TJPA - 0837129-48.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 5149 foi incluído.
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13/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de ELIAS CARVALHO BATISTA DA COSTA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de ELIAS CARVALHO BATISTA DA COSTA em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:43
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte exequente, intimada a se manifestar quanto aos leilões infrutíferos se manteve inerte, ficando o processo paralisado por 90 dias, razão pela qual fora intimado a informar o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar bens à penhora, tendo se mantido inerte.
O art.53, §4º da Lei 9.099/95 dispõe de forma clara que: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. .... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O Enunciado 75 do Fonaje, prevê que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Desta feita, com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, expedindo certidão de crédito a depender de requerimento da exequente.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
14/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2023 13:14
Decorrido prazo de ELIAS CARVALHO BATISTA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que os dois leilões realizados não tiveram licitante e o exequente, apesar de intimado, não apresentou manifestação quanto a não alienação dos bens, estando o processo paralisados há mais de 90 dias, intime-se o exequente, para que no prazo de 15, informe o seu interesse no prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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05/09/2022 03:23
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 11:20
Juntada de Ofício
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18/01/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
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29/07/2021 06:02
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 10:42
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ELIAS CARVALHO BATISTA DA COSTA em 25/01/2021 23:59.
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10/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ELIAS CARVALHO BATISTA DA COSTA em 02/02/2021 23:59.
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30/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:42
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:42
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
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25/05/2020 14:41
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:50
Conclusos para despacho
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06/03/2020 13:50
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 14:07
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:07
Conclusos para despacho
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17/02/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2020 10:42
Conclusos para despacho
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11/02/2020 10:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 12:24
Juntada de Certidão
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22/01/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 00:32
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 16/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 06/12/2019 23:59:59.
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07/12/2019 00:04
Decorrido prazo de ELIAS CARVALHO BATISTA DA COSTA em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ELIAS CARVALHO BATISTA DA COSTA em 05/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2019 12:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2019 12:25
Movimento Processual Retificado
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09/10/2019 10:32
Conclusos para decisão
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09/10/2019 10:32
Audiência una realizada para 03/10/2019 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/10/2019 10:30
Juntada de Certidão
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07/10/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 15:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/10/2019 15:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/10/2019 23:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 12:22
Audiência una redesignada para 03/10/2019 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2019 12:21
Juntada de Certidão
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06/08/2019 12:40
Juntada de identificação de ar
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29/07/2019 14:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2019 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 12:17
Conclusos para despacho
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11/07/2019 12:17
Movimento Processual Retificado
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10/07/2019 21:21
Conclusos para decisão
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10/07/2019 21:21
Audiência una designada para 10/12/2019 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2019 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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