TJPA - 0817433-28.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITICUPU em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GALCIENE ALVES FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:02
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817433-28.2022.814.0040 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GALCIENE ALVES FERREIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BURITICUPU RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Galciene Alves Ferreira em face do Município de Buriticupu, Estado do Maranhão, contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a ação condenando o Município de Buriticupu-MA a proceder exclusão do registro de Contrato de Trabalho realizado no dia 03/07/2021 em nome da autora, além de condenar em R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Certificado a não apresentação de contrarrazões (Id. 22195607).
Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito disse não haver interesse nos termos do art. 178, do CPC (Id. 22517693).
RELATADO.
DECIDO.
Verifica-se que o apelado é ente público municipal situado fora do âmbito territorial do Estado do Pará, mais especificamente localizado no Estado do Maranhão, fato que atrai a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento do presente recurso.
A matéria relativa à competência para julgamento de demandas contra entes federativos foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, que estabeleceu diretrizes importantes para a aplicação dos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O Acórdão do julgado possui a seguinte ementa: “Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023)” De acordo com o julgamento acima, o STF atribuiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelecendo que a regra nele contida (competência do foro do domicílio do autor) se aplica somente “às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro” que figure como réu.
Em suma, uma ação envolvendo estado-membro pode ser ajuizada no foro do domicílio do requerente, desde que esse domicílio esteja situado no território do ente demandado.
No caso em tela, o recorrido, Município de Buriticupu, encontra-se situado no Estado do Maranhão.
Assim, é imperativo reconhecer a incompetência jurisdicional da Justiça Estadual do Pará para o processamento e julgamento do presente recurso, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual do Maranhão, na comarca competente.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência recursal para a Justiça Estadual do Maranhão para o julgamento do apelo interposto, encaminhando-se os presentes autos àquela Corte de Justiça, mantendo os efeitos da sentença até ulterior decisão do Juízo competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Belém, 15 de dezembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
17/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 06:30
Expedição de Carta.
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15/12/2024 17:31
Declarada incompetência
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06/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:05
Conclusos ao relator
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26/09/2024 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 12:06
Declarada incompetência
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23/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0817433-28.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GALCIENE ALVES FERREIRA Endereço: Nome: GALCIENE ALVES FERREIRA Endereço: Rua 3, 4, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE BURITICUPU Endereço: Nome: MUNICIPIO DE BURITICUPU Endereço: Rua São Raimundo, 01, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que o Embargante visa discussão de matéria que atine ao mérito da sentença.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 .
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se modifiquem a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios Intime-se.
Após transito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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