TJPA - 0818133-85.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
01/02/2025 00:30
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/01/2025 00:11
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO COSTA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
11/12/2024 00:23
Publicado Ementa em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Violência psicológica contra mulher.
Ameaças, humilhações e xingamentos.
Autoria e materialidade comprovadas.
Palavra da vítima.
Relevância probatória.
Condenação mantida.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, como incurso no art. 147-B do Código Penal, por prática de violência psicológica contra a mulher.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de violência psicológica; e (ii) analisar a possibilidade de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
III.
Razões de decidir 3.
O delito de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal, visa proteger a saúde emocional da mulher, configurando-se pela prática de ameaças, humilhações e xingamentos que causem prejuízo psicológico ou limitem sua liberdade. 4.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância.
Nos autos, o depoimento da ofendida apresentou precisão, detalhamento e harmonia com o restante do conjunto probatório. 5.
As ofensas verbais reiteradas, ameaças e condutas degradantes praticadas pelo apelante causaram danos psicológicos à vítima, sendo corroboradas por testemunha presencial. 6.
Negativa de autoria apresentada pelo réu mostrou-se isolada e insuficiente para afastar a robustez do conjunto probatório.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A palavra da vítima, quando harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.” ___________________________ Dispositivo relevante citado: CP, art. 147-B.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dois dias e finalizada aos nove dias do mês de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 02 de dezembro de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
09/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de CELIO ROBERTO COSTA FERREIRA - CPF: *77.***.*85-53 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
09/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
22/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
21/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2024 11:16
Conclusos ao revisor
 - 
                                            
19/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/07/2024 08:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/07/2024 08:31
Juntada de intimação
 - 
                                            
05/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
05/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO COSTA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 08:32
Conclusos ao relator
 - 
                                            
07/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 29/05/2024.
 - 
                                            
29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818133-85.2022.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1° TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) RECURSO: APELAÇÃO PENAL APELANTE: CELIO ROBERTO COSTA FERREIRA ADVOGADA: LUCIETE DOS SANTOS TAVARES APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o apelante CELIO ROBERTO COSTA FERREIRA, ao interpor o recurso, (ID. 19670200 - Pág. 1) utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o réu seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo previsto em lei.
Em seguida, dê-se vistas ao apelado para contra-arrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
27/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2024 09:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000194-76.2009.8.14.0306
Rodrigo Otavio Paiva Andrade
R Baltazar da Costa Producoes Fotografic...
Advogado: Sandra Suely Machado da Luz Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2009 08:32
Processo nº 0846262-12.2022.8.14.0301
Sonia Mara Cardoso e Silva
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 15:32
Processo nº 0819094-42.2022.8.14.0040
Irene Martins Nascimento
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Bianca Brasileiro Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:21
Processo nº 0819094-42.2022.8.14.0040
Irene Martins Nascimento
Nova Carajas - Construcoes &Amp; Incorporaco...
Advogado: Bianca Brasileiro Oliveira Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0815033-64.2022.8.14.0000
Brazilian Securities Companhia de Securi...
Silvio Jose Bezerra Rabelo
Advogado: Saul Falcao Bemerguy
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46