TJPA - 0803608-65.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 20:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:17
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 03:57
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803608-65.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) sobre certidão de ID n° 88419818, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itaituba (PA), 17 de março de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Substituto -
27/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 05:35
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803608-65.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) sobre certidão de ID n° 88419818, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itaituba (PA), 17 de março de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito Substituto -
23/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de ALAN SERRAO SERRAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2023 18:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
03/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 0803608-65.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de FABIANO CASTRO LIMA, devidamente identificadas na inicial.
Afirma o autor ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial.
Em contrapartida a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida e o bem apreendido e depositado consoante Auto de Apreensão acostado aos autos eletrônicos.
A parte ré apesar de citada, conforme a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, não apresentou contestação. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Decreto a revelia e desse modo passo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC).
Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a parte ré deixou de pagar parcelas referentes ao contrato e ajuizou a presente ação sem que nesse interregno houvesse sido ajuizada ação revisional, donde poder-se-ia alcançar decisão antecipatória para que fosse revista a aplicação de juros, que aqui é indicada como elevada, ocasionadora do atraso no pagamento.
Pelo que se depreende do disposto no Decreto nº 911/1969, no §1º, artigo 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no artigo 2º, §3º, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
Por tudo que se tem dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida e deferimento do pleito do autor.
Destarte, é caso de procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente.
Em suma a ação é procedente nos termos do artigo 1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c artigo 2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial e documentos acostados pelo autor, nas mãos do proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra.
Nos termos do artigo 85, do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 9 de janeiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
09/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 01:54
Decorrido prazo de ALAN SERRAO SERRAO em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:22
Juntada de Ofício
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07/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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