TJPA - 0805397-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:56
Decorrido prazo de JUCINEIDE CARDOSO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:26
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0805397-44.2022.8.14.0301 AUTOR: JUCINEIDE CARDOSO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc., Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID.87362497), arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0805397-44.2022.8.14.0301 AUTOR: JUCINEIDE CARDOSO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA – ACOLHIMENTO Preliminarmente, a reclamada alega a incompetência deste juízo por entender que há necessidade de perícia complexa.
Acolho a preliminar extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Justifico.
Na petição inicial, há descontentamento da parte autora por saldo insuficiente em conta PASEP.
Importa mencionar que não há clareza quanto aos valores que deveriam existir em sua conta PASEP.
Por sua vez, o reclamado alega que é necessária perícia contábil para se identificar o real dano apontado pela parte autora.
De fato, pelos fatos narrados e contestados e pela prova dos autos não há como se exercer um juízo de mérito seguro sem uma prova pericial mais complexa, a fim de aferir os valores indicados na inicial.
Vale a pena rememorar o que propagam o art. 3º, caput e o art. 51, II da Lei 9.099/95: Art. 3º.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, não há como alargar o rito da lei ao ponto de se admitir toda e qualquer causa em um procedimento baseado nos princípios da celeridade e economia processual, sob pena de se converter o rito especial e sumaríssimo em rito ordinário, desvirtuando a sua finalidade e seus princípios.
Nessa toada, identificando-se a complexidade da causa, o juiz deve declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme se verifica da jurisprudência em casos semelhantes: NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Recurso conhecido e provido, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação exposta (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008310-87.2010.8.16.0045/0 - Arapongas - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 22.05.2015) Assim, quando a prova é complexa impõe-se a declaração de incompetência dos juizados especiais cíveis, principalmente quando restar patente nos autos que a solução da causa depende exclusivamente dessa prova técnica. (RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2978-70 DF, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 14/04/2008 Pág.: 189).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO CÌVEL, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9099/95, e revogo a decisão de tutela concedida inicialmente.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
Defiro a gratuidade somente a parte autora.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) -
10/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 22:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 20:47
Audiência Una realizada para 11/08/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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21/08/2022 20:45
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 20:46
Decorrido prazo de JUCINEIDE CARDOSO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:38
Decorrido prazo de JUCINEIDE CARDOSO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
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26/03/2022 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/02/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 16:20
Audiência Una designada para 11/08/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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