TJPA - 0886887-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ISABELA ALICE ALMEIDA DE LIMA em 11/04/2023 04:59.
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 11/04/2023 04:59.
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 11/04/2023 04:59.
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE em 11/04/2023 04:59.
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09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DA COSTA FARIAS em 11/04/2023 04:59.
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31/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 03:53
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0886887-88.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCELO ELEUTERIO DE SOUZA Endereço: Quadra B, 2, (Lot Ebenezer), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-595 RECLAMADO (A): Nome: VANDERLEY DUARTE ALVES Endereço: Quadra C, 01, (Cj Grajaú), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-150 Nome: ELIAS DE JESUS DA COSTA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, Passagem Aquário, S/N, JARDIM NOVA VIDA (BURACO FUNDO NA SEGUNDA DESCIDA), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9099/95) Em conformidade com o pedido consignado em audiência, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação quanto a parte requerida ELIAS DE JESUS DA COSTA.
Nesse ínterim, considerando o teor do acordo celebrado entre as partes remanescentes, HOMOLOGO, por sentença, os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo-se como título executivo judicial, na forma do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Advirta-se as partes que, em caso de descumprimento, poderá ser comunicado o juízo para fins de execução.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
26/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:40
Homologada a Transação
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23/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2023 05:46
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 31/03/2023 21:35.
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31/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 21:23
Decorrido prazo de MARCELO ELEUTERIO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2023 18:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0886887-88.2022.8.14.0301 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: MARCELO ELEUTERIO DE SOUZA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/05/2023 11:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 9 de janeiro de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
09/01/2023 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/01/2023 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2022 13:18
Decorrido prazo de MARCELO ELEUTERIO DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:00
Decorrido prazo de MARCELO ELEUTERIO DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 08:41
Audiência Una cancelada para 07/12/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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08/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:10
Declarada incompetência
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04/11/2022 22:00
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:32
Audiência Una designada para 07/12/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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