TJPA - 0008893-76.2020.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
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02/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
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31/03/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:04
Juntada de Ofício
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30/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA PROCESSO: 0008893-76.2020.8.14.0401 CRIME: HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) RÉU: LEONARDO SOUZA DO NASCIMENTO VÍTIMA: AMANDA EMANUELLE DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc LEONARDO SOUZA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, parágrafo 2º, inciso IV e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Instalada hoje a sessão plenária de julgamento, foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi realizada a qualificação e o interrogatório do réu.
As partes procederam aos debates, oportunidade em que sustentaram suas pretensões em plenário.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, não reconheceu que o acusado, no dia 11 de março de 2020, tentou ceifar a vida de AMANDA EMANUELLE DA SILVA NASCIMENTO, pelo que a competência foi deslocada para este juízo singular.
Assim, os jurados afastaram sua competência constitucional para julgar um crime doloso contra a vida no caso dos autos, ao acolher a tese de arrependimento eficaz e responder negativamente ao terceiro quesito de votação em plenário, qual seja: “O réu deu início à execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade?” Pois bem.
Nesse caso, a competência passa a este juízo singular, para julgar os atos efetivamente praticados pelo acusado, quais sejam, lesões corporais contra a vítima.
Isto porque, com efeito, o art. 15 do Código Penal Brasileiro prevê: “Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados” Nessa esteira, inicialmente, destaco que a Lei 11.340/2006 é aplicável ao caso, visto que vítima e acusado eram namorados à época dos fatos, na forma do seu art. 5º, a seguir transcrito: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A materialidade do delito de lesão corporal se encontra devidamente comprovada através de exame pericial, o qual descreve que a vítima apresentava “blefarohematoma arroxeado, bipateralmente; uma ferida incisa de lcm no supercilio direito; uma ferida incias, suturada de 1,5cm, sobre escoriação, na lateral esquerda do pescoço; uma ferida incias, suturada de 1cm, sobre escoriação na face anterior do pescoço; uma ferida incisa de Icm na região peitoral esquerda; escoriações em arrasto nos cotovelos, bilateralmente; equimoses arroxeadas nas regiões do joelho esquerdo; coxa esquerda, antebraço esquerdo” (ID Num. 70570342 - Pág. 8).
Tal laudo se encontra corroborado pelo boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima contra o agressor, Guia de Avaliação de Risco do CNJ, e declarações de testemunhas na fase policial e em Juízo, atendendo, assim, ao previsto no art. 167, do Código de Processo Penal, não deixando dúvidas sobre a materialidade delitiva.
Noutra mão, a autoria igualmente resta evidenciada nos autos, através do depoimento firme e coerente prestados pela vítima e testemunhas na fase policial e em juízo, esclarecendo a dinâmica dos fatos com segurança, sendo que tais relatos restam corroborados pelas demais provas constantes nos autos.
Não se pode esquecer, ainda, que nesta espécie de crime, praticado normalmente no sigilo da residência, sem acesso a terceiros, o depoimento da vítima é de especial valor para apuração dos fatos, e quando em sintonia com as demais provas coletadas nos autos se mostra eficiente a embasar um decreto condenatório, como tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, dentre outros.
Assim, delineiam-se devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, eis que a palavra da ofendida e as provas produzidas nos autos são harmônicas entre si e se prestam perfeitamente como prova do crime, o qual, sem dúvida, se deu de forma consumada, tratando-se de um caso de frieza e agressividade gratuita.
Acrescento que entendo que não há que se falar em normalidade da conduta relativa ao ciúme enquanto controle excessivo, independentemente da idade das pessoas em relacionamento íntimo de afeto.
O ciúme nada mais é do que, na verdade, sentimento de posse e muitas vezes é romantizado pela sociedade, visto pela feminino como cuidado e proteção do masculino, como se a mulher não pudesse cuidar de si própria, com sua autonomia de vontade e liberdades respeitadas.
Esse sentimento de intolerância é um forte sinal de violência de gênero atual ou iminente, que se volta contra a mulher em ciclos de violência que muitas vezes demoram a ser percebidos por ela própria e por quem está ao redor, justamente por conta da normalização e romantização de diversas condutas de machismo e ciúmes excessivos, travestidas de cuidado e proteção.
E não se diga que agressores domésticos sejam seres pervertidos, com anomalias, distúrbios, transtornos ou doença, posto que, em um país predominantemente patriarcal, eles se encontram em todos os lugares e classes sociais e a submissão da mulher é passível de ser praticada por qualquer homem, infelizmente.
