TJPA - 0898082-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 01:13 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 17:23 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 17:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898082-70.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANDEL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando o acordo anteriormente entabulado entre as partes e o pedido de realização de perícia, determino que a ré cumpra o acordado, o que, a meu ver, preenche a necessidade da prova pericial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Prazo para vistoria: 15 (quinze) dias úteis.
 
 Belém, data de assinatura no sistema.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112914332226800000078636331 DOC. 1 PESSOAIS Documento de Identificação 22112914332248400000078636332 DOC. 2 FATURA DEZEMBRO 2021 Documento de Comprovação 22112914332275000000078636333 DOC. 3 FATURA JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 22112914332295600000078636334 DOC. 4 FATURA FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22112914332316500000078636335 DOC. 5 FATURA MARÇO 2022 Documento de Comprovação 22112914332337600000078636336 DOC. 6 CARTA AO USUÁRIO ABRIL 2022 - CONSUMO ACIMA DA MÉDIA Documento de Comprovação 22112914332374400000078636337 DOC. 7 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22112914332405000000078636338 DOC. 8 FATURA ABRIL 2022 Documento de Comprovação 22112914332434000000078636339 DOC. 9 OFICIO COSANPA - RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANGEL Documento de Comprovação 22112914332455400000078636340 DOC. 10 FATURA MAIO 2022 Documento de Comprovação 22112914332471600000078636341 DOC. 11 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO - RECLAMAÇÃO FATURA DE ABRIL E MAIO 2022 Documento de Comprovação 22112914332492700000078636342 DOC. 12 BOLETO AGOSTO 2022 Documento de Comprovação 22112914332515300000078636345 DOC. 13 PRINT TELA DO SISTEMA COSANPA - CONTAS EM ABERTO Documento de Comprovação 22112914332534200000078636348 DOC. 14 FATURA JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22112914332554100000078636349 DOC. 15 FOTO CORTE 2 Documento de Comprovação 22112914332574500000078636350 DOC. 16 FOTO CORTE Documento de Comprovação 22112914332595600000078636352 DOC. 17 EXTRATO DE DEBITO 2 - EMITIDO EM OUTUBRO Documento de Comprovação 22112914332614400000078636353 DOC. 18 COMPROVANTE DE PAGAMENTO OUTUBRO 2022 Documento de Comprovação 22112914332636700000078636357 DOC. 19 COMPROVANTE DE PAGAMENTO OUTUBRO 2022 - 2 Documento de Comprovação 22112914332658000000078636360 DOC. 20 COMPROVANTE DE PAGAMENTO OUTUBRO 2022 - 3 Documento de Comprovação 22112914332677500000078636362 DOC. 21 COMPROVANTE DE PAGAMENTO OUTUBRO 2022 - 4 Documento de Comprovação 22112914332709900000078636363 DOC. 22 COMPROVANTE DE PAGAMENTO OUTUBRO 2022 - 5 Documento de Comprovação 22112914332732500000078636364 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112922365076900000078659903 Decisão Decisão 22120515514637200000078964599 Petição Petição 23011008534376300000080505095 DOC. 1 EXTRATO BANCÁRIO - NUBANK OUTUBRO Documento de Comprovação 23011008534425400000080505098 DOC. 1.1 EXTRATO BANCÁRIO - NUBANK NOVEMBRO Documento de Comprovação 23011008534464100000080505100 DOC. 1.2 EXTRATO BANCÁRIO - NUBANK DEZEMBRO Documento de Comprovação 23011008534507100000080505102 DOC.
 
 EXTRATO BANCÁRIO - BRADESCO Documento de Comprovação 23011008534548300000080505103 Certidão Certidão 23011914242461300000080893885 Decisão Decisão 23012009393982800000080919783 Petição Petição 23020911374868700000082030161 PROTOCOLO AGRAVO RAIANA Documento de Comprovação 23020911374909200000082030164 AGRAVO DE INSTRUMENTO - justiça gratuita - RAIANA Documento de Comprovação 23020911374945500000082030166 Certidão Certidão 23021509462157100000082362344 Email Documento de Comprovação 23021509462176200000082362348 0802082-04.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23021509462214600000082362349 Contestação Contestação 23032011160664500000084578147 ATOS e PROCURACAO COSANPA Instrumento de Procuração 23032011160709300000084578150 ATUALIZADO Substabelecimento_Cosanpa Substabelecimento 23032011160760300000084578153 CARTA DE PREPOSIÃ+O BEL+M E REGI+O - 2023 Documento de Comprovação 23032011160798500000084578154 Tarifa_Junho_2022 Documento de Comprovação 23032011160853300000084578155 Tarifas-Cosanpa-atual_dez2019-2 Documento de Comprovação 23032011160891900000084578157 Despacho Despacho 23033016210723800000085276371 Réplica Réplica 23040507105223200000085656080 Despacho Despacho 23042610414712100000086813787 Termo de Ciência Termo de Ciência 23042614253730200000086851054 Petição Petição 23051119140097700000087722756 Carta-convite Carta Convite 23103014104945800000097289335 Certidão Certidão 23110109263319200000097410231 Habilitação Petição 23110617023326300000097601808 Anexo I -Lei de criação e Estatuto Social Documento de Comprovação 23110617023347400000097601811 Anexo II - Inscrição CNPJ Documento de Comprovação 23110617023456100000097601812 Anexo III - Procuração - 2023.
 
