TJPA - 0811015-68.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 14:47
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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19/01/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811015-68.2020.8.14.0000 PACIENTE: ELB DE OLIVEIRA PACHECO E PACHECO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BREVES RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS POR TRATAR-SE DE MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E SUCEDÂNEO RECURSAL – ATO SINGULAR ESCORREITO – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte. Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre. RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de agravo regimental interposto por ELB DE OLIVEIRA PACHECO E PACHECO, em face da decisão monocrática por mim prolatada que não conheceu do writ por se tratar de matéria que exige dilação probatória e sucedâneo recursal, com base no artigo 3º, do Código de Processo Penal, c/c artigo 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que se volta contra a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória, sob o argumento de que ela não comporta fundamentação idônea.
As razões recursais, em síntese, diz que a matéria trazida no writ não exige dilação probatória para o seu enfrentamento e outros argumentos relativos ao meritum causa e, por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada ou que o feito seja colocado em mesa para julgamento. É o relatório do necessário. VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR –Eminentes Desembargadores, apresento-lhes o feito em mesa, haja vista não há nada a reconsiderar na decisão agravada. Afinal, o posicionamento nela adotado tem por parâmetro previsão regimental desta Egrégia Corte de Justiça e precedentes jurisprudenciais.
Eis o inteiro teor da decisão (Id 4097560): “Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela ilustre Defensora Pública, Dra.
Graziela Paro Caponi, em favor do nacional ELB DE OLIVEIRA PACHECO E PACHECO, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Breves/PA.
Alega a impetrante que o paciente foi condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pelo suposto cometimento de delito capitulado no art. 33, da Lei de nº 11.343/2006, autos do Processo Crime de nº 0002162-73.2020.8.14.0010.
Sustenta que o juízo ao preferir a sentença fundamentou de forma inidônea a não incidência de causas de diminuição da pena previstas no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não levando em consideração a pequena quantidade de drogas que somente poderia ser sopesada na primeira fase da individualização da pena, sob pena de “bis in idem”.
Ao final, requer, através da concessão da medida liminar, o reconhecimento das causas minorante de tráfico privilegiado, com a readequação de sua pena, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos e manifestou interesse de sustentar oralmente este writ no momento do julgamento.
Na Id 3964038, em razão do meu afastamento funcional, a e.
Desa.
Rosi Maria Gomes de farias, indeferiu a liminar, requisitando informações que foram prestadas na Id 3989688, constando manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento, Id 4086647. É o que interessa relatar.
Decido.
Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, IX, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente.
De início, importa relatar que o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas, o que somente é possível em situações de latente falta de justa causa com evidente ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato. o que, certamente, nem de longe é o caso.
Nesse sentido, tem-se que “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180- AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019.
STJ: HC 563.063-SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. (HC 617.116/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) Data venia, o presente writ se volta contra sentença proferida pelo juízo, Id 3950533, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena e, mesmo entendendo que este habeas corpus é sucedâneo recursal, ressalto que o ato impugnado em nada se mostra como ilegal ou teratológico, como afirmado na impetração, e, para tanto, extrai-se da decisão fundamentação idônea, como se vê, in verbis: “INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 A privilegiadora do tráfico de drogas é uma benesse e, portanto, exceção à regra; destarte, não deve ser objetiva e indiscriminadamente aplicada, mas reservada a casos excepcionais em que a pena mínima do tráfico (que, por si só, é um crime grave e usualmente merece a mais severa repressão) se mostre desproporcional.
Inaplicável, no caso concreto, a causa de diminuição de pena prevista pelo §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, a despeito da primariedade do réu, visto que a colheita da prova oral e apreensão de significativa quantidade de droga pronta para venda, demonstram que o acusado faz da traficância seu meio de vida, afastando, dessa forma, a possibilidade de incidência da mencionada causa de diminuição da pena.
No caso em comento, foi apreendida elevada quantidade de droga (45 porções de cocaína pesando 20,5g – vinte gramas e quinhentos miligramas), conforme laudo toxicológico definitivo (fl. 36).
Saliento que não é cabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a qual é reservada para quem esteja iniciando a atividade ilícita, que seja flagrado com pouca quantidade de droga ou traficante eventual e indivíduo que não se dedique às atividades criminosa, não sendo este o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e a ela pertine a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sujeita ao exame das condições individuais do agente e da conduta em concreto praticada.
Conforme exclusão nele expressa, incabível sua aplicação quando o agente for reincidente, ostente maus antecedentes, se dedique a atividades criminosas ou integre grupo destinado a esse fim. 3.
A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4.
Inocorrência de bis in idem. 5.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 122594, Relator: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) (grifei e sublinhei)” In casu, a apuração regular das alegações formuladas na impetração carecem, necessariamente, de aprofundamento de provas, o que é vedado através da via eleita, existindo, para tanto, recurso cabível e segundo consta nas informações, Id 3989688, já foi interposto e, assim, junta-se: “Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. (Processo HC 593087/SP HABEAS CORPUS 2020/0156957-0 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Publicação/Fonte DJe 24/08/2020)" “Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (Processo HC 576876/SC HABEAS CORPUS 2020/0098233-8 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS Publicação/Fonte DJe 24/08/2020)” Por oportuno, ressalto que “a utilização concomitante da natureza ou quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) não configura bis in idem.” (HC 597.156/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 22/09/2020). À vista do exposto, aliando-me a manifestação da Procuradoria de Justiça, não conheço do habeas corpus. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 02 de dezembro de 2020.” Data maxima venia, o que fundamentou minha decisão de não conhecer da impetração foi na impossibilidade de dilação probatória na apreciação do feito e sua utilização como sucedâneo recursal e, também, que inexiste nela qualquer teratologia.
Ressalta-se para o fato de que o agravante interpôs, no dia 21/10/2020, recurso de apelação de nº 0002162-73.2020.8.14.0010, que ainda aguarda encaminhamento para o seu processamento junto a este e.
Tribunal. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, colocando o feito em mesa na forma do artigo 266, §2°, do Regimento Interno deste E.
Tribunal. Belém, 19/12/2020 -
18/01/2021 00:00
Publicado Acórdão em 18/01/2021.
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15/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 18:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/12/2020 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2020 15:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 15:28
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 13:31
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 08:48
Não conhecido o Habeas Corpus de ELB DE OLIVEIRA PACHECO E PACHECO (PACIENTE), JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BREVES (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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01/12/2020 12:21
Conclusos para decisão
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01/12/2020 12:21
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2020 11:51
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2020 00:05
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BREVES em 13/11/2020 23:59.
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13/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 09:32
Juntada de Informações
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11/11/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
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10/11/2020 13:56
Juntada de Ofício
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10/11/2020 13:45
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 11:03
Conclusos para decisão
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09/11/2020 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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09/11/2020 08:27
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 08:27
Juntada de Outros documentos
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06/11/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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