Há pesquisa indicando que “nunca se conseguiu traçar o perfil do agressor físico, sexual ou emocional de mulheres.
Do ponto de vista sociológico, eles são cidadãos comuns não só na medida em que têm, via de regra, uma ocupação e desempenham corretamente outros papéis sociais, mas também porque praticam diferentes modalidades de uma mesma violência estrutural...” (Renata Floriano de Sousa - Cultura do estupro: prática e incitação à violência sexual contra mulheres).
CONFISSÃO Por fim, destaco que sobre o item específico da confissão, registro que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 545, por meio da qual se assentou o entendimento de que nas hipóteses em que a condenação criminal do réu basear-se em algum elemento de sua confissão, este fará jus à redução de pena prevista no artigo 65, III do Código Penal.
A súmula apresenta a seguinte redação: Súmula 545 STJ.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Ocorre que o réu reconheceu que esfaqueou a vítima quando estava sob estado emocional extremamente abalado.
Dessa forma, ainda que a confissão tenha sido qualificada, considerando que a mesma foi levada em consideração para o convencimento do juízo pelo decreto condenatório, milita em favor do réu a atenuante de confissão, a qual será observada a quando da dosimetria da pena.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória, razão pela qual CONDENO o réu LEONARDO SOUZA DO NASCIMENTO como incurso nas penas dos art. 129, §9º (lesão corporal), do Código Penal vigente, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal.
Em razão disso, passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, extrapolando a regular reprovabilidade da conduta, na medida em que atraiu premeditadamente a namorada para longe da casa e da proteção da família dela, a levando para local onde sabia que não havia ninguém.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Conduta social negativa, ante o relato de conduta explosiva, mentirosa e dissimulada, o que se extrai de narrativas de falta de controle até mesmo em simples festa de carnaval; criação de um perfil de facebook em nome de sua genitora para manter contato com a vítima se passando pela Sra.
Evaniza; inclusive simulando uma cena de tentativa de suicídio para manipular emocionalmente e atrair e namorada ao Ver-o-Peso a noite a fim de demove-la da ideia de romper o relacionamento; criando o fato de que sua avó estava doente e em Mosqueiro, por isso não tinha onde ficar, tão só para continuar pernoitando na casa da família da ofendida; inventando que a ofendida teria o chamado no quarto dela, enquanto ele estava dormindo na casa da prima dela, Desiree, para contar com a ajuda de dois primos dela para invadir o domicílio pelos fundos e surpreende-la dentro do quatro dela; entre diversos atos de mentiras e manipulações que extrapolaram a relação com a vítima e revelam conduta desajustada no meio social em que estava convivendo nos últimos meses antes do fato criminoso.
Não há elementos sobre sua personalidade, razão por que deixo de valorá-las.
O motivo do crime se revelou desfavorável, vez que o acusado agrediu a jovem namorada ante a possibilidade de ela vir a romper o relacionamento com ele, e, ainda, diante do ciúme[1] e controle excessivo que ele vinha exercendo sobre a rotina e escolhas dela.
Nesse ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de que há perfeita compatibilidade na coexistência do motivo desfavorável com o a violência doméstica, pois esta é de caráter objetivo e, aquele, subjetivo, inexistindo, portanto, bis in idem[2].
As circunstâncias são desfavoráveis, ante o fato de a vítima ter sido atraída ao local do fato mediante dissimulação, ao acreditar que iria encontrar com a genitora do réu e dela receber um presente; bem como foi tomada de surpresa ao chegar na casa, momento em que foi logo atingida com um forte soco, que a fez cair ao chão, ocasião em que, desarmada e sem chances de defesa, foi atingida por diversos golpes de faca em regiões vitais do corpo, como pescoço, rosto e tórax.
As consequências são imensuráveis a curto prazo, vez que, mesmo passado mais de dois anos do fato, a vítima ainda revela fortes impactos do pós trauma em sua integridade física e psicológica.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Ao réu cabe abstratamente a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) Reconheço a atenuante de menoridade do agente prevista no art. 65, I, do CPB, vez que, de acordo com a CTPS constante no ID nº 70570346, o acusado nasceu dia 31/07/2000 e, portanto, possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, e a atenuante relativa à confissão, disposta no inciso III, d, do mesmo dispositivo legal, razão por que atenuo a pena em dois sextos e passo a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.
Não havendo outra circunstância a valorar, nos termos do art. 68, do CP, fixo definitivamente a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção.
