TJPA - 0803388-42.2022.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 14:00
Juntada de Alvará
-
03/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 12:32
Juntada de Alvará
-
24/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 12:59
Homologada a Transação
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17/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 10:16
Desentranhado o documento
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02/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91)3724 - 7723/ E-mail: [email protected] ARROLAMENTO COMUM (30) - [Inventário e Partilha] Processo nº: 0803388-42.2022.8.14.0097 AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J..
REQUERIDO: IDINEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Segue em anexo resposta obtida via SISBAJUD.
Abra-se vista ao MP, conforme determinação de ID 113653487, Pág. 2.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009-CJRMB/TJPA, com redação dada pelo provimento nº 011/2009, que este despacho sirva de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Benevides/PA, 14 de janeiro de 2025.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
15/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 02:55
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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18/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/12/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 00:00
Intimação
ARROLAMENTO COMUM Processo n. 0803388-42.2022.814.0097 Requerentes: CAMILA MARCELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MAGNO CONCEIÇÃO DOS SANTOS e MARCELO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Advogado Dr.
Rafael Antônio Carletto, OAB/PR 102.780 Falecida: IDINEIDE CONCEIÇÃO DOS SANTOS DECISÃO/ MANDADO Vistos, etc..
Observo que em despacho anterior (ID 84821458), o juízo determinou que fosse comprovada a necessidade de concessão de gratuidade de justiça aos requerentes.
Em cumprimento, juntaram todos documentação pertinente a fim de evidenciar que não têm capacidade de custear as taxas e emolumentos processuais, ante o fato estarem dois deles desempregados, e um deles, Sr.
Magno possuindo emprego cujo salário sustenta a si , sua esposa e filhos.
Porém, ao analisar atentamente as informações contidas na documentação juntada, foi possível visualizar que o Sr.
Marcelo possui razoável movimentação financeira em sua conta corrente, sendo possível vislumbrar que percebe alguma renda, como se vê nos extratos bancários de ID's 85101643 a 85101647.
Ainda, a Sra.
Camila se diz desempregada, porém, no extrato de sua CTPS, em fl. 02 de ID 85100214 visualizo que possui vínculo empregatício com a Prefeitura de Benevides, a qual assume cargo de assistente administrativo desde julho/2018.
Diante disto, constato que todos os requerentes são capazes, juntos, de custear as despesas processuais.
As alegações de incapacidade financeira para tal, portanto, são destinadas àqueles considerados pobres no sentido da lei, que poderão vir a ter prejuízo certo no seu sustento/orçamento doméstico, o que não parece ser o caso dos requerentes.
Ressalto que dois deles são empregados, sendo uma servidora pública do município, e, outro, que é aparentemente, prestador de serviços, o que não deixa convencido este juízo da impossibilidade de arcarem com os gastos pertinentes desta ação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE pleiteada, devendo as partes formalizarem o pagamento das custas iniciais, ou, o pagamento da primeira parcela, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não recebimento da inicial.
Antecipo deferimento acerca do parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes, devendo estar quite as custas totais até a sentença, conforme dispõe o artigo 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim, ressalto que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessárias.
Por fim, observo que os nomes das partes SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benevides/PA, data e assinatura pelo sistema.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA -
26/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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16/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2023 12:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO R.H.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a Autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não comprovou a sua condição financeira.
Dessarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que o Requerente apresente sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; ou b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; ou c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessárias Cumpra-se. 16 de janeiro de 2023 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
18/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
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22/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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