b) Lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) Expeça-se a guia para execução da reprimenda; d) Intime-se o condenado para pagar a multa punitiva (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
P.R.I.C.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 21 de agosto de 2023.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí [1] "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [3] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [4] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. -
30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2023 13:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/08/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:44
Juntada de Alvará de Soltura
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29/08/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 09:54
Juntada de Informações
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29/06/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:14
Juntada de Informações
-
27/06/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 23:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2023 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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18/05/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 22:53
Decorrido prazo de JOSIEL DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
02/02/2023 14:26
Recebida a denúncia contra JOSIEL DOS SANTOS - CPF: *37.***.*06-92 (REU)
-
01/02/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:10
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
01/02/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0806148-72.2022.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que preenche os requisitos do art. 41, do CPP; 2) Cite-se o(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 396-A/406, do CPP.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado ou se deseja(m) que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar o(s) réu(s) a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido; 3) Em caso de o(s) réu(s) declarar(em) que não possui(em) advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, conforme previsto § 2º do artigo 396-A do CPP. 4) Após resposta à acusação, imediatamente conclusos. 5) Intime-se, diligencie-se e cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tucuruí/PA,17 de janeiro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí -
18/01/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2023 13:13
Recebida a denúncia contra JOSIEL DOS SANTOS - CPF: *37.***.*06-92 (INDICIADO)
-
17/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:26
Juntada de Petição de denúncia
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09/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
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01/01/2023 14:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2022 06:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/12/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:30
Juntada de Mandado de prisão
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14/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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14/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/12/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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