Regime de Cumprimento de Pena O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme art. 33, §1, a e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o quantitativo de pena aplicado e porque o delito se deu com violência contra a vítima, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal e Súmula 588 do STJ.
Noutra mão, inaplicável o art. 77, do Código Penal, ou seja, a suspensão condicional da pena, vez que a culpabilidade, a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias não autorizam a concessão do benefício, conforme acima já descrito.
Detração da pena No caso em apreço, considerando que o réu esteve preso provisoriamente desde o dia 03/06/2020 (ID 75838354 – autos em apenso nº 0005896-23.2020.8.14.0401) aplico a detração de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme previsto no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal.
Da prisão preventiva e do cumprimento da pena O acusado poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decisão.
Ademais, o montante da sanção aplicada e o tempo de segregação cautelar já cumprida pelo acusado desautorizam a manutenção da prisão decretada nos autos em apenso nº 0005896-23.2020-8.04001.
REPARAÇÃO DE DANOS Acerca do pedido de pedido de reparação dos danos causados pela infração penal, constante nos autos desde a denúncia, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em 28/02/2018, no REsp nº 1.643.051/MS, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a indenização mínima fixada pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica, estabelecendo a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”[3] Pois bem, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispõe que o “o juiz, ao proferir sentença condenatória:[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido [...]", o que tem por escopo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, permitindo a liquidação da indenização mínima devida a título de reparação de danos.
E é o juiz prolator de sentença penal condenatória competente para a fixação de valor mínimo compensatório, com base no art. 387, IV, do CPP.[4] No caso em análise, o pedido foi formulado pelo Parquet na exordial acusatória, de forma que não há que se falar em ausência de pedido, sendo oportunizado à Defesa o contraditório e a ampla defesa, ao passo que é dispensável a exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica, haja vista que, em se tratando de violência doméstica e familiar, o dano moral exsurge in re ipsa[5], pois o dano decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e propriedade da mulher (art. 5º, caput, CF/88).
Ademais, a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto - grau de ofensa produzido; a posição econômico-social das partes envolvidas; a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito[6] - e a utilização dos parâmetros da jurisprudência para casos similares, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos.
Assim, portanto, tendo sido na exordial acusatória formulado pedido expresso de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e comprovada a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a vítima, é cabível a fixação de um valor mínimo a título de reparação por danos morais, haja vista todo o contexto de violência vivenciada pela mesma.
Dessa forma, com fulcro no artigo 387, IV, do CPP, e diante do que nos autos consta, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados as vítimas a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 do STJ), podendo a vítima executá-lo pelo valor ora fixado perante o Juízo Cível competente, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido, conforme inteligência do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para buscar a complementação na seara própria e adequada, se assim entender conveniente.
RESSARCIMENTO AO SUS Tendo a ofendida sido atendida no Posto de Saúde Municipal, conforme ID Num. 70570345 - Pág. 12, deve o acusado ressarcir ao Sistema Único de Saúde os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima, através do Fundo de Saúde do Município de Belém, nos limites da tabela do SUS, na forma do art. 9º, § 4º, da Lei Maria da Penha[7].
DAS MEDIDAS PROTETIVAS Determino que o réu cumpra pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta sentença, independente da pena aplicada e de recurso, as seguintes medidas protetivas, com o fim de proteger a integridade física e psicológica da ofendida: I) - Abster de perseguir, agredir, intimidar ou ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida dela, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade.
II) – PROIBIÇO DE APROXIMAÇÃO OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, PELO QUE FIXO O LIMITE MÍNIMO DE 50 METROS DE DISTÂNCIA; III) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima e seus familiares, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; IV) Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela ofendida, notadamente no local de trabalho, culto religioso e estudo desta, inclusive, sua residência.
Fica o réu advertido para o imediato cumprimento das medidas protetivas impostas nessa sentença, sendo que, em caso de desobediência, sua prisão preventiva poderá ser novamente decretada, bem como a caracterização de crime próprio.
ENCAMINHAMENTOS Encaminhe-se a vítima para atendimento prioritário junto à Defensoria Pública do Estado do Pará, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) – Travessa 1 de março, nº 766 - 1º andar, Campina.
Agendamentos presenciais na secretaria do núcleo ou na Sala da Defensoria na Delegacia da Mulher em Belém, localizada na Tv.
Mauriti, 2393, Marco.
