TJPA - 0893084-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:30
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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11/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893084-59.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: DANIELE DA COSTA LIMA Endereço: Passagem Tancredo Neves, 2, CASA C, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-150 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, 1195, 4 ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a autora, em resumo, que fora surpreendida, ao tentar adquirir cartão de crediário, com a informação de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em razão de dívida que desconhece, no valor de R$ 586,53, relativas ao contrato nº 0000002356903311, lançada em 25.05.2018.
O pedido final visa a declaração de inexigibilidade de débito, remoção de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão (ID 83835033), foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Ainda, naquele ato, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 100467259, alegando preliminarmente a ausência de documento de negativação válido, ausência de interesse de agir e ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita.
No mérito.
Pugnou pela regularidade da dívida.
A ré também juntou documentos em sua contestação, visando comprovar que o débito que originou a negativação do nome da parte autora foi oriundo de uma cessão de crédito, decorrente de dívida que a demandante detinha com o MARISA LOJAS S.A., inexistindo conduto ilícita, bem como o dever de indenizar.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Afasto a preliminar de ausência de documento de negativação válido, uma vez que própria ré, no ID 84906968, reconhece a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem como, informa o cumprimento da decisão liminar.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, além da parte ré demonstrar no presente feito ser contrária ao pedido do autor, deve ser garantido a este o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, entendo que não deve ser acolhida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Segundo o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente poderia indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte autora informa não ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando ainda ter ciência das cominações legais as quais estaria sujeita caso comprovada a inveracidade de tal alegação.
Prevalece, portanto, a presunção de hipossuficiência da parte demandante Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir a regularidade da cobrança e da negativação do nome da autora pela dívida questionada nos autos, bem como os possíveis danos extrapatrimoniais decorrentes desse fato.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que a parte ré se desincumbiu desse ônus, juntando aos autos documentos que comprovam que a dívida que ensejou a negativação decorreu de uma relação anterior da ré com outra empresa (MARISA LOJAS S.A.), a qual figura como terceira estranha ao processo.
Ademais, consta a certidão de cessão de crédito (ID 100467271) relativa ao contrato nº 2356903311, averbada pelo 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo.
Embora não tenha sido juntada aos autos a cessão de crédito, a certidão juntada aos autos, como se sabe, tem fé pública, gozando do atributo de presunção de legitimidade/veracidade das informações nela veiculadas.
Outrossim, sabe-se que a cessão de crédito é um instituto legalmente permitido no ordenamento jurídico pátrio, estando discriminado nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Para corroborar ainda mais com suas alegações, a ré também juntou aos autos o contrato de adesão ao cartão de crédito (ID 100467261) e faturas que teriam originado a dívida cedida, assim como a notificação da parte autora acerca da cessão (ID 100467270), valendo ressaltar que consta nesse último documento o endereço informado no contrato de adesão ao cartão de crédito formalizado entre as partes.
Portanto, o acervo probatório colacionado aos autos, aliado às narrativas contidas na inicial e na contestação, apontam para a inexistência do dever de indenizar, já que, ao que tudo indica, a autora realmente possuía a dívida em questão, tendo sido o crédito inadimplido objeto de contrato de cessão para a empresa ré.
Desse modo, a inscrição de seu nome pela ausência de pagamento constituiu-se em exercício regular de um direito por parte da ré, enquanto cessionária do crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:05
Audiência Una realizada para 18/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 09:01
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA LIMA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA LIMA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 21:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 19:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893084-59.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à parte demandada que suspenda a cobrança do débito no valor de R$ 586,53, bem como retire os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, até o final da demanda.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Verifico que o autor afirma desconhecer a dívida objeto da negativação, juntando aos autos diversas tentativas de contato, com vistas a demonstrar que não possui vínculo com a parte demandada (ID 82564188 e 82564190).
Portanto, ao menos nessa análise preliminar, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer de a parte demandada provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, razão pela qual a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a reclamada se abstenha de realizar cobranças, bem como de incluir os dados da autora em registros de quaisquer órgãos de proteção do crédito, relativamente à dívida discutida nestes autos, no valor de R$ 586,53.
Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte Autora.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, que serve como mandado, bem como da audiência designada.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
09/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 05:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 20:13
Conclusos para decisão
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15/12/2022 20:13
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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24/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:20
Audiência Una designada para 18/09/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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