 Instrumento de Procuração 23110617023491000000097601813 Anexo IV - Termo de Posse Presidente Documento de Comprovação 23110617023537700000097601817 CARTA 2023 - UNISUL Documento de Comprovação 23110617023580100000097601815 Petição Petição 23110811155764100000097720519 LISTAGEM DE PREPOSTOS geral atual Documento de Comprovação 23110811155784300000097720526 Termo de Acordo Termo de Acordo 23111409390788800000098055477 0898082-70.22.8.14.0301 - TERMO DE ACORDO Termo de Acordo 23111409390810800000098058129 Termo de Sessão Termo de Sessão 23111409535424500000098058140 PROC. 0898082-70.2022.8.14.0301 ( 10ª VARA) - RAINA x COSANPA - PRÁTICAS ABUSIVAS - ABERTURA_001 Mídia de audiência 23111409535443500000098058157 PROC. 0898082-70.2022.8.14.0301 ( 10ª VARA) - RAINA x COSANPA - PRÁTICAS ABUSIVAS - ABERTURA_002 Mídia de audiência 23111409535866100000098058159 PROC. 0898082-70.2022.8.14.0301 ( 10ª VARA) - RAINA x COSANPA - PRÁTICAS ABUSIVAS -ENCERRAMENTO_001 Mídia de audiência 23111409535978800000098058162 PROC. 0898082-70.2022.8.14.0301 ( 10ª VARA) - RAINA x COSANPA - PRÁTICAS ABUSIVAS -ENCERRAMENTO_002 Mídia de audiência 23111409540443600000098058163 Certidão Certidão 23111409575551900000098058172 Certidão Certidão 23121111064549900000099560677 Decisão Decisão 24031113132053700000103975521 MANIFESTAÇÃO PROVA PERICIAL Petição 24032121171800000000104901584 INTERMEDIÁRIA RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANGEL PROVA PERICIAL Petição 24032121171800000000104901585 Petição Petição 24040815031271300000105853622 OS.4994954 - Rev. de Consumo - Raiana Documento de Comprovação 24040815031306100000105853623 Certidão Certidão 24072222331316600000113310256
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                                            16/12/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/07/2024 22:33 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 22:33 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2024 08:07 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 13:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/03/2024 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/12/2023 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 09:58 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            14/11/2023 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 09:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 09:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2023 09:37 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/11/2023 12:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            08/11/2023 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 14:06 Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/11/2023 12:30 7º CEJUSC DA CAPITAL - UFPA. 
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                                            16/08/2023 08:42 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            16/08/2023 08:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            18/07/2023 21:08 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 02:33 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 02:32 Decorrido prazo de RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANDEL em 22/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 01:03 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 01:56 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/04/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2023 00:26 Publicado Despacho em 28/04/2023. 
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                                            01/05/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida e Falha no Serviço c/c Revisional de Faturas de Consumo e Dano Moral ajuizada por RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANGEL em face de COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ.
 
 Tendo em vista se tratar de demanda que pode ser conciliável, e o disposto no art. 3o, §3o, do CPC e do mutirão de conciliação a ser realizado nos dias 29 e 30 de Maio de 2023, e atento ao trabalho realizado pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC), regulamentados através da Resolução nº. 011/2013 – GP, em seus artigos 5º e seguintes, o qual, certamente, atribuirá celeridade ao processo, determino a remessa dos autos ao referido setor, para procedimento de conciliação no evento mencionado.
 
 Não obtido o acordo, haverá o prosseguimento do feito normalmente pelo procedimento da lei específica, devendo os autos retornarem imediatamente ao gabinete do juízo.
 
 Encaminhem-se os autos ao 7º CEJUSC da Capital.
 
 Intimem-se as partes do teor dessa decisão, ficando todos cientes que a data e horário da conciliação, bem como as notificações.
 
 Anoto que a intimação da Defensoria Pública será feita de modo pessoal e da parte patrocinada, por mandado, e da parte ré por meio de seus procuradores.
 
 Intime-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito
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                                            26/04/2023 14:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/04/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2023 07:10 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/04/2023 03:38 Publicado Despacho em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            01/04/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            30/03/2023 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 11:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2023 09:03 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 18:46 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2023 10:26 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 01:35 Publicado Decisão em 24/01/2023. 
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                                            07/02/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            06/02/2023 04:32 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0898082-70.2022.8.14.0301 Nome: RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANDEL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, 1501, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
 
 MAGALHAES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 ID: DECISÃO Visto, etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida e Falha no Serviço c/c Revisional de Faturas de Consumo e Indenização por Dano Moral ajuizada por RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANGEL em face de COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ, em que a autora, regularmente intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça se manifestou em ID n. 84664326.
 
 Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
 
 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 PETIÇÃO AVULSA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 DESERÇÃO.
 
 AFASTAMENTO.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
 
 A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2.
 
 A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
 
 Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4.
 
 Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 No caso em comento, a autora não atendeu ao determinado, limitando-se a alegar possuir direito à assistência judiciária e anexar cópia do seu extrato bancário.
 
 Além do mais, para a concessão da justiça gratuita deve haver demonstração do comprometimento da renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
 
 Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que a autora se enquadra na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do NCPC.
 
 Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do NCPC.
 
 Anote-se que o pagamento das custas de ingresso pode ocorrer de forma parcelada, em até quatro parcelas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Após o pagamento das custas, será devidamente analisando as demais questões pendentes no processo.
 
 Voltem os autos conclusos devidamente certificado.
 
 Intime-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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                                            20/01/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 09:39 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIANA DE NAZARE AZEVEDO RANDEL - CPF: *05.***.*14-41 (AUTOR). 
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                                            19/01/2023 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2023 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2022 04:04 Publicado Decisão em 07/12/2022. 
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                                            07/12/2022 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            05/12/2022 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 15:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/11/2022 22:37 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 22:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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