Telefone de contato: (91) 99172-6296 ou (91) 98411-8009, ambos apenas mensagens via Whatsapp, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Encaminhe-se o acusado para participação em grupo de reflexão destinado a homens que tenham infringido a Lei Maria da Penha (GRUPO REFLEXIVO DE GÊNERO), junto ao Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculado à Defensoria Pública do Estado do Pará, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
DELIBERAÇÕES FINAIS Havendo o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
Intime-se o Procurador do Município de Belém, acerca da condenação do réu, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Maria da Penha, devendo ser enviado, em anexo a esta sentença o receituário constante no ID nº Num. 70570345 - Pág. 12.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que ficam devidamente intimadas as partes.
Sem custas, ante a assistência da Defensoria Pública.
Esta sentença serve como OFÍCIO.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de março de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Presidente do 2º Tribunal do Júri Juíza Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém [1] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE.
JULGADOR.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
CIÚME.
TRANSBORDAMENTO DO TIPO PENAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
CABIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REINCIDÊNCIA.
QUANTUM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC 620.232/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) - grifei [2] PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO.
IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA.
PRONÚNCIA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal (inquirição do magistrado diretamente as testemunhas) é relativa e, portanto, sujeita-se à demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 2.
A Corte de origem confirmou a pronúncia por entender haver prova da materialidade e indícios de autoria dos delitos de homicídio. 3.
Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 4.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5.
O acórdão combatido se alinha ao entendimento desta Corte Superior segundo o qual "as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea" (HC n. 430.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.776 – SP (2021/0036109-9), Relator MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 24/08/2021) - grifei [3] RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ - REsp: 1675874 MS 2017/0140304-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). - grifei [4] AgRg no AREsp 296025/RS; AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF. [5] (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). [6] (TJDFT, Acórdão n.933908, 20100110125854APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016.
Pág.: 179/183) [7] § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. -
29/03/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 17:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/03/2023 16:39
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 28/03/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
23/03/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2023 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:47
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0008893-76.2020.8.14.0401 Vistos, etc.
Diante da certidão de Id nº 85861093, determino que o réu LEONARDO SOUZA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, seja intimado pessoalmente, com urgência, no afã de que constitua novo procurado nos autos, ou requeira o patrocínio da Defensoria Pública, ficando ciente de que, caso não se manifeste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público vinculado à esta Unidade Judicial.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
07/02/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 02:02
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:19
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 28/03/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
11/01/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Processo: 0008893-76.2020.8.14.0401 Vistos, etc.
Em complemento à decisão anterior designo a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri para o dia 28/03/2023, às 08:00h.
Intime-se e cumpra-se, observadas as cautelas de lei.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2023.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
10/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2022 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:32
Apensado ao processo 0005896-23.2020.8.14.0401
-
17/07/2022 17:39
Juntada de petição inicial
-
17/07/2022 17:36
Juntada de despacho
-
31/01/2022 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2021 11:05
Processo migrado do sistema Libra
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 09:32
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
01/07/2021 09:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00088937620208140401: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para CH. - Justificativa: Art. 121, §2°, IV e VI c/c art. 14, II do CPB..
-
12/03/2021 13:23
REMESSA INTERNA
-
10/03/2021 10:49
Remessa
-
03/12/2020 12:12
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
03/12/2020 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 11:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/12/2020 11:46
DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento
-
03/12/2020 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 10:55
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2020 10:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2020 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/12/2020 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 12:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/11/2020 15:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2020 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 15:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/11/2020 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
26/11/2020 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2020 13:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/11/2020 12:01
Remessa - mp
-
25/11/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2020 09:08
VISTAS AO PROMOTOR
-
19/11/2020 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/11/2020 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2020 07:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4740-77
-
19/11/2020 07:00
Remessa - daniel damasceno-oab-25703
-
19/11/2020 07:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2020 07:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2020 10:01
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2020 11:51
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
12/11/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2020 11:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/11/2020 11:51
Sem efeito suspensivo - Sem efeito suspensivo
-
28/10/2020 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/10/2020 11:10
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2020 11:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/10/2020 11:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL DIAS DAMASCENO (25671988), que representa a parte LEONARDO SOUZA DO NASCIMENTO (27344649) no processo 00088937620208140401.
