TJPA - 0023922-94.2009.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MOKA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA SABOR DE VERA ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023922-94.2009.8.14.0097 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: IMPORTADORA E EXPORTADORA SABOR DE VERA ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, nos autos de Ação de Cancelamento de Protesto, movida em face de IMPORTADORA E EXPORTADORA SABOR DE VERA ALIMENTOS LTDA – EPP.
Após interposição do recurso, os anteriores representantes da instituição financeira peticionaram informando que tiveram seus instrumentos de representação revogados (ID. 3009695).
Por esse motivo, fora determinada a intimação pessoal da recorrente, a fim de que regularizasse sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (ID. 6840075).
Todavia, devidamente intimada, a parte recorrente deixou de se manifestar (ID. 7919793).
DECIDO.
De plano, percebe-se que o recurso interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO carece de pressupostos básicos de representação processual.
Nesse quesito, patente que a parte fora informada da carência de representação, sem contudo tê-la regularizada.
Por esse motivo, forçoso que a presente relatoria aplique o disposto no art. 76, §2º, I do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Por esse motivo, a extinção do feito em relação a instituição financeira se constitui em medida necessária para o regular prosseguimento da análise do recurso interposto pela corré MOKA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA.
Nesse sentido, é o que compreende a jurisprudência pátria em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO MENOR POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA.
EXCEPCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSENTIMENTO TÁCITO DO ALIMENTANDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Não sendo regularizada a representação processual pela parte litigante é inexorável concluir pela inexistência dos atos praticados nos autos em seu nome, ineficazes para produzir qualquer efeito jurídico.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme estabelecem os arts. 76 e 485, inciso IV, do CPC. É incabível, a princípio, a compensação de alimentos in natura de forma diversa daquela que foi estipulada, porquanto quem melhor tem condições de gerir o valor da pensão é aquele que detém a guarda, de forma a equilibrar o orçamento sem prejuízo do sustento da família como um todo, o que confirma a impossibilidade da compensação in natura.
Entretanto, nos moldes do entendimento do STJ, é possível a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos, desde que comprovado o custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, em benefício do alimentando, bem como o consentimento do credor, ainda que tácito. (TJMG; APCV 6146822-19.2015.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Wander Marotta; Julg. 17/02/2022; DJEMG 17/02/2022) Desse modo, e por todo exposto, ante a carência de representação da instituição financeira apelante e com fulcro no exposto no art. 932, III do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER o recurso apresentado por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
Após as formalidades legais, retornem-se os autos para apreciação do recurso interposto pelo outro apelante.
BELÉM, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
19/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:10
Não conhecido o recurso de Apelação de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE)
-
16/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2021 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 00:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:10
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA SABOR DE VERA ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/04/2021 23:59.
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24/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 03:28
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/03/2021 23:59.
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14/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/01/2021 23:59.
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07/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 00:04
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/11/2020 23:59.
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12/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MOKA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA em 11/11/2020 23:59.
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15/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:07
Movimento Processual Retificado
-
05/02/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 10:22
Recebidos os autos
-
05/02/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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