TJPA - 0811915-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
15/02/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:12
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARTELI LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811915-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.
AGRAVADA: VITAFLORA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – NÃO CABIMENTO – VIA INADEQUADA – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – SÚMULA Nº 33, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de VITAFLORA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., que, acolhendo tese preliminar utilizada pela Executada em sede de Exceção de Pré-Executividade, declarou sua incompetência para processar e julgar a ação, declinando a competência para a Justiça Estadual de Cascavel-PR, vejamos (ID Num. 74969464, dos autos de origem – nº 0831335-12.2020.8.14.0301): “(...) Pois bem, analisando detidamente os autos verifica-se que os cheques de ID 17004284, pag.1/3, foram emitidos em Cascavel-PR, bem como a instituição financeira sacada está localizada em Cascavel-PR, local de pagamento, tendo sido admitido pelo excepto que o excipiente enviou os cheques via correios quando da celebração do negócio, portanto, a emissão dos títulos de fato não foi no município de Belém-PA.
No que diz respeito a competência, o art. 53, inc.
III, “d”, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 53. É competente o foro: (...).
III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...)." Na ausência de convenção onde a obrigação deve ser satisfeita, adota-se a do lugar de sua emissão, nos termos da Lei n. 7.357/85: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
A controvérsia, portanto, cinge-se sobre competência territorial (CPC, art. 46, caput) que, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser modificada de acordo com o interesse das partes, ou ainda, mediante a verificação da ocorrência de continência ou conexão.
Acerca da matéria há que se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que o foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento (lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente) sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. (...) Ante o exposto acolho a exceção e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Estadual de Cascavel-PR.
Após, preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Justiça Estadual de Cascavel-PR. (...)” No exame dos autos, tem-se que a Exequente/Agravante ajuizou a Execução de Título Extrajudicial em face da Executada/Agravada, alegando que, em 03/07/2019, esta última adquiriu daquela a quantidade de produto de Castanha do Pará descrita à nota fiscal 000.002.520, série 1 (ID Num. 17004282 – autos de origem), no valor de R$224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais), parcelado em seis prestações (5x de R$37.333,33 mais 1x de R$37.333,35), com vencimentos em 17/08/2019, 01/09/2019, 16/09/2019, 01/10/2019, 16/10/2019 e 31/10/2019, autorizando a entrega do produto à Executada, que não honrou com sua obrigação de pagar.
Sustentou que, após diversas tratativas de receber o valor devido, a Agravada, no dia 03/10/2019, preencheu três cheques (ID Num. 17004284 – autos de origem) e lhe encaminhou, via Correios, sendo todos no valor de R$74.666,67 (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), pós-datados para 15/11/2019, 15/12/2019 e 15/01/2020.
Aduz que, em seguida, promoveu os depósitos dos cheques, os quais foram estornados pela ausência de fundos.
Requereu, assim, a citação da Executada, para que, no prazo de três dias, promovesse o pagamento da dívida, já atualizada para R$245.828,71 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos) – ID Num. 17004286 – autos de origem.
A parte Executada, citada, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID Num. 20743238 - autos de origem), suscitando preliminar de incompetência relativa em razão do foro, entendendo ser competente o de Cascavel (PR), cidade sede da devedora, emitente dos cheques, e local onde mantém sua conta bancária no banco sacado, tendo a própria compra se dado via telefone, isto é, à distância.
No mérito, sustentou prejudicial de prescrição da ação executória, uma vez que os cheques que a embasam estariam prescritos.
Impugnação da Exequente/Agravante no ID Num. 21941861, em que aduz que o foro competente é o da realização do negócio, ou seja, no município de Belém-PA, onde supostamente houve a contratação entre as partes.
Em decisão de ID Num. 74969464, o juízo a quo acolheu a preliminar de incompetência relativa, declinando tal competência à Justiça Estadual de Cascavel-PR.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que referida matéria não poderia ser debatida em exceção de pré-executividade, sendo que o juiz somente poderia ter decidido de ofício se fosse caso de incompetência absoluta, com amparo no art. 64, §1º, do CPC, não configurando a incompetência de foro matéria de ordem pública, citando a recorrente a Súmula nº 33, do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, para determinar ao juízo de piso o prosseguimento do feito executivo, proferindo decisão sobre a matéria de mérito alegada na exceção de pré-executividade.
Juntou documentos.
Decisão concedendo o efeito suspensivo no ID Num 11157050. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão do juízo a quo em reconhecer, de ofício, preliminar de incompetência em razão do local (territorial), de caráter relativo, sustentada em sede de exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada com base em cheques emitidos pela Executada em favor da Exequente, que, ao promover o seu depósito, estes restaram estornados pela ausência de fundos.
A parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade suscitando preliminar de incompetência relativa em razão do foro, entendendo ser competente o de Cascavel (PR), cidade sede da devedora, emitente dos cheques, e local onde mantém sua conta bancária no banco sacado, em que pese a sede da Exequente seja a cidade de Belém (PA).
A competência, portanto, é territorial.
Assim sendo, resta saber se, nesse caso, o magistrado poderia reconhecer, como de fato reconheceu, de ofício, a sua incompetência.
Bem, tendo em vista o disposto no art. 63, do CPC, conclui-se que a competência territorial é relativa, logo, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 33, inviável o seu conhecimento de ofício pelo julgador.
Isso porque a incompetência relativa depende de iniciativa exclusiva do réu (executado), que deve argui-la em sede de preliminar de contestação (no caso, Embargos à Execução, por analogia), na forma prevista em lei e na oportunidade cabível (art. 64 e 65, ambos do CPC/2015).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COMPETÊNCIA.
Embora nada impeça que o consumidor demande no foro competente de acordo com as regras gerais de competência (art. 53 do atual CPC), o fato é que sendo relativa a competência territorial, a teor do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, ela não poderá ser declarada de oficio.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, nada obsta que o processo tramite perante o Foro de domicílio do consumidor, conforme a regra prevista nos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*41-12, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-05-2019) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.A competência territorial das ações ajuizadas pelo consumidor, por se tratar de competência relativa, em regra, não pode ser declinada de ofício pelo juiz, a teor do enunciado da Súmula nº 33 do STJ.
O consumidor possui o direito de escolher o foro de sua conveniência, sob pena de dificultar seu acesso ao Judiciário. 2.Cabe ao consumidor, autor da ação, a escolha do foro competente para demandar o fornecedor, afastando-se o foro de eleição previsto em contrato de adesão. 3.O consumidor escolheu o foro de seu domicílio por entender que aquele lhe era mais favorável para defesa de seu direito, conforme asseverou em sede de recurso, devendo ser respeitada sua escolha. 4.Não restou demonstrada, portanto, a presença dos requisitos legais que autorizam a declaração ex officio da Incompetência Territorial pelo Juiz. 5.Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para retornar os autos ao juízo de origem e ter regular prosseguimento.
Sem custas e honorários à míngua de recorrente vencido. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0002-99, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, DJE 18/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de competência territorial, portanto, relativa, não cabe o reconhecimento de ofício pelo julgador, consoante o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 33.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*16-97 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 30/09/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Veja-se, também, que, no caso em apreço, a incompetência relativa foi suscitada em sede de Exceção de Pré-Executividade, quando deveria ter sido arguída em Embargos à Execução, como matéria preliminar.
Ora, por não se tratar de questão de ordem pública, a incompetência relativa é argumento insuscetível para fomentar exceção de pré-executividade, notadamente no caso dos autos, não incidem as regras consumeristas. É cediço ainda, que ao réu, compete excepcionar o Juízo, em preliminar de contestação, propugnando pelo respeito às regras da competência relativa, nos termos do art. 64, caput, do novo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
O art. 65 dispõe, por sua vez, que “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” De acordo com o regramento processual civil, portanto, é na preliminar de contestação (no caso, Embargos à Execução, analogicamente), o momento oportuno para o réu alegar eventual incompetência relativa, sob pena de preclusão e prorrogação da competência relativa do Juízo.
In casu, verifica-se que a Agravada não levantou a questão da incompetência relativa em sua defesa, da forma correta, quedando preclusa a matéria, sendo prorrogada a competência do juízo de piso.
Nesta senda, assiste razão ao agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 17:08
Conhecido o recurso de MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido
-
09/12/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARTELI LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MUTRAN IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 23:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904743-65.2022.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Leno Marcio da Silva Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2022 20:51
Processo nº 0800378-82.2022.8.14.0131
Delegacia de Policia Civil de Vitoria Do...
Walace de Jesus da Silva
Advogado: Fernando Goncalves Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:32
Processo nº 0757754-03.2016.8.14.0301
Mario Nelson Moraes Barros
Banco do Estado do para S.A
Advogado: Eron Campos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2016 11:05
Processo nº 0004208-26.2006.8.14.0301
Helena de Almeida Vieira
Igeprev
Advogado: Maria Izabel Zemero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2014 11:47
Processo nº 0800118-82.2019.8.14.0301
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Raimundo Jurandir Araujo da Rocha
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2019 10:57