-
27/10/2020 11:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/10/2020 11:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/10/2020 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 11:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/10/2020 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2020 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2020 15:59
Remessa - DANIEL DIAS DAMASCENO OAB 25703
-
19/10/2020 15:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/10/2020 15:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2020 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2020 10:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO OLIVEIRA SILVA
-
16/10/2020 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/10/2020 10:25
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
16/10/2020 10:25
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
16/10/2020 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2020 10:25
IntimaçãoE SENTENCA - INTIMACAO DE SENTENCA
-
16/10/2020 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 14:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/10/2020 08:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/10/2020 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2020 13:26
Pronúncia - Pronúncia
-
13/10/2020 13:26
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/10/2020 08:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 08:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 08:59
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 08:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 08:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/10/2020 07:59
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
05/10/2020 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/10/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 10:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/10/2020 10:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/10/2020 10:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/10/2020 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 10:47
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/10/2020 10:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/10/2020 10:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/10/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 10:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/10/2020 10:45
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/10/2020 11:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2020 11:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/10/2020 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 11:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/10/2020 10:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/10/2020 10:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/10/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 10:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/09/2020 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, : ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JR
-
30/09/2020 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, : ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JR
-
30/09/2020 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 09:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, : ALBERTO PLACIDO PINHEIRO CAVALCANTE JR
-
30/09/2020 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
-
30/09/2020 09:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
-
30/09/2020 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/09/2020 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2020 12:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2020 13:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/09/2020 12:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/09/2020 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/09/2020 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/09/2020 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/09/2020 12:09
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/09/2020 11:46
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
25/09/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 11:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/09/2020 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 11:36
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
25/09/2020 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 11:26
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
25/09/2020 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 11:11
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
25/09/2020 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2020 11:06
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
24/09/2020 17:31
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
24/09/2020 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2020 17:25
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2020 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 14:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
22/09/2020 14:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/09/2020 14:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/09/2020 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2020 12:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/09/2020 12:58
DESIGNAR AUDIENCIA
-
16/09/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/09/2020 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2020 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2020 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2020 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2020 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2020 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2020 09:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/08/2020 12:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/08/2020 10:16
Remessa - MP
-
28/08/2020 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2020 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2020 13:06
Remessa - DF
-
26/08/2020 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2020 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/08/2020 08:14
VISTAS AO PROMOTOR
-
25/08/2020 07:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2020 07:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/08/2020 13:08
AGUARDANDO REMESSA MP
-
24/08/2020 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2020 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2020 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2020 11:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/08/2020 14:10
Remessa - DEFENSORIA
-
21/08/2020 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2020 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2020 14:09
Remessa - DEFENSORIA
-
21/08/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2020 11:29
VISTAS AO DEFENSOR
-
17/08/2020 10:37
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
17/08/2020 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2020 10:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2020 10:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/08/2020 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2020 10:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2020 12:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/08/2020 12:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/08/2020 12:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/08/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : UBALDO CARLOS FRANCIOSI
-
31/07/2020 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/07/2020 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/07/2020 10:27
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
31/07/2020 10:27
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
31/07/2020 10:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
31/07/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 11:22
Mero expediente - Mero expediente
-
30/07/2020 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/07/2020 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/07/2020 10:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2020 12:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/07/2020 12:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/07/2020 12:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/07/2020 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2020 12:12
APENSAR PROCESSO
-
21/07/2020 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/07/2020 12:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/07/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2020 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE ANANINDEUA, : LUCIANA LIRA DA CONCEICAO
-
07/07/2020 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/07/2020 09:35
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
07/07/2020 09:35
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
07/07/2020 09:35
Citação CITACAO
-
07/07/2020 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2020 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2020 09:30
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/07/2020 09:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088937620208140401: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 282. - Justificativa: Art. 121, §2°, IV e VI c/c art. 14, II do CPB..
-
07/07/2020 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088937620208140401: - Classe Antiga: 282, Classe Nova: 279. - Justificativa: Art. 121, §2°, IV e VI c/c art. 14, II do CPB..
-
07/07/2020 09:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088937620208140401: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 282. - Observação alterada. - Justificativa: Art. 121, §2°, IV e VI c/c art. 14, II do CPB..
-
06/07/2020 11:40
Denúncia - Denúncia
-
06/07/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 11:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2020 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2020 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2020 09:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/07/2020 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 09:01
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
01/07/2020 10:20
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
01/07/2020 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 15:05
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
19/06/2020 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2020 08:03
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
16/06/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2020 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2020 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/06/2020 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2020 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00088937620208140401: - Classe Antiga: 313, Classe Nova: 279. - Nr inquerito alterado de 00035/2020.100679-3 para 0003520201006793. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, pa
-
15/06/2020 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2020 16:35
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2020 16:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2020 16:34
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2020 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2020 16:33
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2020 16:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/06/2020 16:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00058962320208140401 - DOCUMENTO 20.***.***/7094-14 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 3ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, S
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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